TJMT - 1002041-66.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2025 23:59
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01/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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29/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
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29/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:32
Juntada de Ofício
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25/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:19
Processo Reativado
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de guia de execução penal
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28/01/2025 02:21
Devolvidos os autos
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23/09/2024 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 13:32
Devolvidos os autos
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13/06/2024 13:32
Processo Reativado
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13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:32
Juntada de despacho
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13/06/2024 13:32
Juntada de parecer
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13/06/2024 13:32
Juntada de vista ao mp
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13/06/2024 13:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/05/2024 13:59
Expedição de
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23/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002041-66.2021.8.11.0013.
Vistos.
Em juízo de admissibilidade, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (ID: 139621698), em seus efeitos legais (artigo 597 do Código de Processo Penal).
Intime-se a Defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo legal.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, para contrarrazões.
Por fim, após, devidamente apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, para o devido processamento/julgamento do recurso interposto (artigo 601 do Código de Processo Penal), com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais.
Diligências necessárias.
Pontes e Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2024.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023) -
06/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA ARAUJO CAYRES em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 19:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:30
Expedição de Mandado
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17/01/2024 11:22
Expedição de Mandado
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16/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002041-66.2021.8.11.0013.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, requerendo a correção da sentença proferida, em razão do erro material da r. sentença retro. É o resumo processual.
Decido.
RECEBO o petitório, posto que tempestivos.
Destarte, diante da constatação do vício material apontado, bem como, tendo em vista a tempestividade do recurso oposto, DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de retificar na parte final da sentença proferida o seguinte: “Considerando ainda a súmula 231 do STJ, aplico o instituto da compensação, e mantenho a pena em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, a qual a fixo em pena definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição.
Cumpra-se os dispositivos finais da r. sentença retro.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Pontes e Lacerda-MT, 13 de janeiro de 2024.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023) -
13/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/01/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos
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13/01/2024 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 08:04
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 08:17
Recebidos os autos
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11/11/2023 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 19/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Considerando o teor da decisão de ID n. 126381167, com amparo no Provimento nº 56/2007-CGJ, abro vistas a defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal. -
11/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2023 08:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 21:19
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/08/2023 10:30, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
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17/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/08/2023 10:30, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
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17/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1002041-66.2021.8.11.0013 Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: GABRIEL MARQUES COSTA.
Data e Horário: Terça-feira, 15 de agosto de 2023, 10h45min.
PRESENTES AO SISTEMA TEAMS.MICROSOFT Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Djéssica Giseli Küntzer (videoconferência) Autor(es): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotor de Justiça: Dr.
Samuel Telles Costa (videoconferência) Advogado assistente de acusação: Dr.
Igor Christian Adriano Salgueiro - OAB/MT nº. 24.525 Testemunhas: Julia Gabriela Araújo Cayres (vítima), Lane José de Godoi e Isabel Cristina Araújo Cayres.
OCORRÊNCIAS Audiência de instrução e julgamento prejudicada, tendo em vista que embora intimado o advogado não compareceu na presente solenidade, entrando em contato via Whatsapp requerendo redesignação da audiência por motivo que seu cliente se encontrava no dentista.
Foi pedido diversas vezes ao nobre causídico que ingressasse na audiência, já que nesta ocasião seria analisado o seu requerimento, sendo respondido por esse que não estava conseguindo participar da audiência por estar com problema no link, e que encontrava-se na estrada.
As partes e testemunhas presentes saem intimadas quanto a redesignação da audiência.
A audiência foi realizada por meio de sistema de videoconferência (Teams.microsoft) entre Ministério Público e o Juízo desta comarca, nos termos do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.
DELIBERAÇÕES Pela MMª.
Juíza de Direito foi decidido: Compulsando os autos, verifica-se que, muito embora devidamente intimado para o ato processual – e mais, havendo informado à Serventia, na data de realização do ato (15/08/2023), que participaria, o procurador do acusado, Dr.
Adalto Sales de Matos Junior deixou de comparecer/participar da audiência de instrução e julgamento, sem qualquer motivo justificado.
No que tange a juntada de atestado médico e conversas whatsapp, entendo que devidamente intimado do ato por sua defesa e ainda que estivesse com uma forte dor de dente, este foi atendido em momento anterior a audiência, sendo medicado, conforme se denota do próprio atestado (8:30 às 9:20,) e a audiência marcada para às 10h45min, não sendo um motivo plausível e justificado, pois do atestado somente refere repouso, nada impedindo que o réu participasse de forma virtual, como todos os demais fizeram.
Quanto a alegação de problema no link, não procede já que todos os demais participantes encontravam-se presentes, aguardando a sua entrada até à 11 horas e 06 minutos, ademais este encontrava-se na estrada, e ao que tudo indica, o problema era com a sua internet, já que são poucos trechos que pegam sinal.
Assim fazendo, para além de inviabilizar a realização do referido ato, retardando a marcha processual, demonstra desídia para com a atuação do Poder Judiciário, ao mesmo passo que desampara os interesses atinentes à defesa do outorgante de sua procuração, o ora acusado GABRIEL MARQUES COSTA.
Como há muito se sabe, e a doutrina o acentua, “A não ser em casos absolutamente graves, o advogado não pode jamais abandonar a defesa, entendendo-se aqui, por abandono, a omissão deliberada no exercício de suas funções, sem qualquer comunicação ao acusado e ao juiz. (...) por isso, a Lei se refere [art. 265, caput, do CPP] ao motivo imperioso como aquele rotineiramente insuperável, apto a impedir a efetiva participação do profissional no ato processual” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 15ª ed.
São Paulo: Juspudivm, 2023, p. 819).
