TJMT - 1012051-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:28
Devolvidos os autos
-
03/06/2025 10:28
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
27/02/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 22:29
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 12/12/2024 23:59
-
09/12/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
19/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
16/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2024 15:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/10/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/10/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
30/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 12:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/10/2024 23:59
-
10/10/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 03:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/10/2024 23:59
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/10/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
17/09/2024 07:11
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 15:49
Juntada de Alvará
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/07/2024 23:59
-
18/07/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 22:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 26/06/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
26/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 09:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 07/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 06/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 22/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ELENI JOSE DE LIMA em 18/04/2024 23:59
-
03/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 03:43
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 22:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste nos autos em face do ID: 139186055. -
08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/06/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1012051-34.2023 Vistos, etc...
ELENI JOSÉ DE LIMA, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor BANCO BMG S/A, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, contestou o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Quanto à prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), entendo que razão não assiste à parte ré.
Concernente à pretensão revisional com a declaração de nulidade de cláusulas correta é a aplicação do prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, 10 (dez) anos.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - APRECISÃO DO MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - A ação revisional, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é fundada em direito pessoal, e, por isso, está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. art. 205 do CC de 2002 (dez anos). - (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.180483-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/0017, publicação da súmula em 30/06/2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO FINDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. (...) Em se tratando de ação revisional de contrato, não se aplica o prazo decadência previsto no art. 26, do CDC, visto que a ação não se funda o pedido na prestação defeituosa do serviço, mas sim, na incidência de encargos.
No caso em apreço aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 anos, uma vez que o pedido se funda na cobrança indevida de valores. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.002105-5/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2014, publicação da súmula em 10/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Ocorre inovação recursal quando a parte recorrente utiliza como fundamento para a reforma da sentença matéria não deduzida em primeiro grau de jurisdição. - O interesse em impugnar os atos decisórios surgirá para o recorrente quando ele visar à obtenção de situação mais favorável do que aquela constante do ato sujeito ao recurso.
Se o decisum hostilizado não lhe foi desfavorável, não subsiste o interesse recursal. - Em ação de revisão de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (STJ, AgRg no AREsp 763465/SP). (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.445678-4/001 – RELDESA.
APARECIDA GROSSI, julgado em 07 de agosto de 2020).
E mais, o prazo prescricional começa a correr após o pagamento da última parcela e, nesse sentido é a jurisprudência. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
O termo inicial do prazo prescricional para a ação que se pretende a declaração de inexistência de relação contratual, por não reconhecimento da assinatura, e repetição dos descontos consignados, tem como termo inicial a data do pagamento da última parcela.
Não interrompe o prazo prescricional o ajuizamento de ação em que a citação não foi viabilizada, nos termos e para os fins do art. 240, §§1º e 2º do CPC/15. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.029057-5/001 – REL.
DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO, julgado em 04 de agosto de 2.020) A demanda foi proposta antes do decurso do prazo decenal, não havendo que se cogitar, pois, de prescrição.
Em sendo assim, rejeito a preliminar.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas.
Esse entendimento, que sempre me pareceu o mais adequado, prevaleceu no atual Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 373, § 1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído.
Significa que, em respeito ao contraditório, a parte terá amplo direito à produção da prova, de modo que não parece interessante que essa inversão ocorra somente no momento de prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual.
Parece ser mais vantajoso que no momento de saneamento do processo o juiz já sinalize a forma de aplicação da regra do ônus da prova, caso essa aplicação realmente se faça necessária no caso concreto.
O próprio Código de Processo Civil possibilita a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do autor.
Não fosse isto, a autora alega que não firmou o contrato questionado.
Assim, não obstante alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência contra decisão que determinou a realização perícia médica a cargo da requerida (agravante).
Tratando-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, não deve o agravado, parte hipossuficiente, custear as despesas com produção de prova pericial.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova possível também pela incidência do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
Não há obrigatoriedade de realização da perícia pelo IMESC quando o requerente for beneficiário da Justiça Gratuita.
Precedentes desta C.
Câmara julgadora.
Hipótese em que aplicação da regra geral disposta no artigo 95 do CPC cede lugar à incidência de norma especial (CDC) e de regramento específico às peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 22132104220198260000 SP 2213210-42.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/10/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) “APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PORTABILIDADE).
Relação de consumo.
Contratação impugnada.
Inversão do ônus da prova.
Incumbe ao Banco provar a existência da contratação do empréstimo.
Prova pericial grafológica.
Conclusão quanto à falsidade da assinatura atribuída à autora.
Negócio declarado inexistente.
Repetição dos valores descontados do benefício.
Danos morais reconhecidos.
Privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor adequado, que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014045620208260297 SP 1001404-56.2020.8.26.0297, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma, hei por bem em deferir o pedido de perícia formulado pela autora e, para proceder a perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial o Dr.
