TJMT - 1005557-27.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:07
Baixa Definitiva
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07/11/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MAGALLE DIAS PORTILHO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO N. 1005557-27.2021.8.11.0003 RECORRENTE: MAGALLE DIAS PORTILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAGALLE DIAS PORTILHO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ementado no id 177741188.
Alega-se ofensa ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Certidão de intempestividade no id 180337689.
Contrarrazões no id 183377160.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
Observado os autos, nota-se que o acordão recorrido foi disponibilizado no DJe em 08/08/2023 e considerado publicado em 09/08/2023, de sorte que o decurso do prazo para a interposição do Recurso Especial se deu em 24/08/2023.
Interposto o Recurso Especial em 25/08/2023 (id 180245175), manifesta está a sua intempestividade, porquanto apresentado após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar que, a teor do art. 798 do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", de modo que a previsão contida no art. 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual a contagem dos prazos processuais deve considerar apenas os dias úteis, não se aplica aos processos submetidos às regras contidas no Código de Processo Penal, dado ao princípio da especialidade.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
CONTAGEM DO PRAZO LEGAL.
DIAS CORRIDOS.
ART. 798, CAPUT, DO CPP.
APLICAÇÃO.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 219, CAPUT, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A antinomia aparente entre o disposto no art. 219, caput, do CPC, e o previsto no art. 798, caput, do CPP, resolve-se pelo critério da especialidade, conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB, não havendo que se falar, portanto, em contagem de prazos processuais em dias úteis, mas sim em dias corridos, no sistema de justiça penal brasileiro. 2.
Uma vez interposto recurso especial além do prazo legal de 15 dias corridos, contados da respectiva intimação, deve ser reconhecida a sua intempestividade, ainda que isso tenha ocorrido antes de transcorrida a contagem em dias úteis. 3.
Agravo regimental conhecido e improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.205.662/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSIÇÃO ESPECIFICA NO CPP, REGULANDO A CONTAGEM DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL (ART. 798 DO CPP).
PRECEDENTES DO STJ E DO PLENÁRIO DO STF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃ O DE RECURSOS SUBSEQUENTES.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS Agravo regimental improvido, com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da condenação, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.”(AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) [grifou-se] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTAGEM DE PRAZOS.
DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2.
Em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado, não se computará no prazo o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento (art. 798 do CPP). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 1.593.458/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) [grifou-se] Outrossim, consigna-se que é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, para além daquela disposta pelo Sistema PJE, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)” [grifou-se] “[...] Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. [...] (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1946966 PB 2021/0248802-5, Monocrática, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2022)” [grifou-se] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:46
Recurso Especial não admitido
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25/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 07:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 07:45
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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25/08/2023 23:03
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2023 11:19
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MAGALLE DIAS PORTILHO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 10:39
Conhecido o recurso de MAGALLE DIAS PORTILHO - CPF: *36.***.*31-63 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 00:41
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 03 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
25/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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23/02/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 18:57
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:44
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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