TJMT - 1017787-42.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:11
Decorrido prazo de REJANE SOARES NOGUEIRA LOPES em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:11
Decorrido prazo de NELSON SILVEIRA CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:11
Decorrido prazo de WAGNER DOS REIS LOPES em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 1017787- 42.2023.8.11.0000 Recorrentes: WAGNER DOS REIS LOPES E REJANE SOARES NOGUEIRA LOPES Recorridos: MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO E NELSON SILVEIRA CARVALHO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WAGNER DOS REIS LOPES E REJANE SOARES NOGUEIRA LOPES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 185161685), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Quarta Câmara de Direito Privado.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 182479192).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao agravo da parte recorrente, para indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a intempestividade (id. 173034180).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) os Recorrentes necessitam da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse” (id. 185161685 – p. 7).
Recurso tempestivo (id. 185172183) e dispensado do preparo, vez que o objeto do recurso interposto envolve o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Contrarrazões (id. 192568675).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos – Tema 1178/STJ No caso em concreto, a parte recorrente alega a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do CPC, ante a inobservância que “(...) os Recorrentes necessitam da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse” (id. 185161685 – p. 7).
Entretanto, a matéria debatida no presente feito possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, e com determinação de suspensão dos processos que abordam a referida questão, pois o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia debatida nos autos, consoante o REsp 1988686/RJ, REsp 1988687/RJ e REsp 1988697/RJ (Tema 1178), sob a seguinte tese: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.
Partindo dessas premissas, e diante do aguardo do julgamento de mérito do respectivo tema no Superior Tribunal de Justiça, é o caso de incidência da sistemática de precedentes, devendo o trâmite processual ficar sobrestado até decisão definitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite do presente feito até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a questão (Tema 1178).
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/01/2024 07:11
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 22:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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27/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NELSON SILVEIRA CARVALHO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
30/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 14:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017787-42.2023.8.11.0000.
Recorrente: WAGNER DOS REIS LOPES E OUTROS.
Recorrido: MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO E OUTROS.
Vistos.
Consoante a certidão id 185197676, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 21:47
Decisão interlocutória
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de NELSON SILVEIRA CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:55
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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06/10/2023 15:46
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2023 13:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de NELSON SILVEIRA CARVALHO em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:07
Publicado Acórdão em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
II – A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. -
17/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de WAGNER DOS REIS LOPES - CPF: *24.***.*38-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 22:49
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 22:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 01:08
Publicado Acórdão em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de WAGNER DOS REIS LOPES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. É tempestivo o Agravo de Instrumento interposto dentro de quinze dias a contar da ciência inequívoca da parte a respeito da decisão recorrida.
II.
O juiz não está vinculado à simples alegação de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça; havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la. -
31/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:01
Baixa Definitiva
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31/08/2023 16:01
Baixa Definitiva
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31/08/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 16:01
Conhecido o recurso de REJANE SOARES NOGUEIRA LOPES - CPF: *79.***.*01-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de REJANE SOARES NOGUEIRA LOPES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER DOS REIS LOPES em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de MARA ALZIRA FERRAZ CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de NELSON SILVEIRA CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 18:55
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 00:20
Publicado Informação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1017787-42.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. -
01/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:03
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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