TJMT - 1001715-39.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/03/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 18:38
Juntada de Alvará
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora/exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários da parte ou apresente procuração com poderes para tal desiderato, sendo certo que, decorrido "in albis" o lapso temporal aludido, e com o trânsito em julgado da sentença, o processo será arquivado, sem prejuízo de futuro desarquivamento. -
22/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:37
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001715-39.2023.8.11.0045.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem delongas despiciendas, vê-se que o débito foi integralmente quitado (ID. 140863436).
Segundo o artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) a ação de execução pode ser extinta nas seguintes hipóteses: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente Deste modo, JULGO EXTINTO a presente execução, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC.
PROMOVA-SE o levantamento dos valores disponíveis nos autos, nos moldes requestados pelo exequente (ID. 140918976).
Caso a conta bancária seja de titularidade do(a) causídico(a), deverá o Sr.
Gestor Judiciário certificar se o(a) postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores.
Na sua ausência, INTIME-O(A) para regularização.
Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
08/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, INTIME-SE o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, CERTIFIQUE-SE, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, INTIME-SE o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, CERTIFIQUE-SE, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/01/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:42
Devolvidos os autos
-
19/12/2023 14:42
Processo Reativado
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/12/2023 14:42
Juntada de acórdão
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/12/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2023 14:42
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/10/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 04:20
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2023 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 12:03
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 03:46
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
06/05/2023 00:26
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 07:23
Decorrido prazo de ANDERSON ROGLIN em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:09
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
22/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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