TJMT - 1039644-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/02/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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20/10/2023 16:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:38
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039644-44.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WANDERLEY FERREIRA COELHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da ausência de solução na via administrativa, pois apesar de ser recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
REJEITO o pedido formulado, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019) Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Alega a parte Reclamante que teve seu nome negativado indevidamente pela Reclamada em razão de um débito no valor de R$ 817,45 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), data da inclusão: 14/12/2018, contrato: 57292487/906945, mas que, desconhece tal débito.
A parte Reclamada Ativos, por sua vez, trouxe uma contestação genérica, não indicando a origem do débito, nem qual seria a empresa cedente.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada a negativação do nome da parte Reclamante pela empresa Reclamada.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a origem do débito não restou demonstrada no processo, a parte Reclamada não trouxe aos autos o instrumento de contrato assinado (termo/contrato de adesão) da Reclamante aos serviços ofertados pela Reclamada.
Registra-se que não há nos autos, documento apto a comprovar a licitude e a procedência da dívida que motivou o registro desabonador.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Com relação aos danos morais, verifico que há negativação preexistente ID 127763037, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse entendimento, é o entendimento do STJ, “A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial”. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.376 - SP (2017/0310633-0) RELATOR.
MINISTRO RAUL ARAÚJO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A, Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019(Data do Julgamento). (Grifo nosso).
Dando concretude a tal postulado, é o entendimento da Turma Recursal do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DO CONTRATO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi juntado o contrato originário da dívida, apenas o termo de cessão. 3.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4.
Havendo negativação preexistente em nome da reclamante em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001356-02.2022.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023).
Assim, diante da negativação preexistente, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 817,45 (oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, devendo a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, adotar providências para exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL- Súmula 385 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55).
Submeto o presente projeto de sentença a MM.
Juíza de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 17:41
Recebimento do CEJUSC.
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04/09/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada em/para 04/09/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/08/2023 13:09
Recebidos os autos.
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31/08/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039644-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.817,45 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WANDERLEY FERREIRA COELHO Endereço: RUA S-5, 11, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-466 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: situada ST SBS, 00, quadra 01, bloco g, 5 andar, parte a, EDIF, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 04/09/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de agosto de 2023 -
03/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 10:43
Audiência de conciliação designada em/para 04/09/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 10:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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