TJMT - 1001221-16.2023.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 16/06/2025 23:59
-
21/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARLENE MARIA MONTEIRO DA SILVA em 08/07/2024 23:59
-
25/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:46
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de IMCOL IMOVEIS COLONIZACAO LTDA em 16/05/2024 23:59
-
03/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 12:26
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado
-
11/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:34
Publicado Citação em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Citação
ntimo a parte, para que manifestem eventual interesse no feito conforme despacho id.125546596, dentro do prazo legal. -
16/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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04/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IMCOL IMOVEIS COLONIZACAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 00:03
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:37
Expedição de Mandado
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20/09/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
08/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo: 1001221-16.2023.8.11.0033.
REQUERENTE: EXPEDITA BARBOSA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: IMCOL IMOVEIS COLONIZACAO LTDA Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade processual pleiteada.
Intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie, nos termos do Provimento n 09/2017[1], alterado pelo Provimento 06/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, os seguintes documentos: a) certidão para fins de usucapião fornecida pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso; b) Fluxograma da Cadeia Dominial; c) Matrícula do imóvel a ser usucapido, com respectiva cadeia dominial (quando houver); d) Planta georreferenciada do imóvel contendo a tabela com elementos do perímetro, memorial descritivo e planilha de dados cartográficos de acordo com a Norma Técnica de georreferenciamento vigente ou a que lhe substituir; e) Mídia digital contendo os seguintes arquivos digitais: planta (em formato .dwg ou .dxf), poligonal limpa (em formato .dwg ou .dxf e .kml ou .kmz), memorial descritivo (em formato PDF), e planilha de dados cartográficos (em formato .ODS); f) ART/CREA; Com a vinda dos documentos, citem-se, pessoalmente (CPC – Art. 246, §3º), os requeridos, confinantes conhecidos e nominados na inicial, e por EDITAL, com o prazo de trinta (30) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos identificados (art. 259, inciso I, do CPC).
Intimem-se pessoalmente para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado de Mato Grosso e o Município sede do imóvel, instruindo com cópia do mapa e do memorial descritivo do imóvel, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre eventual interesse na causa (artigo 246, §2º do Código de Processo Civil).
O prazo para contestar será contado na forma do art. 335 do CPC, observadas as prerrogativas previstas nos arts. 180 e 229 do mesmo diploma legal, iniciando-se na forma prevista no art. 231, CPC.
Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito [1] Publicado no Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. no 10057. -
31/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DESPACHO Processo: 1001221-16.2023.8.11.0033.
REQUERENTE: EXPEDITA BARBOSA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: IMCOL IMOVEIS COLONIZACAO LTDA Vistos, etc.
Conforme se observa do pedido inicial, a parte requerente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, pleiteou assistência judiciária gratuita, pedido que passo a analisar.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República dispõe que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta feita, o artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, o qual trata da assistência judiciária aos necessitados, deve ser interpretado tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos.
A jurisprudência entende ainda que sinais externos de capacidade financeira autorizam o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DERECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - REDUÇÃODO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHOMENOR - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SINAIS EXTERNOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS - CORRETO O INDEFERIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não se reduz o montante fixado a título de obrigação alimentar quando há proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade econômico-financeira do alimentante.
O deferimento do pedido de justiça gratuita, de acordo com o disposto na Lei 1.060/50, pressupõe a carência daquele que a pleiteia.
Se a parte alega carência, mas apresenta sinais exteriores de capacidade econômica, correta a decisão que indefere o benefício. (APELAÇÃO Nº 29456/2011 – Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Comarca de Rondonópolis - Data de Julgamento: 08-02-2012 – Relator Des.
Guiomar Teodoro Borges) Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
No caso dos autos há somente a declaração de hipossuficiência e comprovante de pagamento referente ao benefício previdenciário de pensão por morte, o que, per si, não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada.
Desta forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a hipossuficiência alegada, ou não havendo comprovação de hipossuficiência, proceda ao recolhimento de custas, ainda que na forma parcelada em até 6 (seis) vezes, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de parcelamento das custas iniciais desde já, DEFIRO, com fundamento no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil c/c art. 468, §§6º, 7º e 8º da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a serem divididas em 06 (seis) parcelas mensais.
Com a vinda de pedido, conforme orientação do Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, encaminhe-se cópia desta decisão por e-mail [email protected] para o Departamento de Controle e Arrecadação, para registro da informação.
Após, intime-se a parte para providenciar a emissão das guias via internet.
O recolhimento da 1ª parcela, dever-se-á realizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento da 1ª parcela das custas processuais, voltem os autos à conclusão para análise da petição inicial.
Saliento que o não pagamento das parcelas acarretará extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São José do Rio Claro/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
01/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/07/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 17:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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