TJMT - 1035087-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 15:34
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 05:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
24/01/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
30/10/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59
-
27/08/2024 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:52
Expedição de Ofício de RPV
-
01/07/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
25/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2024 23:59
-
23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035087-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELBA REGINA DE ARAUJO JANUARIO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
22/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035087-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELBA REGINA DE ARAUJO JANUARIO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:39
Devolvidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Devolvidos os autos
-
18/12/2023 12:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/12/2023 12:47
Juntada de resposta
-
18/12/2023 12:47
Juntada de intimação
-
18/12/2023 12:47
Juntada de intimação
-
18/12/2023 12:47
Juntada de decisão
-
05/09/2023 18:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
18/08/2023 08:03
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 20:42
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 13:04
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 03:30
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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