TJMT - 1026026-29.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:17
Devolvidos os autos
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09/07/2024 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/07/2024 14:16
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 19/06/2024 23:59
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15/06/2024 08:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59
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21/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026026-29.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA IZABEL DE MOURA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas a título de preparo recursal em 48h (quarenta oito horas), a parte recorrente deixou de se manifestar dentro do prazo legal. 2.
Posto isso, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto por este se encontrar DESERTO. 3.
As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:04
Não recebido o recurso de MARIA IZABEL DE MOURA - CPF: *31.***.*33-46 (REQUERENTE).
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07/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:52
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DE MOURA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA IZABEL DE MOURA - CPF: *31.***.*33-46 (REQUERENTE).
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29/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026026-29.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA IZABEL DE MOURA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino que seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente, Extrato da Declaração do Imposto de Renda Anual fiável ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Após, concluso para deliberação. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
23/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2023 01:30
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1026026-29.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Maria Izabel de Moura Parte reclamada: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante MARIA IZABEL DE MOURA ajuizou uma ação declaratória de inexistência de dívida cumulado com obrigação de fazer e reparação por danos morais em desfavor da ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em síntese, alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome em razão de uma dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 130830092, na qual arguiu a inépcia da petição inicial.
Sustentou o exercício regular do direito, a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má fé.
Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
O comprovante de residência em nome próprio, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, 10ª Câm.
Cív., APC nº *00.***.*84-60, Rel.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, DJU 09/05/2014).
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$193,91 (ID 124621305).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou o vínculo contratual ao apresentar a áudio de negociação (ID 131274103) e demais documentos comerciais (ID 131274104 e ID 131274105).
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia fonética para comprovar a autenticidade da voz da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autêntico a referida gravação diante da ausência de expressa e específica impugnação (CPC, art. 411, inciso III).
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a sua legitimidade e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$409,69 (quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$8.193,91).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$409,69 (quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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04/11/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 08:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 15:18
Recebimento do CEJUSC.
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29/09/2023 15:18
Audiência de conciliação realizada em/para 29/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:26
Recebidos os autos.
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26/09/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1026026-29.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA IZABEL DE MOURA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 29/09/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:15
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/09/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026026-29.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.193,91 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA IZABEL DE MOURA Endereço: RUA GABRIEL FELFILE, 284, (LOT JD B RIO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-860 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 29/09/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 28 de julho de 2023 -
28/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 15:17
Audiência de conciliação designada em/para 29/09/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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28/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 15:13
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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