TJMT - 1005967-05.2023.8.11.0007
1ª instância - Paranaita - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/04/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 23:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 06/03/2025 23:59
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
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03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
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03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
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03/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:23
Juntada de Ofício
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13/02/2025 03:13
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO SPAGNOLO em 18/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIANE GIACOMIN DA CRUZ em 18/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JULIANE GIACOMIN DA CRUZ em 08/07/2024 23:59
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05/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS FERREIRA em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de WILSON JOSE AMORIM DA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSELIA RAFAEL DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON JOSE AMORIM DA SILVA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSELIA RAFAEL DE AZEVEDO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS FERREIRA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA em 21/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:16
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:16
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 12/06/2024 23:59
-
13/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:58
Audiência de instrução realizada em/para 23/05/2024 13:30, VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
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23/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 23:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JULIANE GIACOMIN DA CRUZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO SPAGNOLO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSELIA RAFAEL DE AZEVEDO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de GEOVAM LEITE DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA MATOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO EDSON DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:31
Decorrido prazo de GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/02/2024 22:27
Expedição de Mandado
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27/02/2024 22:07
Expedição de Mandado
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27/02/2024 22:03
Expedição de Mandado
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27/02/2024 18:21
Desentranhado o documento
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27/02/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos...
I DO ATUAL CENÁRIO PROCESSUAL Inicial recebida, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada Foram citados GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA e JOSELIA RAFAEL DE AZEVEDO.
Os requeridos LUCIANO DE LIMA MATOS, MARCELO EDSON DOS SANTOS e GEOVAM LEITE DE OLIVEIRA não foram encontrados, tendo em vista que não mais residem no local indicado no mandado, eis que venderam a área.
A parte-requerente pleiteou a retificação do polo passivo e a inclusão de GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA e JOSELIA RAFAEL DE AZEVEDO.
Compareceram GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA e JÚLIO CÉSAR MARTINS FERREIRA requerendo a suspensão do feito em relação a eles, ambos integrantes do GRUPO BORSATTI, tendo em vista o deferimento de recuperação judicial da PJ perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Estado de Mato Grosso, por meio do Processo n. 1024093-79.2023.8.11.0015.
Tal pedido foi indeferido.
Intimados, os requeridos não se opuseram à inclusão no polo passivo.
Em audiência, não houve conciliação.
Contestação apresentada por GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA, JOSELIA RAFAEL DE AZEVEDO e seu cônjuge WILSON JOSÉ AMORIN DA SILVA, suscitando preliminares.
Rebatendo o mérito.
Apresenta reconvenção.
Faz pedido de tutela antecipada.
Junta documentos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte-requerente, bem como contestação à reconvenção.
II PRELIMINARMENTE II.1 DA INTEMPESTIVIDADE DOS DOCUMENTOS DA CONTESTAÇÃO Não obstante o alegado em impugnação, os documentos não foram apresentados de forma intempestiva, mas sim no mesmo dia que apresentada a contestação, ou seja, no dia 22/01/2024.
O que aconteceu foi que a parte-requerente não possuía visualização dos documentos de id. 139077984 e anexos, uma vez que protocolados em sigilo, o que foi certificado nos autos pela Secretaria após contato daquela com esta (id. 139251428).
Tal situação desaguou em nova impugnação à contestação após a retirada do sigilo dos documentos pela Secretaria.
Logo, não se tratou de intempestividade, mas sim de impossibilidade de visualização dos documentos, os quais foram alterados para visualização pública pela Secretaria.
Assim, não se verifica prejuízo advindo disto, razão pela qual SE AFFASTA a preliminar suscitada.
No mais, deve a impugnação à contestação apresentada ao id. 139211954 ser desentranhada, evitando confusão processual.
II.2 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE-REQUERIDA/RECONVINTE Verifica-se que a parte-requerida pleiteia o benefício da “gratuidade da justiça”.
O benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
Nesse contexto, vale lembrar que a “gratuidade da justiça” é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência.
A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento.
O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Ante o exposto, neste momento, INDEFERE-SE o pedido de “gratuidade da justiça” pleiteada, abrindo espaço para que a requerida, caso queira, traga argumentação suplementar (documentação, por exemplo) delineando o cenário mencionado.
