TJMT - 1036769-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:11
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59
-
26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA SANTOS em 24/07/2025 23:59
-
17/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
15/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 01:00
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 01:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/07/2025 05:55
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/07/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 04:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2025 04:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 23/05/2025 23:59
-
17/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 14:51
Expedição de Ofício de RPV
-
14/03/2025 11:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
12/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:11
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2025 23:59
-
24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 09/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 18:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação n. 1021296-44.2024.8.11.0000
-
16/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2024 23:59
-
02/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2024 15:51
Processo Reativado
-
08/07/2024 13:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 10/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 13:43
Devolvidos os autos
-
22/04/2024 13:43
Processo Reativado
-
22/04/2024 13:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/04/2024 13:43
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 13:43
Juntada de decisão
-
22/04/2024 13:43
Juntada de decisão
-
09/01/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1036769-04.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Tendo em vista que a parte recorrida apresentou contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
16/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1036769-04.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de auxílio fardamento proposta por Lucas Gomes da Silva em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma que é servidor integrante do quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e não recebeu o auxílio fardamento dos anos de 2016 a 2019, direito que é disciplinado na Lei Complementar n° 555/2014.
Em contestação, o demandado sustenta a ocorrência de prescrição, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, e a necessidade de o servidor estar na ativa e ter efetuado o requerimento administrativo para o recebimento da ajuda.
Impugnação à contestação juntada no id. 129660271. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prejudicial de prescrição, esta não comporta acolhimento, uma vez que em 2016 e 2017 houve o protocolo dos processos administrativos de n°s 467123 e 669393, respectivamente, suspendendo o prazo prescricional.
Segundo consta da inicial, o autor é servidor estadual pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, fazendo jus à indenização denominada “Etapa Fardamento”, referente aos anos de 2016 a 2019, que ainda não foi paga pelo reclamado.
Vê-se que a Lei Complementar Estadual nº 231/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Militares, dispõe sobre o auxílio fardamento ao Aluno-a-Oficial, Cabos e Soldados, vejamos: Art. 78 - Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o servidor militar quando no desempenho de suas funções regulamentares e nos termos desta lei complementar. § 1º O Aluno-a-Oficial, os cabos e soldados têm direito a uma indenização no valor correspondente ao menor subsídio das praças, devendo este ser pago na data de aniversário do servidor militar, por conta do Estado, para a aquisição de uniformes de uso obrigatório, de acordo com os regulamentos de uniformes das respectivas corporações.
Art. 79.
Ao oficial, subtenente e sargento, será concedido um auxílio correspondente ao valor de menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme. (grifei) Ademais, a Lei Complementar nº 244/2006 inseriu o art. 80-A ao Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, estabelecendo que o auxílio somente seria concedido nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, caracterizando a natureza substitutiva da indenização.
Posteriormente, houve a publicação da Lei Complementar nº 555, de 12 de dezembro de 2014, a qual revogou a LC 231/2005 e suas alterações, estabelecendo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso: “Art. 128 - Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa e convocado, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. § 1º - Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição. § 2º - Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual.
Art. 129 - O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.“ (grifei) Registre-se, por oportuno, que o art. 129 “caput” e parágrafo único da Lei Complementar nº 555/2014 foi declarado inconstitucional, através da ADI nº 1000613-59.2019.811.0000, restando consignado que: “Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” Se os efeitos da decisão proferida na ADI são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado (da ADI), sendo então, por tais motivos, e unicamente por ele, a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Por tais motivos, considerando que a legislação não cria distinção entre as carreiras no que tange ao direito ao auxílio fardamento ou referente à exigência de comprovação, ou não, da aquisição do material, entendo pelo reconhecimento da indenização ao autor.
Além disso, vale afirmar que a Turma Recursal de Mato Grosso, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência- TEMA 04, nos autos PJe nº 1007231-80.2020.8.11.0001, decisão colegiada proferida em 09/11/2022, elaborou ENUNCIADO, nos termos do voto do relator: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Nesse viés, constituído o crédito relativo à ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Art. 204.
O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.
Desta forma, pelo evidente descumprimento do texto legal por parte da Administração Pública, o autor faz jus ao recebimento do auxílio fardamento, já que estava em vigor o artigo 129, da Lei Complementar nº 555/2014, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe.
De acordo com os argumentos supracitados, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento do auxílio fardamento, nos termos do art. 129, da LC n° 555/2014 (30% do subsídio), referente aos anos de 2016 a 2019, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 05 de outubro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
05/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2023 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 15:45
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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