TJMT - 1006215-71.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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14/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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13/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:55
Devolvidos os autos
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06/06/2024 18:55
Processo Reativado
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06/06/2024 18:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/06/2024 18:55
Juntada de petição
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06/06/2024 18:55
Juntada de intimação
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06/06/2024 18:55
Juntada de intimação
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06/06/2024 18:55
Juntada de intimação
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06/06/2024 18:55
Juntada de decisão
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06/06/2024 18:55
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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06/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2023 06:56
Decorrido prazo de LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1006215-71.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LORENA RICARDO GUIMARÃES ALVEZ.
IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES MORAIS, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Vera Lucia da Rocha Maquêa, também qualificada.
Em síntese, a impetrante narra ser aluna do 8º semestre do curso de medicina da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), tendo ingressado na instituição por meio de transferência ex officio após determinação judicial deste juízo.
Alega que depois da liminar ser deferida nos autos do mandado de segurança n.º 1001590-28.2022.8.11.0006, a UNEMAT efetuou a sua matrícula em 12 de março de 2022.
Relata que, a despeito de restar determinado a efetivação da matrícula no 6º semestre, a UNEMAT a matriculou no 1º semestre, até que o procedimento de averiguação de aproveitamento das disciplinas fosse concluído.
Citado procedimento se finalizou apenas 30 (trinta) dias após a efetivação da matrícula, isto é, em 12 de abril de 2022.
Diante deste período que ficou matriculada no primeiro semestre, a impetrante narra ter sido impedida de cursar as matérias afetas ao 6º semestre.
Tal situação, de acordo com os fatos da inicial, fez com que não conseguisse aproveitar duas matérias, sendo elas “Imaginologia” e “Problemas mentais e de comportamento”, haja vista que ambas foram canceladas, “pois, de acordo com a secretaria e a coordenação da FACIS (Faculdade de Ciências da Saúde), como a matéria já estava finalizando a aluna reprovaria por falta”.
Ocorre que diante da ausência de ambas as matérias, a impetrante agora está impedida de matricular-se no internato, o que seria ilegal e arbitrário, haja vista que a não conclusão das matérias deu-se em razão da demora da impetrada.
Assim, argumenta que não resta alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 123617446 a ID n.º 123617461.
Liminar concedida (ID n.º 123728957).
Notificação da impetrada (ID n.º 124418522).
Cumprimento da liminar (ID n.º 123968571).
A impetrada apresentou informações e defesa ao ID n.º 125730032.
O Ministério Público aportou aos autos parecer pela concessão da segurança (ID n.º 129597984).
E os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se no âmbito da ação mandamental acerca da efetivação de matrícula em residência médica concomitantemente com outras disciplinas.
José Afonso da Silva conceitua o “mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus.
O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” [“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo].
Além disso, o Mandado de Segurança tem natureza Constitucional, “ex vi”, do art. 5º, inciso LXIX, da CRFB, possuindo regra prevista na legislação especial (art. 1º da lei nº 12.016/2009).
Neste sentido, vislumbro a presença de interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia.
Portanto, resta identificar o direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política” (“Comentário Contextual à Constituição”, Editora Malheiros, São Paulo).
Por sua vez, José da Silva Pacheco estabelece que “a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança” (“O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002”).
No caso dos autos, a impetrante cursa o 8º semestre do curso de medicina na Universidade do Estado de Mato Grosso e foi impedida de se matricular no internato devido a não conclusão de duas matérias que servem como pré-requisitos essenciais.
A questão processual sub judice visa aferir eventual (im) possibilidade de quebra de requisito acadêmica a fim de que se evitem prejuízos ao aluno por circunstâncias fora de seu controle. É cediço que as universidades gozam de autonomia didático-científica para fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, e elaborar a programação dos mesmos. É o que se extrai do disposto no art. 207 da Constituição Federal, e art. 53 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), senão vejamos: “Art. 207. (CF/88).
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” “Art. 53. (Lei nº. 9.394/96).
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, em prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...) III – elaboração da programação dos cursos; (…).” Contudo, é fato notório a possibilidade administrativa de, em casos excepcionais, como o presente, realizar-se a quebra de pré-requisito acadêmico, a fim de que se evitem, ao aluno, prejuízos temporais na conclusão do curso e obtenção de seu diploma.
