TJMT - 1001217-16.2021.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:03
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 01:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NERCINDO PEDRO DE PINHO *11.***.*09-15 em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo de NERCINDO PEDRO DE PINHO em 17/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de NERCINDO PEDRO DE PINHO em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:47
Decorrido prazo de NERCINDO PEDRO DE PINHO *11.***.*09-15 em 02/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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05/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 01/04/2024 23:59
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27/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 06:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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09/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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06/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo os documentos de id. 125102662 e defiro o normal prosseguimento do feito.
E, em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender necessário à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
02/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001217-16.2021.8.11.0108 EXEQUENTE: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME EXECUTADO: NERCINDO PEDRO DE PINHO *11.***.*09-15, NERCINDO PEDRO DE PINHO VISTOS, Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite sob o rito da Lei dos Juizados Especiais.
Todavia, antes da análise do prosseguimento da demanda, destaco que nos termos do que estabelece o Enunciado nº 135[1] do FONAJE, é necessário que para se constatar se a demandante acha-se enquadrada no regime especial do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas é preciso que “(i) junte-se com a inicial o atestado/certidão de inscrição e regularidade junto ao SIMPLES; (ii) cumpra-se o requisito esculpido no Enunciado, ou seja, demonstrar sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Dito isso, sendo necessário e imperioso o controle da legitimação das pessoas jurídicas que pleiteiam como autoras perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9099/95, defiro o prazo de 15 dias, para que a demandante traga aos autos os documentos acima relacionados, devendo comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento da inicial.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) -
02/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 05:35
Decorrido prazo de NERCINDO PEDRO DE PINHO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:35
Decorrido prazo de NERCINDO PEDRO DE PINHO *11.***.*09-15 em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 14:37
Expedição de Mandado
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09/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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