TJMT - 1025202-70.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:25
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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25/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:10
Juntada de Alvará
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 19:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:55
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 03:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de mandado
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 15:59
Expedição de Ofício de RPV
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29/01/2025 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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29/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 28/01/2025 23:59
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22/01/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2024 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 10/12/2024 23:59
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07/11/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 03:58
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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05/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/11/2024 01:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 01/11/2024 23:59
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09/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/08/2024 01:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 14:11
Não recebido o recurso de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - CNPJ: 02.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e VERA LUCIA DE MORAIS - CPF: *09.***.*45-68 (REQUERENTE)
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2024 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 03/04/2024 23:59
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25/03/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 05:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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22/02/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025202-70.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VERA LUCIA DE MORAIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais que VERA LUCIA DE MORAIS move em face do Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande (DAE/VG).
A autora alega, em síntese, que há tempos vem sofrendo com o esgoto a céu aberto na porta de sua casa, e pede em sede de obrigação de fazer que o demandado realize a reparação do esgoto bem como seja ele condenado em danos morais decorrentes dessa irregularidade no descarte do resíduo líquido (esgoto).
O demandado em contestação refutou as alegações autorais, argumentando que no mesmo mês em que houve as reclamações administrativas da demandante, o demandado tratou de enviar equipe técnica ao local para que vistoriassem e realizassem os reparos necessários na rede de esgoto, alegando que por terem realizado os serviços necessários a autora não faria jus a indenização por danos morais.
DO MÉRITO O cerne da questão está em se delimitar se a conduta do reclamado de descarte do resíduo liquido (esgoto), foi capaz de ocasionar danos extrapatrimoniais à reclamante, haja vista que, para o acolhimento do pedido, necessário que sejam perfectibilizados todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, ou seja, a existência de uma ação ou omissão; ocorrência de dano; e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano.
No caso dos autos, nota se que as alegações da parte demandante encontram respaldo na documentação juntada, mormente as reclamações, fotos e vídeos realizados por ela tanto antes da visita técnica realizada em sua residência quanto após, onde se verifica claramente o descarte irregular do efluente, sem o adequado tratamento da rede de esgoto que se encontra em frente da residência da parte autora.
Somado a isso, resta evidente que além da resistência inicial do demandado em resolver a situação fática vivida pela demandante, mesmo após a visita técnica em sua residência e a aparente resolução do problema, restou comprovado pelos outros vídeos encartados, que foram gravados em data posterior à inspeção realizada, que o problema persistiu.
Assim, está comprovada a ineficiência do sistema de descarte de efluentes, o que demonstra a falha na prestação de serviços de forma adequada e eficiente por parte do reclamado.
Nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, estabelecendo o parágrafo único do supracitado artigo que, na hipótese de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados.
Assim, era de responsabilidade do demandado prestar o serviço adequadamente, notadamente porque assumiu a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário da população.
Destaca-se que o forte odor pode causar uma variedade de indesejáveis reações nas pessoas, que podem variar desde simples incômodos até efeitos sobre a saúde.
Exposições prolongadas a odores podem ocasionar desconforto, náusea, dores de cabeça, vômitos e problemas respiratórios.
Além disso, longas exposições podem acarretar problemas psicológicos e levar a sintomas como stress emocional, perda de apetite, insônia e alta irritabilidade.
Assim, evidente a irregularidade do sistema de esgoto que permite a evasão de fluentes não tratados e pode causar danos à saúde humana e para a população do entorno, por si só, acompanhado das provas específicas, configura violação ao direito da personalidade, apto a ensejar o pretendido dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESGOTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
CAIXA DE ESGOTO ABERTA.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O reparo da rede coletora de esgotamento sanitário, além de guardar total pertinência com o serviço prestado pela reclamada, encontra-se intimamente ligado ao direito fundamental, sendo obrigação da Ré à prestação adequada e eficaz do serviço.
Ademais, a deficiência na prestação de serviço configura a omissão e o desrespeito da empresa perante o consumidor, configurando a falha na prestação do serviço. 2.
Não restam dúvidas que viver com esgoto a céu aberto causa perda de qualidade de vida e submete o consumidor a situação degradante, além das consequências obvias que daí decorre, transcende, e isto é mais do que evidente, os limites dos meros aborrecimentos gerando dano moral. 3.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1042534-58.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
VAZAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO NA LOCALIDADE ONDE RESIDE O AUTOR.