II.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO Alega a parte-requerente/reconvinda que os reconvintes apontam como valor de causa da reconvenção a quantia de R$460.999,00, valor que ele deu às pretensas benfeitorias lá construídas, totalmente em desobediência ao dispositivo legal.
Segue narrando que foi apresentado a Usucapião como pedido principal da reconvenção, que é uma ação declaratória, portanto valor de causa inestimável, onde se indica um valor mínimo, apenas para efeitos fiscais, como no máximo o valor de R$1.000,00.
Ocorre que, pelo que se notou, a parte-requerida/reconvinte também pleiteia a retenção de benfeitorias, no valor de R$460.999,00, ou seja, o valor atribuído à causa se refletiu o valor real dos bens discutidos em Juízo, com o que se concorda.
Em caso semelhante, cita-se o TJMT: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – EMENDA À INICIAL – VALOR DA CAUSA – BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O valor da causa na ação de usucapião extraordinário, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelos autores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT 10069990320228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) Por isso, a impugnação ao valor da causa NÃO PROSPERA.
III DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PARTE-REQUERIDA/RECONVINTE Alega a parte-requerida/reconvinte que demonstrado está seu direito de pleitear o direito à usucapião do imóvel objeto do processo.
Pois bem.
O pedido de tutela antecipada relacionado ao ponto tem íntima relação com o mérito da reconvenção, demandando, portanto, dilação probatória, inclusive para se verificar a presença dos requisitos ensejadores da usucapião, o que, neste momento, em sede de consignação sumária, não se verifica.
Além do mais, embora haja pedido de tutela antecipada para indeferir a imissão da parte-requerente na posse, tal pleito foi indeferido em decisão anterior.
Por isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada.
Entretanto, a conclusão pelo indeferimento não impede que se avance em relação à determinação de que a parte-requerente não faça alterações no imóvel.
Portanto, neste momento, visando a impedir eventual alteração da área e demais consequências negativas deste aspecto caso já tenha sido concretizada, DEFERE-SE pedido alternativo.
DEVERÁ a parte-requerente SE ABSTER de realizar quaisquer atos que interfiram na estrutura do imóvel, com a consequência de multa no valor de R$1.000,00 (no teto de R$10.000,00) em caso de descumprimento efetivamente comprovado.
IV DO SANEAMENTO Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade/possibilidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de, em cooperação, outras serem apontadas): Ø Da Inicial: o Da propriedade da parte-requerente; o Da posse injusta da parte-requerente; o Das próprias questões de mérito. Ø Da reconvenção: o Dos requisitos da usucapião especial; o Da reintegração de posse da área em favor da parte-requerida/reconvinte; o Da posse; o Do esbulho/turbação.
MANTÉM-SE o ônus probatório tal previsto no artigo 373, caput, do CPC.
Por isso, SANEADO está o processo (art. 357 do CPC).
V DA CONTINUIDADE PROCESSUAL No tocante à prova pericial grafotécnica, a alegação de que há necessidade de se saber se assinaturas não antigas ou falsas são frágeis, não se indicando com maior força argumentativa a real imprescindibilidade de tal prova, razão pela qual SE INDEFERE o pedido.
Considerando a indicação de prova (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), de rigor a designação de audiência de instrução.
Assim, DESIGNA-SE audiência por videoconferência para o dia 23/05/2024, às 13h30min, pelo sistema Teams (Microsoft).
Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://cutt.ly/lwZWmSes No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ), Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar no lobby da reunião para serem aceitos pelo organizador do evento (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Sendo assim, eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ).
Não sendo possível o acesso ao sistema, a pessoa deve estar no Fórum 30 minutos antes do horário definido para a audiência, onde será recebida e acomodada para participar da videoconferência.
VI DELIBERAÇÕES FINAIS Por tanto, à SECRETARIA para: 1.
RETIRAR do polo passivo no PJe: LUCIANO DE LIMA MATOS, MARCELO EDSON DOS SANTOS, GEOVAM LEITE DE OLIVEIRA; 2.
INCLUIR no polo passivo do PJe: WILSON JOSÉ AMORIN DA SILVA; 3.
Após, CADASTRAR devidamente os advogados; 4.
