TJMT - 1004002-72.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 30/10/2024 23:59
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21/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 11/10/2024 23:59
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
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27/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 15:22
Expedição de Mandado
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24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2024 23:59
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06/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2024 23:59
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17/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/05/2024 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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13/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ELINE DIAS DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ALAN DELON LOPES DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ANGELO RODRIGUES BARBOSA NETO em 12/03/2024 23:59.
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02/03/2024 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 05:46
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:40
Expedição de Mandado
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19/02/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 12:37
Expedição de Mandado
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19/02/2024 12:34
Expedição de Mandado
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19/02/2024 12:31
Expedição de Mandado
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10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004002-72.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face BRUNO AUGUSTO ROSSITO JATTI como incurso nas penas do artigo 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A denúncia foi recebida (116724528) e devidamente citado, o acusado apresentou Resposta a Acusação no ID 119644826. 3.
O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal rejeitada pelo acusado. (130955960) 4.
No caso em tela, verifica-se que não é cabível a absolvição sumária, pois ausentes às hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 5.
O fato narrado na denúncia, em tese, é típico, ausentes, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. 6.
Por consequência, DESIGNO o dia 14.05.2024, às 14:00min para a audiência de instrução e julgamento, a se realizar por meio do aplicativo Microsoft Teams via link de acesso: http://tinyurl.com/y8hj2547 7.
Intime-se o réu, as testemunhas arroladas, bem como o Ministério e a Defesa, que deverão indicar o contato telefônico das testemunhas arroladas para encaminhamento do link de acesso. 8.
O Ministério Público, a defesa, o réu, a vítima e as testemunhas deverão ingressar na audiência virtual através do link indicado nesta decisão, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência, portando documento pessoal com foto. 9.
Caso o as testemunhas não tenham condições de acessar o link, deverão comparecer ao fórum, desta comarca para participarem do ato na sala passiva 15 minutos antes do horário da audiência. 10.
Intimem-se o réu e as testemunhas por mandado e ofícios requisitórios. 11.
Ciência ao MP e Defesa. 12.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) Pedro Davi Benetti Juiz de Direito -
23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/05/2024 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:39
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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27/10/2023 03:28
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004002-72.2021.8.11.0003.
Vistos etc, Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal no ID 130807298.
Desta forma, intime-se a defesa, para em querendo procurar o Ministério Público para a realização do ANPP, juntando-se o acordo de não persecução penal, nos termos do Artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal, no prazo de 30 dias.
Entretanto, em havendo recusa do denunciado em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
25/10/2023 21:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 06:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 03:41
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004002-72.2021.8.11.0003.
Vistos etc, Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Bruno Augusto Rossito Jatti, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 04/05/2023, id 116724528.
O réu foi devidamente citado, id. 119644478 – pág. 22, e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, oportunidade em que a defesa requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, id. 119644826.
Instado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa e requereu o prosseguimento do feito, id. 121158038.
Vieram-me conclusos.
Eis a síntese do necessário para o despacho saneador.
Preliminares.
Do compulsar dos autos e, com a devida cautela em abster-se de manifestações acerca do mérito nesta fase preliminar da ação penal, verifica-se que a denúncia veio acompanhada das investigações policiais pertinentes ao caso, cujos elementos probatórios indiciários, são suficientes a comprovar a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva quanto ao crime imputado ao denunciado.
Vejamos os elementos indiciários: Há prova da materialidade, ante o Boletim de Ocorrência, laudo de lesão corporal n.º 200.1.01.2021.001492-01 e laudo pericial do local dos fatos de n.º 200.2.07.2021.000318-01.
No que concerne aos indícios de autoria delitiva, verifica-se a presença de elementos indiciários coletados durante a investigação policial, que apontam a autoria do acusado no delito a ele imputado.
Os requisitos legais da denúncia estão previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Analisando a peça acusatória, como, aliás, já o fora feito quando de seu recebimento pelo Juízo, verifica-se estar preenchidos todos os requisitos legais, de modo que não há que se falar em inépcia.
Os fatos delitivos bem como as imputações ao acusado foram devidamente descritas e pormenorizadas de forma suficientemente individualizada.
