TJMT - 1021853-56.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:56
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 12/08/2025 23:59
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21/07/2025 10:19
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:43
Desentranhado o documento
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20/01/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ALIPERTI MAMMANA em 05/08/2024 23:59
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29/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 18:14
Expedição de Mandado
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10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 14:24
Apensado ao processo 1026976-35.2023.8.11.0003
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27/08/2023 13:27
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2023 04:44
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1021853-56.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de execução de honorários.
O credor além dos pedidos atinentes ao feito executivo, requer a concessão da tutela de urgência para que seja oficiado ao Juízo da Comarca de Jaciara/MT, nos autos de nº. 1002406-66.2020.8.11.0010, informando a existência da presente ação, de forma a abster o devedor de dispor de seu crédito.
Contudo, no presente feito não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo credor, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
Ainda, ressalto que o próprio procedimento da ação executiva, prevê que em não havendo o pagamento do débito após a citação da parte devedora, será formalizada a penhora de bens e, no caso de não ser possível a citação do devedor, o oficial de justiça efetuará o arresto de seus bens.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urência.
Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 17:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 15:17
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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