DESENTRANHAR a impugnação à contestação apresentada ao id. 139211954; 5.
INTIMAR: a.
A PARTE-AUTORA para SE ABSTER de realizar quaisquer atos que interfiram na estrutura do imóvel, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (no teto de R$10.000,00) por descumprimento efetivamente comprovado; b.
PARTE-REQUERIDA para comprovar a hipossuficiência alegada, em 15 dias; c.
AS PARTES acerca da videoconferência no dia e horário designado, para a realização da audiência, isso para que compareçam à sala de audiência; i.
Caso haja defensor nomeado, este deve ser intimado pessoalmente; ii.
Não sendo possível o acesso ao sistema pelas partes e/ou testemunhas, DEVE SER INFORMADO NOS AUTOS; 6.
INTIMAR pessoalmente as partes, para fins de depoimento pessoal (pleito de ambas as partes); 7.
HAVENDO TESTEMUNHA servidor público ou militar e/ou arrolado pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, INTIMAR para a audiência conforme art. 455, §4º, III e IV, do CPC; 8.
Nos termos do artigo 455 do CPC, ressalta-se que é encargo do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência; 9.
Caso haja indicação de testemunha a ser intimada por Precatória, desde já fica autorizada a expedição, ficando o pagamento da diligência a cargo de quem requerer; 10.
Após, conclusos para a realização do ato.
Intimar.
Cumprir. -
26/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 11:17
Audiência de instrução designada em/para 23/05/2024 13:30, VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
-
20/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 08:00
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:38
Decorrido prazo de JULIANE GIACOMIN DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:38
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA MATOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:38
Decorrido prazo de GEOVAM LEITE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Decorrido prazo de JULIANE GIACOMIN DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Decorrido prazo de GEOVAM LEITE DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE LIMA MATOS em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:57
Decorrido prazo de MARCIO APARECIDO SPAGNOLO em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/11/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/11/2023 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
29/11/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 01:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
20/10/2023 22:50
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:57
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR MARTINS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:52
Decorrido prazo de GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:28
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:19
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto as diligências juntadas. -
20/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 15:16
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 14:43
Expedição de Mandado
-
15/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 09:36
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 13:27
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:05
Audiência do art. 334 CPC designada para 28/11/2023 16:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
11/09/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2023 04:25
Decorrido prazo de LUAN LOUREIRO BRUSCHI em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1005967-05.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): LUAN LOUREIRO BRUSCHI REU: GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA
Vistos.
Trata-se de ação de imissão de posse c/c tutela de urgência proposta por Luan Loureiro Bruschi contra Greizibele Borsati Ferreira e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em suma, que adquiriu o imóvel rural, com área de 95,856 hectares, retirado da área maior de 987,76 da matrícula nº 2.660 do CRI de Paranaíta-MT por meio de carta de adjudicação expedida nos autos de nº 1008265-0.2022.8.11.0007, que tramitou junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, em decorrência da confissão de dívida em razão do pagamento dos honorários advocatícios de serviços jurídicos diversos prestados aproximadamente por duas décadas por representar os interesses da empresa DAI –Assistência Integrada S/C LTDA.
Diante disso, requereu a antecipação de tutela para expedição de mandado de imissão de posse, com reforço policial, caso necessário. É o relato do necessário.
Decido. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da comprovação do autor de que não possui condições de arcas com as custas e despesas judiciais, sem prejuízos de seu sustento e de sua família. 3) Em relação ao pedido de antecipação de tutela, entendo não estarem presentes os requisitos para a sua concessão, razão pela qual INDEFIRO pelos motivos que passo a expor.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
A ação de imissão de posse – ação real e de cunho petitório – é um meio processual cabível para conferir posse a quem, embora nunca tenha gozado desta, tenha o domínio do bem e queira retirá-lo de quem injustamente o possua.
O art. 1.228 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, e dispor da coisa, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer injustamente a possua ou detenha.
No caso, verifico que a parte autora adquiriu o imóvel discutido no feito, por intermédio de carta de adjudicação na ação de execução de autos nº 1008265-04.2022.8.11.0007 que tramitou junto a 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, devidamente registrado perante o CRI competente.