Ademais, para processamento da ação não se exige “prova cabal” de autoria ou participação delitiva, basta à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria os quais, conforme tópico anterior, encontram-se nos autos.
Tal assertiva não “inverte o ônus” da prova, haja vista a instrução criminal ainda por dar início, onde serão produzidas as provas em contraditório e ampla defesa, sendo que o juízo de cognição sumária necessário para justificar a justa causa para recebimento da denúncia e início da persecução penal, difere da certeza de autoria necessária para a condenação.
Ademais, no que tange ao pedido de absolvição nos termos pretendidos pela defesa, verifico carecer de maior dilação probatória, o que será oportunizado durante a instrução criminal, principalmente por haver elementos de provas indiciárias que demonstram indícios mínimos iniciais, pelo que tal alegação se confunde com o mérito.
Pelo exposto, devidamente comprovada à ausência de inépcia da inicial bem como presente a justa causa para a ação penal, afasto as preliminares arguidas e deixo de analisar, neste momento, as alegações de mérito da defesa, que carecem de dilação probatória.
Portanto, não sendo o caso de trancamento da ação penal nem de absolvição sumária (CPP, Art. 397), analisadas as alegações das defesas, dou regular prosseguimento ao feito.
Cabimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer denúncia no id. 115823677, justifica na alínea ‘’d’’, o não oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, vez que transcorreu em branco o prazo concedido na esfera administrativa para manifestação do respectivo interesse.
Desta feita, não obstante o parquet não ter juntado na ação penal a comprovação da referida notificação extrajudicial, mas atenta ao fato de que o réu foi devidamente citado, id. 119644478 – pág. 22, intime-se o acusado, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse na celebração do acordo de não persecução penal.
Em havendo interesse, envie os autos ao parquet para que carreie o acordo exatamente nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Sob minha ótica, o fluxograma disposto na lei é bem claro e objetivo, o acordo é feito sem a presença do juiz, sendo reservado esse momento apenas para as partes se fazerem presentes, e com todo o tempo disponível e necessário para se conseguir o almejado pacto, inclusive, penso eu, se necessário, por mais de uma vez, já que a intenção da lei é justamente se evitar a deflagração de uma ação penal, que evidentemente é muito mais onerosa, demorada e notadamente prejudicial ao acusado.
Destaco ainda, a meu ver o silêncio eloquente da norma em estudo no que tange ao local, a hora, o tempo destinado para a realização do acordo, tudo isso, demonstra a total autonomia que lei conferiu para as partes no que tange a realização do pacto, não havendo espaço para o judiciário se imiscuir neste momento.
Por sua vez, realizado e formalizado o acordo, o referido documento escrito e assinado pelas partes deve ser anexado aos autos do inquérito policial, na sequência, será então designada audiência para a homologação do acordo, momento no qual o juiz então irá verificar a existência da voluntariedade e fará o controle da legalidade do que foi avençado entre as partes.
Portanto, respeitando opiniões em contrário, entendo que incumbe as partes, dentre elas o Ministério Público, proceder o necessário para a realização e confecção do acordo de forma escrita, e somente após o referido documento se encontrar encartado nos autos do inquérito policial é que o feito deve voltar concluso para designação de audiência apenas para eventual homologação.
Sendo assim, com arrimo nestes fundamentos por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, para oportunizar a celebração do ANPP, em que pese o curso da ação penal, mas tudo, para evitar-se nulidades futuras e a movimentação da máquina estatal, intimação de testemunhas e demais atos processuais eivados a nulidade.
Precedentes: (AgRg no HC n. 762.049/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023; HC n. 795.848/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Por essas razões, intimem-se o réu e após, devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, se possível, formalize a avença no prazo de 120 (cento e vinte) e dias, tal como determina o Art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Entretanto, em havendo recusa do réu em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
20/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:38
Expedição de Carta precatória
-
04/05/2023 14:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:43
Recebida a denúncia contra BRUNO AUGUSTO ROSSITTO JATTI - CPF: *89.***.*30-76 (INDICIADO)
-
24/04/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/11/2022 14:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:36
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
01/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:02
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
25/02/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/02/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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