TJMT - 1019483-07.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2025 11:11
Publicado Sentença em 22/09/2025.
-
22/09/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:13
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2025 16:34
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:34
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA DE LIMA em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:34
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/07/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
24/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:03
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA em 22/07/2025 23:59
-
22/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 12:29
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE LIMA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:29
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:02
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:02
Decorrido prazo de ADELSON BARBOSA DE LIMA em 21/07/2025 23:59
-
15/07/2025 08:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 05:22
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:01
Expedição de Certidão
-
22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2025 21:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2025 21:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/05/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/07/2025 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
07/05/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:30
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/04/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 24/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/03/2025 23:59
-
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/04/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
11/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2023 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:40
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 04:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 05:42
Decorrido prazo de MARTELLI TRANSPORTES LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:42
Decorrido prazo de WERIK DOMINIQUE BARBOSA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 02:58
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1019483-07.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito Autor: W.
D.
B.
S.
Representante: Adão Barbosa de Lima.
Réus: Martelli Transportes Ltda e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Vistos, etc.
W.
D.
B.
S., menor impúbere, neste ato representado por Adão Barbosa de Lima, ambos com qualificação nos autos, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito, com Resultado Morte” em desfavor de MARTELLI TRANSPORTES LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Apense-se/associa-se o presente feito, ao processo de nº1004235-35.2022.8.11.0003, em trâmite perante este Juízo.
Ademais, considerando que o menor de idade possui hipossuficiência econômica presumida, bem como, ponderando que tal benefício possui natureza individual e personalíssima, e que houvera a devida comprovação da necessidade de tal benefício, conforme documento de (Id.123442531, págs.11/13), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art. 98, CPC).
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPUGNADA EM SEDE DE DEFESA – NATUREZA PERSONALÍSSIMA – HIPOSSUFICIÊNCIA DOS MENORES PRESUMIDA – [...] O entendimento da Corte Superior é firme no sentido de haver presunção de hipossuficiência econômica do menor, bem como pela impossibilidade do exame da gratuidade a partir da situação econômica do representante legal do menor (REsp nº. 1.807.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/2/2020).
As atividades da serventia do Juízo são norteadas pelo teor do mandato e, por conseguinte, o do substabelecimento.
Afasta-se a pecha de nulidade da intimação, se a mesma se deu em nome de advogado legalmente constituído nos autos, quando o substabelecimento com reserva de poderes não impõe nenhuma limitação de poderes ao substabelecido, tampouco há expressa manifestação de que os atos processuais sejam direcionados exclusivamente em nome de determinado causídico.
Precedentes do STJ e desta Turma” (TJ-MT 10101971920208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/06/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA MENOR DE IDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO SOB O PRISMA DO MENOR DE IDADE.
EDIÇÃO 149 DE JURISPRUDÊNCIA DE TESE DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE CONSTITUI COMO DIREITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 6º DO CPC.
AGRAVANTE QUE JUNTA LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A SUA CONDIÇÃO FÍSICA É INCOMPATÍVEL COM O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0069085-23.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.03.2022) (TJ-PR - AI: 00690852320218160000 Foz do Iguaçu 0069085-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) (grifo nosso).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘a’ do petitório de (Id.123442528, pág.15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Ademais, analisando o disposto no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos judiciais regulados pela Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos (Art.152, §1º, Lei nº8.069/90).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo.
Vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC), após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de julho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:21
Decisão interlocutória
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25/07/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a W. D. B. D. S. - CPF: *90.***.*30-03 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
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23/07/2023 20:45
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 18:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/07/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 14:05
Distribuído por dependência
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17/07/2023 13:53
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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