TJMT - 1001878-19.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 07:55 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANTOS NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59 
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                                            17/09/2025 00:53 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2025 23:59 
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                                            11/09/2025 18:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 18:08 Transitado em Julgado em 17/09/2025 
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                                            09/09/2025 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 21:18 Juntada de Alvará 
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                                            27/08/2025 15:11 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 15:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            25/08/2025 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/08/2025 17:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 17:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/08/2025 17:15 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/08/2025 14:10 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 15:05 Juntada de Ofício 
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                                            04/08/2025 12:13 Processo Desarquivado 
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                                            01/08/2025 14:59 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            27/11/2024 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2024 17:35 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            25/11/2024 17:35 Processo Desarquivado 
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                                            25/11/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2024 02:06 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2024 02:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/09/2024 16:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2024 16:42 Processo Desarquivado 
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                                            03/04/2024 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/03/2024 02:10 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANTOS NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste dando impulsionamento ao feito, quanto à informação juntada pela parte requerida (id. 141610995).
 
 Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
 
 FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
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                                            13/03/2024 11:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2024 11:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 13:38 Juntada de Alvará 
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                                            08/11/2023 11:33 Processo Desarquivado 
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                                            08/11/2023 11:32 Expedição de Ofício de RPV 
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                                            06/09/2023 05:12 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59. 
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                                            20/08/2023 03:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 07:18 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANTOS NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 17:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2023 14:03 Processo Desarquivado 
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                                            24/07/2023 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2023 04:19 Publicado Sentença em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1001878-19.2022.8.11.0024.
 
 EXEQUENTE: MARIA BERNADETE SANTOS NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BERNADETE SANTOS NASCIMENTO, em face da sentença proferida nos autos, que extinguiu o feito pelo pagamento.
 
 Sustenta a embargante a existência de contradição na sentença extintiva, na medida em que foi depositado apenas o valor referente aos honorários do advogado e resta pendente de pagamento do valor principal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Recebo os embargos, eis que tempestivos.
 
 No mérito, os embargos são procedentes.
 
 Acerca dos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante na medida em que não houve o pagamento integral dos RPV’s.
 
 Assim, merece acolhimento os embargos para tornar sem efeito a sentença extintiva proferida nos autos.
 
 CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento.
 
 Deste modo, torno sem efeito a sentença extintiva proferida em id. 120925929, determinando a suspensão e arquivamento provisório do feito até o pagamento dos valores remanescentes.
 
 Após, conclusos para sentença extintiva.
 
 Cumpra-se expedindo o necessário.
 
 Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
 
 Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
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                                            19/07/2023 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2023 19:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/07/2023 19:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            19/07/2023 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 16:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            29/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 11:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/06/2023 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 11:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/06/2023 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2023 13:53 Processo Desarquivado 
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                                            16/06/2023 13:52 Juntada de Ofício 
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                                            31/05/2023 09:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/03/2023 18:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2023 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 01:00 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 06:10 Decorrido prazo de MARIA BERNADETE SANTOS NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            12/12/2022 22:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 22:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/12/2022 22:54 Decisão interlocutória 
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                                            12/12/2022 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 12:31 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/12/2022 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2022 10:28 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            06/12/2022 10:28 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            06/12/2022 10:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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