Servindo-se do principio da proporcionalidade, um verdadeiro guia para as decisões judiciais e administrativas, surge a possibilidade de encontrar uma solução equilibrada entre os objetivos da acadêmica e da universidade, podendo, assim, em casos excepcionais e justificáveis, a quebra de pré-requisitos, desde que não comprometa a educação e o funcionamento da instituição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO LIMINAR.
CURSO SUPERIOR EM FASE DE CONCLUSÃO.
MATRÍCULA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
Considerando forte corrente jurisprudencial que autoriza ao aluno concluinte de curso de ensino superior a matrícula, concomitantemente, em matérias que, entre si, apresentam relação de dependência/pré-requisito, e levando em conta o risco de dano de difícil reparação, restam presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5399429-23.2018.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2019, DJe de 08/03/2019).
Negrito.
Percebe-se dos autos que a impossibilidade da conclusão, por parte da aluna, das matérias tidas como pré-requisito, se deu exclusivamente devido a demora da instituição em analisar e finalizar o procedimento de aproveitamento das disciplinas, não sendo, portanto, possível de atribuí-la a acadêmica.
Assim sendo, diante do caso narrado e da negativa da autoridade coatora é possível aferir a alegada ofensa ao seu direito líquido e certo.
Pelo exposto, com alicerce no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o fazendo com resolução do mérito, para o fim de CONFIRMAR a íntegra da decisão liminar proferida ao ID n.º 123728957, por seus próprios fundamentos.
DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Igualmente, DEIXO de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários de advogado, visto que inaplicáveis à espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE a impetrante, via DJE.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades apontadas como coatoras e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Por fim, em não havendo recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, em observância ao teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 29 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 19:17
Concedida a Segurança a LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES - CPF: *14.***.*01-67 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 02:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2023 08:45
Decorrido prazo de LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CERTIDÃO Processo: 1006215-71.2023.8.11.0006 Tendo em vista o teor da manifestação de ID 125730032, intimo a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CÁCERES/MT, 10 de agosto de 2023.
Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente) -
10/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1006215-71.2023.8.11.0006.
IMPETRANTE: LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES.
IMPETRADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES MORAIS, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal e/ou arbitrário perpetrado pela Reitora da Universidade do Estado de Mato Grosso – Vera Lucia da Rocha Maquêa, também qualificada.
Em síntese, a impetrante narra ser aluna do 8º semestre do curso de medicina da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), tendo ingressado na instituição por meio de transferência ex officio após determinação judicial deste juízo.
Alega que depois da liminar ser deferida nos autos do mandado de segurança n.º 1001590-28.2022.8.11.0006, a UNEMAT efetuou a sua matrícula em 12 de março de 2022.
Relata que, a despeito de restar determinado a efetivação da matrícula no 6º semestre, a UNEMAT a matriculou no 1º semestre, até que o procedimento de averiguação de aproveitamento das disciplinas fosse concluído.
Citado procedimento se finalizou apenas 30 (trinta) dias após a efetivação da matrícula, isto é, em 12 de abril de 2022.
Diante deste período que ficou matriculada no primeiro semestre, a impetrante narra ter sido impedida de cursar as matérias afetas ao 6º semestre.
Tal situação, de acordo com os fatos da inicial, fizeram com que não conseguisse aproveitar duas matérias, sendo elas “Imaginologia” e “Problemas mentais e de comportamento”, haja vista que ambas foram canceladas, “pois, de acordo com a secretaria e a coordenação da FACIS (Faculdade de Ciências da Saúde), como a matéria já estava finalizando a aluna reprovaria por falta”.
Ocorre que diante da ausência de ambas as matérias, a impetrante agora está impedida de matricular-se no internato, o que seria ilegal e arbitrário, haja vista que a não conclusão das matérias deu-se em razão da demora da impetrada.
Assim, argumenta que não resta alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Escuda a pretensão liminar à vista dos pressupostos da medida: fumus boni iuris e periculum in mora e, assim sendo, pleiteia que a impetrada seja compelida “a realizar a matrícula da impetrante, LORENA RICARDO GUIMARAES ALVES MORAIS, no INTERNATO, concomitantemente com as matérias de Imaginologia II e Problemas mentais e comportamento, no prazo de 24 horas. ”.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 123617446 a ID n.º 123617461.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Para o deslinde da questão posta nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança, a concessão liminar da segurança em “writ” reclama a presença dos seguintes requisitos: ( i ) os fundamentos da impetração sejam relevantes e ( ii ) a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida.
