TJMT - 1037466-25.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
01/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/07/2024 23:59
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
03/07/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STAUT TEODORO em 14/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 18:23
Expedição de Ofício de RPV
-
30/04/2024 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STAUT TEODORO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037466-25.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA STAUT TEODORO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Ademais, com ou sem a impugnação, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 05 (cinco) dias, e havendo interesse no destaque, apresente a juntada o respectivo contrato de honorários.
Posteriormente, conclusos para homologação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/12/2023 17:36
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 11:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STAUT TEODORO em 30/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1037466-25.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Ana Carolina Staut Teodoro em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Aduz a reclamante que foi contratada temporariamente pelo reclamado para laborar na função de professora, e deveria receber o adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Desse modo, pleiteia o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, referentes aos anos de 2018 a 2021.
Citado, o reclamado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 24/07/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 24/07/2023.
Segundo consta nos autos, a autora foi contratada em caráter temporário pelo reclamado para exercer a função de Professora, no período compreendido entre 02/2018 a 12/2021, conforme fichas financeiras e holerites anexados nos ids. nºs 124156940, 124157891/124157892, 124157894, 124157896, 124157898, 124157900 e 124157899.
Por se tratar de servidora temporária, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020). (grifei) A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC nº 50/1998, que, em seus artigos 54, 55 e 56, dispõe: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02) (grifei) Logo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser pago o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” (grifei) Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927, do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado ao pagamento retroativo do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela reclamante, referente ao período de 2018 a 2021, não prescrito, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
14/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 00:23
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 00:23
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STAUT TEODORO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 18:14
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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