TJMT - 1023076-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROECSON VALADARES SA em 25/02/2025 23:59
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20/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 02:42
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 02:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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16/10/2024 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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15/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/10/2024 17:15
Juntada de certidão da contadoria
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13/09/2024 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/09/2024 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO em 09/08/2024 23:59
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26/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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22/07/2024 15:13
Processo Desarquivado
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22/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
06/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:53
Expedição de Ofício de RPV
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21/02/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:21
Processo Reativado
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06/02/2024 04:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$14.926,06, consoante planilha de cálculo.
O executado, embora intimado, permaneceu inerte.
Passa-se a decisão.
Da análise dos autos, vê-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO o valor de R$14.926,06, como crédito principal, devidos pela parte executada, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme o cálculo anexado nos autos (id. 127733466).
Ainda, DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual de 30%, previsto no respectivo contrato lançado no id. 127733467.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento, por meio de precatório.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após, expeça-se a ordem de pagamento nos termos do Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Tomem-se as demais providencias de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
09/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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03/10/2023 18:20
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023076-50.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2023 14:15
Processo Desarquivado
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30/08/2023 21:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:08
Decorrido prazo de VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1023076-50.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO” ajuizada por VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual narra a Requerente que foi contratada de forma temporária para trabalhar no cargo de professora.
Pretende a anulação dos contratos e, como resultado, busca a condenação do Requerido ao pagamento de indenização substitutiva do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no valor correspondente ao período em que houve prestação de serviços nos últimos 5 anos.
Citado, o Requerido, quedou-se inerte, contudo, por se tratar de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser relativizados. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passa-se a apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – COBRANÇA DE FGTS – PLEITO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E RECOLHIMENTO DE FGTS – SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA – ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ENTENDIMENTO DO STF (ARE 709212) – JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 608 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O prazo prescricional relativo aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), nos moldes do entendimento fixado pelo STF em sede de recurso extraordinário e da súmula 362, do TST, deve observar as regras de transição.
Portanto, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando daquele julgamento, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, de modo que o prazo aqui a ser contado é quinquenal.
Aliás, não há se falar em imprescritibilidade, pois a presente ação não é meramente declaratória, havendo pedido de condenação ao pagamento de valores, de modo que correto o reconhecimento da prescrição.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1005819-82.2018.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, DJE 22/08/2021).
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 11/05/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 11/05/2023.
II – MÉRITO É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
A Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT. (...) Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; (g. n.) (...) § 2º Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados: (Nova redação dada pela LC 719/2022) I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1004604-17.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a Requerente laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de “professora da Educação Básica durante os anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, de forma sucessiva e ininterrupta, vez que o seu contrato era rescindido no final de cada ano letivo e renovado no início do ano letivo subsequente, conforme demonstram as fichas financeiras de ids. 117456370, 117456372, 117456374, 117456385, 117456375 e 117456373.
Com relação a esses períodos, não há nos autos documentos comprovando depósitos do montante correspondente ao FGTS referente ao período trabalhado e provado na inicial, de sorte em parte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A.
Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, ou seja, anterior a 11/05/2018; B.
Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2018 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; C.
CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento da indenização substituta do FGTS no percentual de oito por cento [8%] da remuneração bruta mensal da Requerente, referente ao período acima reconhecido (2018 à 2022), cujos valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer aos autos os holerites/fichas financeiras e demonstrativo de cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
26/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 03:10
Decorrido prazo de VANIA SIRLEI SENNA FIGUEIREDO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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