Tais pressupostos são cristalizados, respectivamente, pelos brocardos jurídicos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”.
Pois bem.
Sobre o tema em análise, é cediço que as universidades gozam de autonomia didático-científica para fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, e elaborar a programação dos mesmos. É o que se extrai do disposto no art. 207 da Constituição Federal, e art. 53 da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), senão vejamos: “Art. 207. (CF/88).
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” “Art. 53. (Lei nº. 9.394/96).
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, em prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; (...) § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (...) III – elaboração da programação dos cursos; (…).” Contudo, é fato notório a possibilidade administrativa de, em casos excepcionais, como o presente, realizar-se a quebra de pré-requisito acadêmico, a fim de que se evite, ao aluno, prejuízos temporais na conclusão do curso e obtenção de seu diploma. É que no caso em apreço, trata-se de aluna do curso de graduação, o que enseja a observância do princípio constitucional da razoabilidade na interpretação dos dispositivos acima transcritos, a fim de assegurar àquela o direito de realizar matrículas concomitantes em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito, contando que comprovada a compatibilidade de horários entre as matérias e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional, como ora verificado.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO LIMINAR.
CURSO SUPERIOR EM FASE DE CONCLUSÃO.
MATRÍCULA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
Considerando forte corrente jurisprudencial que autoriza ao aluno concluinte de curso de ensino superior a matrícula, concomitantemente, em matérias que, entre si, apresentam relação de dependência/pré-requisito, e levando em conta o risco de dano de difícil reparação, restam presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5399429-23.2018.8.09.0000, Rel.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2019, DJe de 08/03/2019).
Negrito.
Como já relatado, infere-se que a impetrante se encontra impedida de matricular-se no internato, uma vez que não cursou duas matérias que são pré-requisitos.
Contudo, as matérias não foram por elas cursadas diante da demora de análise e finalização do procedimento de averiguação do aproveitamento das disciplinas.
Aliás, sob este argumento, a própria impetrada resolveu cancelar as matrículas em referidas matérias, justificando-se na eventual reprovação por falta, já que a impetrante começaria a cursar as matérias de modo tardio, o que, frise-se, ocorreu por culpa exclusiva da impetrada.
Diante disso, resta-se demonstrado neste juízo de cognição sumária a probabilidade do direito da impetrante e o perigo da demora, já que a negativa da matrícula no internato pode causar à impetrante prejuízos, já que retardaria a conclusão da sua graduação.
Somado a isto, revela-se possível e viável que a impetrante realize o internato e concomitantemente curse as duas matérias faltantes diante da ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional.
Pelo exposto, com alicerce nos arts. 7º da Lei nº 12.016/2009 e 300, “caput”, do Código de Processo Civil, CONCEDO a liminar e, via de consequência, DETERMINO à autoridade coatora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, matricule a impetrante no internato, bem como nas matérias de Imaginologia II e Problemas mentais e comportamento, que deverão ser cursadas concomitantemente com o internato.
Além disso, consubstanciado no art. 497, “caput”, do CPC, FIXO multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autoridade apontada como coatora para o caso de descumprimento da presente, advertindo-se a ela, no ato da notificação, que a inobservância dos termos desta decisão judicial será entendida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 1º, do CPC), estando elas sujeitas às sanções (cíveis e criminais) cabíveis.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da inicial, a fim de que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem instruídas com documentos, INTIME-SE novamente a parte impetrante, por meio de seu advogado e via DJE, para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, ocasião em que não poderá, contudo, juntar novos documentos, sob pena de desentranhamento.
CIENTIFIQUE-SE o Estado de Mato Grosso e a Universidade do Estado de Mato Grosso (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, querendo, opinar também em 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, PROMOVA-SE nova conclusão para prolação da sentença.
EXPEÇA-SE o necessário COM URGÊNCIA.
Cáceres, 19 de julho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
19/07/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:37
Expedição de Mandado
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19/07/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 16:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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