TJMT - 1010408-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 01:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ODONTOLIGHT EXCLUSIVE LTDA em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:37
Homologada a Transação
-
19/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ODONTOLIGHT EXCLUSIVE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010408-47.2023.8.11.0001.
AUTOR: ODONTOLIGHT EXCLUSIVE LTDA REU: ALLIANZ SEGUROS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 125515884), fundados na alegada omissão e contradição na sentença de id. 122709645, sob o fundamento de que: omissão e erro material no julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundamentada em premissa equivocada, a discordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Da mesma forma, a fundamentação apresentada no âmbito do juizado especial não se assemelha à ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão, muito menos contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.I.CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
22/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 04:04
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010408-47.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ODONTOLIGHT EXCLUSIVE LTDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante pretende ser indenizada da quantia de R$ 13.545,00 (treze mil quinhentos e quarenta cinco reais) relativo aos prejuízos sofridos pela autora em decorrência do sinistro nº 270194378, referente aos bens não pagos em razão de a nota fiscal estar em nome da empresa AL ODONTOLOGIA LTDA (Deskton com teclado, mause e monitor – R$ 8000,00 e TV Philips 50 – R$ 2.598,00), Conserto computadores – sem orçamento – R$ 1.000,00, e 03 (três) Celulares Xiaomi Redmi 9ª – R$ 1.947,00, risco excluído de cobertura.
Em análise dos termos pactuados entre as partes, no contrato de seguro registrado sob a apólice nº 5177202212180058903, notoriamente Condições Gerais de id. 115000226, verifico que houve a expressa e clara estipulação excluindo a cobertura de aparelhos celulares (7.1.3 ‘c’), o que se verifica no caso: “7.1.3.
Bens e Interesses Não Compreendidos no Seguro Além dos bens e interesses não compreendidos no seguro mencionados na cobertura de Avarias em Máquinas e Equipamentos, este contrato de seguro não cobre: (...) e) Aparelhos de telefone celular. (...)” Ademais, a parte autora não apresentou aos autos demonstração de que realizou o orçamento do conserto dos computadores (R$ 1.000,00), não sendo tal pleito É certo que o contrato é pacta sunt servanda enquanto não verificada situação apta a gerar o desequilíbrio da relação negocial mantida entre as partes, o que não se observa no caso, sobretudo porque a Reclamante não suscita nenhum vício de consentimento.
O ajuste restritivo da cobertura securitária não admite interpretação contrária, não podendo se presumir abrangidos pela cobertura os aparelhos de celular, se assim não constou no pacto firmado sob o manto da autonomia da vontade.
Nem a cobertura do conserto dos computadores sem o orçamento.
Assim, ao recusar a cobertura securitária em relação a tais itens, agiu a Reclamada no exercício regular de direito.
Nesse sentido: “Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DOENÇAS GRAVES.
DOENÇA EXCLUÍDA DO ROL DE COBERTURA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva indenização securitária, relativamente ao contrato de seguro de vida, sob alegação de ser portador de doença grave, julgada procedente na origem.
A liturgia do “caput” do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
Desta forma, a doença que acomete a parte autora, não está inserida no rol de cobertura securitária e não havendo cobertura para o evento precitado, descabe a condenação da ré, ante a ausência de cobertura.
Precedentes do egrégio STJ e deste TJ/RS.
Destarte, mostra-se legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*76-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2019) (grifei).
Por outro lado, deve haver cobertura dos bens que foram adquiridos em nome da empresa AL ODONTOLOGIA LTDA, vez que consta no Contrato Social da autora como parte integrante do mesmo grupo econômico.
Ante o exposto, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão contida na inicial a condenar a Reclamada, ao pagamento do valor de R$ 10.598,00 (dez mil quinhentos e noventa e oito reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., e correção monetária (INPC), a contar do desembolso, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Tatyanne Neves Balduino Chaves Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
28/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:09
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 19:13
Recebimento do CEJUSC.
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15/05/2023 19:12
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 19:08
Juntada de
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11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 12:47
Recebidos os autos.
-
11/05/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 05:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 14:30
Decorrido prazo de ODONTOLIGHT EXCLUSIVE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:51
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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