TJMT - 1036176-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:07
Decorrido prazo de ELEN ALVES GUIMARAES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:56
Decorrido prazo de MELISSA FRANCA PRAEIRO VASCONCELOS DE MORAES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:56
Decorrido prazo de WAGNER VASCONCELOS DE MORAES em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 05:56
Decorrido prazo de ELEN ALVES GUIMARAES em 03/06/2025 23:59
-
28/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 02:12
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 06:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 06:17
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 16/05/2025 23:59
-
16/05/2025 06:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
16/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:32
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 10:43
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 13:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 12:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 03:34
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2025 17:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de EVERALDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO - CPF: *60.***.*71-46 (EXECUTADO)
-
24/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 10/04/2025 23:59
-
09/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:13
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 12:12
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2025 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:31
Processo correicionado
-
18/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2025 23:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2025 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 09:03
Processo em correição
-
31/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 11:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 23:21
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 06:25
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 06:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando que a parte executada não foi localizada no(s) endereço(s) que consta(m) nos autos, pugna a parte exequente pela consulta aos sistemas informatizados Sisbajud, Renajud e Infojud a fim de localizar o atual endereço do(a) executado(a) (ID 141888528).
Como se sabe, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE. 1.
Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial. 3.
Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015). 4.
A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015.
Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994). 5.
A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade.
Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em Lei do respectivo Estado.
Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional.
A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994). 6.
Recurso Especial conhecido e não provido.”(STJ; REsp 2.060.489; Proc. 2023/0072807-6; MG; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 20/06/2023; DJE 23/06/2023). grifos nossos Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos, máxime diante do princípio processual da cooperação (artigo 6º do CPC).
Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pelo(a) exequente somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas.
Nesse contexto, defiro parcialmente o requerimento constante do ID 141888528, tão somente para determinar que se proceda à consulta aos sistemas informatizados INFOJUD e SISBAJUD e, considerando os extratos em anexo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar 01 (um) endereço para o qual o mandado de citação deverá ser expedido.
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 15:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 06:33
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
14/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 06:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/08/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 04:33
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:33
Decorrido prazo de EVERALDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:42
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036176-72.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: EVERALDO DE SIQUEIRA CAMPOS FILHO.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 16:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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