Na esteira do que dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal, mostra-se cabível e necessária – conquanto atue por desestimular eventual reiteração – a estipulação de multa ao procurador do acusado, a título de abandono de causa.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa por abandono do processo (art. 265 do Código de Processo Penal) é aplicável mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual" (STJ, AgRg no RMS n. 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
ADVOGADO INTIMADO DA AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 265 do Código de Processo Penal, "o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica não apenas quanto à constitucionalidade da multa estipulada no art. 265 do Código de Processo Penal como também em relação à sua exigência nas hipóteses de desídia do causídico que de algum modo traz prejuízo à marcha processual, como é o caso da ausência injustificada em duas audiências. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 45062 BA 2014/0043726-7, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, DJe 12/08/2021).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE ADVOGADA A AUDIÊNCIA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS DO SENTENCIADO.
POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO.
MULTA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
INVASÃO.
ATRIBUIÇÕES DA OAB.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRÁTICA POSTERIOR DO ATO.
IRRELEVÂNCIA.
ABANDONO QUE JÁ ESTAVA CARACTERIZADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa.
Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. 2.
Conforme decidiu esta Corte, "a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis" (EDcl no RMS n.º 44.224/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, Dje 22/06/2016.). 3.
Está justificada a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, diante do não comparecimento sem escusas da causídica a audiência da qual, comprovadamente, tinha ciência e por não ter se manifestado, embora intimada para tanto, acerca de fato processual de interesse do Apenado, seu cliente. (...) 8.
Não subsiste a alegação de que a sanção pecuniária foi aplicada de forma desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que foi imposta no menor valor previsto no comando normativo do art. 265 do Código de Processo Penal, isto é, 10 (dez) salários mínimos.
Além disso, na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, é inviável a discussão acerca da capacidade econômico-financeira da Recorrente. 9.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 63389 MG 2020/0097040-0, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, 6ª Turma, DJe 19/08/2020) Em atenção aos fundamentos supracitados, APLICO AO PROCURADOR ADALTO SALES DE MATOS JUNIOR - OAB MT14603-O, procurador do ora réu, à pena de multa equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente na presente data, com fulcro na exata dicção do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Abro vistas ao Ministério Público para que apresente endereço/telefone atualizado da testemunha não encontrada Arthur Manenti.
No mais, DESIGNO audiência de instrução para o dia 17 de agosto de 2023 às 10h30m, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT, saindo todos intimados no ato, somente o procurador do réu e este que será intimados novamente.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBmNmQyZTItNzg0MC00NjJhLTlmNGYtNDdlOTM5NmE5MzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d DETERMINO que devem comparecer presencialmente/obrigatoriamente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso a internet, não saibam manusear o link ou residam em local de difícil acesso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBmNmQyZTItNzg0MC00NjJhLTlmNGYtNDdlOTM5NmE5MzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d , e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Eduarda Karoline Cordeiro Andrade, estagiária, foi lavrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pela magistrada presidente do ato, a teor do Provimento 15/2020, da CGJ. -
16/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/08/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 15/08/2023 10:45, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
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15/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:37
Decisão interlocutória
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14/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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12/08/2023 17:09
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 09:16
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/08/2023 10:45, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1002041-66.2021.8.11.0013.
Vistos.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor GABRIEL MARQUES COSTA, com incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n.° 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 30.04.2021, conforme decisão de ID 54519772.
O réu foi citado e apresentou resposta acusação (ID 74451066), por negativa geral.
RATIFICAÇÃO RECEBIMENTO DENÚNCIA Apresentada a Resposta à Acusação, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, verifico que se fazem presentes os requisitos genéricos e específicos para o recebimento e processamento da presente ação penal, já que há um suporte probatório mínimo para respaldar a peça acusatória, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397, do CPP).
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução para o dia 15 de agosto de 2023 às 10h45m, a ser realizada na forma presencial, na sala de Audiências do Gabinete da 3ª Vara Criminal do Fórum de Pontes e Lacerda-MT.
Faculto às partes e as testemunhas a opção de participarem do ato de forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBmNmQyZTItNzg0MC00NjJhLTlmNGYtNDdlOTM5NmE5MzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d DETERMINO que devem comparecer presencialmente/obrigatoriamente no Fórum aqueles que tenham dificuldades com acesso a internet, não saibam manusear o link ou residam em local de difícil acesso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se mandado de intimação das pessoas que serão ouvidas, as quais deverão comparecer no dia e horário designado.
Pessoas presas e agentes policiais deverão ser requisitados preferencialmente por e-mail e serão ouvidos com uso dos equipamentos existentes na unidade prisional ou unidade policial, desnecessário o comparecimento presencial em juízo.
Facultativamente, poderá a pessoa interessada optar por ser ouvida via internet, caso em que deverá: a) informar ao Oficial de Justiça seu telefone de contato; b) utilizar computador ou aparelho celular com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera.
Caso utilize o aparelho celular, deverá baixar, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos.
Não é necessário nenhum cadastro para acesso ao aplicativo “Teams”; c) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBmNmQyZTItNzg0MC00NjJhLTlmNGYtNDdlOTM5NmE5MzRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227375ca12-316b-4f48-abbb-edc83c659977%22%7d , e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois a vítima e as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez, em ordem específica; f) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Pontes e Lacerda-MT, 1º de agosto de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023) -
01/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
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04/02/2022 05:59
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES COSTA em 03/02/2022 23:59.
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22/01/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 07:21
Recebidos os autos
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30/04/2021 07:21
Recebida a denúncia contra GABRIEL MARQUES COSTA (REU)
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29/04/2021 18:33
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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