CELSO GUSTAVO LIMA, perito grafotécnico, Rua dez nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, apto. 22, Bairro Parque das Nações – CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, E’mail [email protected] o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Arbitro os honorários do senhor perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo do réu, o qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à Conta Única. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito.
Merece reforma a decisão que arbitra honorários periciais em valor excessivo, impondo-se a sua redução. (TJ-MG - AI: 10074130021418001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/11/2015) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, defiro o levantamento dos honorários do senhor perito, mediante as cautelas de estilo, dando-se vista às partes.
Defiro a prova oral requerida pela parte ré, assim, hei por bem em designar o dia 26 de junho de 2.024, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal.
A audiência será por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 08 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
08/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 19:01
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1012051-34.2023.8.11.0003 Vistos etc...
ELENI JOSE DE LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BMG S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2023 03:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos, BEM COMO para que informe nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021, conforme r.
Decisão de id 124024735. -
22/08/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1012051-34.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência e Devolução de Valores Autora: Eleni José de Lima.
Réu: Banco BMG S/A.
Vistos, etc.
ELENI JOSÉ DE LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência e Devolução de Valores” em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência e assistência judiciária gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que percebe benefício previdenciário mensal de aposentadoria por idade, junto ao INSS; que, recebera um cartão do banco réu, mas sequer o utilizara, conforme documento de (Id.117970354); que, se surpreendera ao constatar em seu benefício, o desconto mensal, na importância de R$55,00 (cinquenta e cinco reais); que, verificara em seu extrato, que tal dedução é oriunda de “empréstimo sobre a RMC”; que, o desconto mensal se iniciara em outubro/2019; que, não solicitara a contratação de tal serviço.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória, que seja determinado ao réu, que se se abstenha de manter os descontos, realizados a título de empréstimo sobre a RMC, no benefício previdenciário da parte autora, no valor mensal de R$55,00 (cinquenta e cinco reais), sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, conforme requerido no item ‘c’ do petitório de (Id.117970347, pág.16).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, determino que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital” e, ressalto que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao artigo 10, da Resolução nº11 do TJMT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Acolho a emenda à inicial de (Id.120507652; Id.120507656 e Id.120507663).
Ademais, analisando os documentos de (Id.120507663), carreados aos autos pela autora, hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art.98, CPC).
De outro norte, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto a pretensão da autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Nesta senda, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art.300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausente o requisito da verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos oriundos de operação de empréstimo sobre benefício previdenciário. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069831-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00698315120228160000 Maringá 0069831-51.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS AUSENTES. - O art. 300 do CPC/15 dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória para suspender descontos decorrentes de empréstimo não deve ser acolhido” (TJ-MG - AI: 10000222043275001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PROVA DE INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É permitida a concessão da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo.
Comprovado que a parte Recorrente não possui condições de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade de justiça deve ser deferida de forma integral.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC).
Alegando-se inexistência de contratação e/ou de relação jurídica a justificar os descontos efetuados em benefício previdenciário, não se pode exigir da parte prova a respeito, porquanto se trata de "prova negativa".
No entanto, admitida a relação jurídica com a parte adversa referente à contratação de empréstimo consignado, a probabilidade do direito invocado (suspensão de desconto referente à RMC) demanda dilação probatória para ser aferida.
O desconto efetuado a título de RMC desde o ano de 2015 corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Recurso parcialmente provido” (TJ-MG - AI: 10000210015574001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) (grifo nosso).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ademais, conforme se depreende da ação proposta, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, o desconto é realizado no beneficio previdenciário da parte autora, desde outubro/2019, o que caracteriza, por si só, sua inércia em socorrer-se ao Poder Judiciário, afastando, portanto, a urgência no caso em questão (at.300, CPC).
Assim, hei por bem em indeferir o pedido de tutela contido na exordial (Id.117970347, pág.16 – item ‘d’), até ulteriores deliberações deste Juízo.
Lado outro, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘f’, de (Id.117970347, pág.16), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Por outro prisma, o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave. É nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifo nosso).
Destarte, ponderando o documento de (Id.117970352), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos.
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 21 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:16
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELENI JOSE DE LIMA - CPF: *04.***.*46-53 (AUTOR(A)).
-
25/07/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 02:17
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003955-32.2022.8.11.0046
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Caciano Batista de Vargas Schreiner
Advogado: Karen Leticia Tatim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 10:44
Processo nº 1001185-71.2021.8.11.0088
Ivanir da Silva Rocha
Municipio de Aripuana
Advogado: Charles Chuika
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2021 12:16
Processo nº 1005638-73.2023.8.11.0045
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alceu Ferreira da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2023 10:09
Processo nº 0004440-80.2005.8.11.0002
Condominio Edificio Edenever
Olides Achre
Advogado: Valmir de Col
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2005 00:00
Processo nº 1012051-34.2023.8.11.0003
Banco Bmg S.A.
Eleni Jose de Lima
Advogado: Joao Ricardo Filipak
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2025 16:06