I- Pretensão de realização de obras para fazer cessar o vazamento de esgoto a céu aberto na localidade onde reside o autor - Columbandê.
II- Legitimidade passiva.
O convênio celebrado com o Município do Rio de Janeiro não é oponível ao consumidor, eis que, para este último, a Concessionária figura como responsável pela prestação do serviço de tratamento de esgoto.
III- As obras não se inserem na esfera da discricionariedade administrativa. É obrigação da concessionária realizar as obras necessárias, de forma a garantir a saúde dos destinatários de seu serviço, já que a exposição do esgoto a céu aberto, causa prejuízo à saúde e à integridade física das pessoas que ali transitam.
IV - Provas que militam em favor das alegações autorais, ou seja, no sentido de que o Autor e sua família vêm sofrendo com frequentes vazamentos de esgotos devido a ineficiência dos coletores instalados.
V- Dano moral in re ipsa.
Vazamento de esgoto a "céu aberto" que, por si só, denota a presença de danos aos moradores da área.
VI- Razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado.
VII- A multa imposta, para o caso de descumprimento da obrigação, ostenta um caráter eminentemente coercitivo, devendo ser mantida.
Montante proporcional e razoável, para estimular o cumprimento da decisão.
VIII - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00671758720068190004, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Sendo assim, dúvidas não há sobre a responsabilidade da ré, a gerar o seu dever de indenizar, diante de esgoto em via pública, o que coloca em risco a vida, a saúde das pessoas que ali residem e das que por ali trafegam.
O dano moral é evidente diante dos transtornos que notoriamente advêm do referido fato - “vazamento de esgoto a céu aberto”.
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderadas a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em relação a obrigação de fazer, tendo em vista que a visita técnica e reparos realizada pelo reclamado se mostrou ineficiente ante a persistência do vazamento da rede de esgoto, se mostra pertinente determinar que o demandado refaça a visita na localidade da residência da demandante e realize de forma efetiva todos os reparos e restaurações que se fizerem necessárias para regularizar o abastecimento da rede de esgoto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: a) DETERMINAR que o reclamado proceda nova visita técnica na localidade da residência da demandante e realize de forma efetiva todos os reparos e restaurações que se fizerem necessárias para regularizar o abastecimento da rede de esgoto, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de descumprimento; b) CONDENAR o reclamado a pagar a parte reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 14:26
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
15/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025202-70.2023.8.11.0002.
AUTOR: VERA LUCIA DE MORAIS REU: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por VERA LUCIA DE MORAIS em face do DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE cujo objeto é a antecipação dos efeitos da tutela, para concessão de ordem liminar para que seja manutenção na rede de esgoto em frente a casa da consumidora.
Breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, sabe que esta possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração de probabilidade do direito da postulante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Registre-se que, pende vedação legal ao deferimento de tutela antecipatória em desfavor da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável a casos como o presente por expressa previsão do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL.
RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS E VERBAS.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA VERBA DEPOSITADA.
PAGAMENTO DOS TRABALHADORES DO EVENTO JÁ OCORRIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
LEI Nº 8.213/1991.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Se o pedido liminar coincide com o de mérito, não pode ser deferido, por esgotar totalmente o objeto da ação principal, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07055925120198070000 DF 0705592-51.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE: 04/09/2019) Ademais, é necessário, igualmente, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC).
No presente caso exige maiores dilações probatórias, tendo em vista que há necessidade de outras provas e análises, ou seja, neste momento, não há como formular juízo de forte probabilidade sobre a pretensão das partes requerentes, sendo necessário ultrapassar a fase instrutória, principalmente, em razão de que a questão pode ser resolvida de forma administrativa.
Diante do exposto e por não vislumbrar os requisitos impostos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte demandada, com as advertências legais, com sua devida intimação à apresentação de defesa, no prazo de 30 dias.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n. 01, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo de a requerida apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Aportando a defesa aos autos, intime-se a parte requerente para, querendo, impugná-la no prazo 15 dias, bem como se proceda à conclusão para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito VÁRZEA GRANDE, 28 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/07/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
-
21/07/2023 20:49
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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