Não obstante a demonstração de propriedade por parte do requerente, denota-se que os elementos probatórios acostados aos autos não comprovam, prima facie, a posse injusta dos requeridos e o perigo de dano, requisitos estes indispensáveis ao deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, a existência de título de domínio do imóvel em nome do autor, por si só, não autoriza a imissão na posse do bem caso não verificada também a urgência da medida e a posse injusta da parte ré, já que a posse do imóvel estaria com pessoas estranhas ao feito executivo, ou seja, o polo passivo deste feito não é o mesmo do feito executivo (DAI- Assistência Integrada S/C LTDA).
Assim, é prudente que seja mantida a situação fática, por ora, havendo a necessidade da formação do contraditório e a instrução probatória para que a apuração do direito invocado possa ser aferido com mais responsabilidade e maior grau de certeza, evitando-se modificações temerárias de posse, pois, não se sabe a natureza jurídica da ocupação dos requeridos (invasão, locação, comodato, etc).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – IMISSÃO NA POSSE – INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É caso de indeferimento da liminar de imissão de posse se ausentes os elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção acerca da natureza da posse exercida pelo requerido. (TJ-MT 10222162320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022). 4) Em prosseguimento ao feito, no termos do artigo 334 do CPC DETERMINO que seja designada audiência de conciliação que será realizada junto ao CEJUSC VIRTUAL de acordo com a pauta do setor. 5) Após, INTIME-SE/CITE-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”. 6) No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 6.1) CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334). 6.2) CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do §8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré á audiência de conciliação é considerado ato atentatório á dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6.3) CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC. 7) INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7.1) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8) Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação. 9) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
PARANAITÁ, 18 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA DECISÃO Processo: 1005967-05.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): LUAN LOUREIRO BRUSCHI REU: GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA
Vistos.
Analisando a Inicial, verifica-se que há pleito específico visando à concessão de “justiça gratuita”.
Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”.
Da análise dos autos verifico que a parte autora exerce a profissão de advogado, ocasião em que atua em causa própria.
Por isso, paira sobre tal pessoa a indicação de que não é “economicamente hipossuficiente”, expressão esta última que revela valoração de juízo de comparação em duplo sentido: 1) não aparenta ser hipossuficiente em relação àquele que tem parcas condições financeiras; 2) não aparenta ser incapaz de recolher as custas específicas, vinculadas ao caso concreto.
Assim, com a devida vênia ao quanto pleiteado, o caso é de IMPOSSIBILIDADE, pelo menos neste momento e a partir dos elementos documentais e argumentativos trazidos, DE CONCEDER A ESPECÍFICA TUTELA DE “GRATUIDADE”.
Esclarece-se: não está concluindo de maneira definitiva, mas apontando que as informações advindas da narrativa levam à conclusão de que a parte-autora possuiria condições de arcar com as custas.
Portanto, com fundamento nos arts. 99, §2º e 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte-exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da “gratuidade judiciária”.
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. -
08/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 19:20
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/07/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005967-05.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): LUAN LOUREIRO BRUSCHI REU: GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Imissão Posse proposta por LUAN LOUREIRO BRUSCHI contra GREIZIBELE BORSATTI FERREIRA, JULIO CESAR MARTINS FERREIRA, MARCELO EDSON DOS SANTOS, LUCIANO DE LIMA MATOS, GEOVAM LEITE DE OLIVEIRA e outros.
Com a Inicial (ID. 123711374), documentos.
Inicialmente, observa-se da matrícula de ID. 123724098 que o imóvel em litígio está exatamente localizado na Cidade e Comarca de Paranaíta/MT, não pertencendo à circunscrição desta Comarca.
Deste modo, tendo em vista se tratar de demanda fundada direito possessório sobre bem imóvel, o foro de situação da coisa, ou seja, do imóvel em litígio, é o critério determinante da competência para processar e julgar a lide em questão, se tratando inclusive de competência absoluta, conforme preconiza o art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcreve-se: art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a lide e, em consequência, ORDENO a remessa dos autos ao Juízo competente de Paranaíta/MT, para o devido processamento legal destes autos, fazendo constar nossas homenagens.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
20/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 22:03
Declarada incompetência
-
20/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 14:34
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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