TJMT - 1007385-84.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2025 23:59
-
17/09/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 16/09/2025 23:59
-
21/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2025 14:44
Audiência de instrução realizada em/para 05/08/2025 15:00, JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
-
05/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 20:38
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
-
17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2025 03:02
Decorrido prazo de VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO em 11/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:05
Decorrido prazo de NIEWTON MENDES DE SOUZA em 10/07/2025 23:59
-
08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO em 07/07/2025 23:59
-
30/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 06:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2025 14:02
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 13:39
Audiência de instrução designada em/para 05/08/2025 15:00, JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
-
24/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 21:49
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 21:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 04:30
Decorrido prazo de NIEWTON MENDES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59
-
20/03/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 26/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO em 22/11/2024 23:59
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 03:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
31/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 11:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 18:02
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Não encontrado o requerido para ser citado, a demandante postulou pela suspensão do processo para encontrar o endereço do reclamado (ID. 136453042).
No entanto, o sobrestamento do processo é incompatível ao rito desta justiça especializada, pois implica em letargia ao procedimento célere adotado (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Aliás, o endereço da parte requerida é imprescindível para demandar neste juízo, devendo estar presente desde a propositura da ação, pois vedada expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Assim sendo, por não ser possível promover o sobrestamento do processo, INDEFIRO o pedido do requerente, DETERMINANDO a sua intimação para apresentar o atual domicílio do demandado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Após, faça conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 20:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2023 05:23
Decorrido prazo de VILMA MOREIRA DUARTE HERCULINO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 20:59
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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09/08/2023 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Autos conclusos indevidamente.
Retifique-se a autuação para o fim de incluir o Estado de Mato Grosso e o DETRAN-MT.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
05/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Leitura da petição inicial denota que a situação fática ocorre desde 2011, de tal sorte que se a parte autora aguardou mais de 10 (dez) anos para postular a medida judicial antecipada, resta evidente a falta de urgência no caso em voga, inexistindo qualquer elemento apontando que esta demora se deu por força da busca em solver a situação pelas vias extrajudiciais, tampouco em decorrência de algum obstáculo aceitável para não orquestrar a demanda em tempo hábil.
Registro que a indulgência da parte com situação que se consolida no tempo não se esvai em face da ocorrência de novo evento que torne o quadro fático anterior indigesto, já que o “direito não acolhe quem dorme”.
Assim sendo, não emerge daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ATENCIPADA.
A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Não bastasse isto, no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ).
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Cite-se observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com URGÊNCIA. -
01/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:46
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 17:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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