TJMT - 1021877-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 10:02
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:02
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA CAVALCANTE SALES em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021877-21.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KAMILA DA SILVA CAVALCANTE SALES REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
A parte reclamante ingressou com ação de indenização aduzindo que contratou serviço de transporte aéreo junto às reclamadas e que, ao finalizar sua viagem, recebeu sua bagagem com avarias.
Na audiência de conciliada, a parte reclamante e a 2ª reclamada entabularam acordo, todavia a 1ª reclamada não apresentou nenhuma proposta.
Com efeito, o parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor aduz a existência de solidariedade quando a ofensa possui mais de um autor, o que é o caso dos autos segundo os fatos.
Nesse sentido, apesar de a reclamante ter transacionado apenas com a 2ª reclamada, o §3º, do art. 844, do Código Civil, aduz que o acordo se aproveita a todos os codevedores solidários, senão vejamos: Art. 844 (...) §3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.
Depreende-se que o acordo formalizado entre a parte reclamante e parte reclamada fulmina, à luz do Código Civil, o objeto da ação em relação a todos os devedores solidários.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FURTO A INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.
FURTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR GUARDADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DO SUPERMERCADO RESPONSÁVEL PELO ESTACIONAMENTO.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE A PARTE RECLAMANTE COM UMA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CODEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço, a parte Reclamante e a uma das instituições financeiras reclamadas celebraram acordo em audiência.
Em razão do acordo formalizado com um dos codevedores, foi proferida sentença de extinção.
Entretanto a parte consumidora pretende o prosseguimento do julgado em relação aos demais requeridos. 2.
Responsabilidade solidária.
Havendo celebração de acordo com um dos codevedores solidários, torna-se extinto o pleito e efetivada a prestação jurisdicional com relação aos demais demandados.
A solidariedade afasta a indenização com relação à outra Reclamada, na forma do artigo 844, § 3º, do CC. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1008004-80.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023) Assim sendo, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes no id. 112444172, para que produza seus efeitos jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 844, §3º, do Código Civil e parágrafo único, do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 17 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 15:38
Homologada a Transação
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23/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 14:20
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 10/02/2023 23:59.
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22/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:48
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2023 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:11
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA CAVALCANTE SALES em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2022 11:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 21:25
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA CAVALCANTE SALES em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:13
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:12
Decorrido prazo de KAMILA DA SILVA CAVALCANTE SALES em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 18:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 04:19
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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10/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:01
Audiência de Conciliação designada para 15/03/2023 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/09/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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