TJMT - 1001934-75.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
26/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:40
Decorrido prazo de IDELMA RODRIGUES CARDOSO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:41
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
10/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001934-75.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA, IDELMA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos 1 – Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. 2 – Com o transito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias. 3 – P.I.C.
Data registrada no sistema.
JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito -
04/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de AGRIPOS LUCAS MATHEUS DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:40
Juntada de Alvará
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001934-75.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA, IDELMA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pela empresa executada no id. 137443822, em face dos cálculos apresentados pela exequente no id. 135791121, no valor de R$ 13.710,30 (treze mil setecentos e dez reais e 30 centavos), sob o argumento de excesso na execução, no montante de R$ 169,11 (cento e sessenta e nove reais e onze centavos).
No id. 137443824 o executado depositou o valor de R$ 13.541,19 a título de garantia do Juízo.
Instada, a exequente requereu o levantamento do montante na conta indicada no id. 137478022.
DECIDO.
Sem delongas, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser acolhida, vez que o cálculo apresentado pela exequente no id. 135791121 está equivocado, tanto que concorda com os valores apresentados pela empresa executada.
Quanto a aplicação de efeito suspensivo, entendo que o caso de indeferimento do pedido, já que o simples excesso na memória de cálculo do exequente não é motivo relevante para sua concessão, conquanto não restaram demonstrados os requisitos do art. 252, §6º, do CPC, quais sejam: possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Do mesmo modo, o pedido de envio dos cálculos para a Contadoria Judicial não merece acolhimento, já que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados nos autos pelo executado.
Assim, ACOLHO a impugnação proposta pela empresa executada e RECONHEÇO o excesso na execução, HOMOLOGANDO o cálculo de id. 137443823, no importe de R$ 13.541,19 (treze mil quinhentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Não há custas e honorários.
Por consequência, LIBERE-SE o valor incontroverso de R$ 13.541,19, mediante alvará de levantamento em favor da exequente, na conta indicada no id. 137478022.
Ainda, LIBERE-SE o valor de R$ 169,11 em favor da empresa executada, mediante alvará de levantamento, na conta a ser indicada por ela.
Por fim, considerando que a executada realizou novo depósito no valor de R$ 2.671,67 (id. 137676191), cujo beneficiário é Wallace Garcia de Souza, pessoa estranha à presente lide, INTIME-SE a executada para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
30/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de IDELMA RODRIGUES CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001934-75.2023.8.11.0005.
EXEQUENTE: FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA, IDELMA RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos 1 – Defiro a pretensão executória. 2 – Determino a conversão da ação para cumprimento de sentença, se já não tiver sido convertido, realizando as retificações no polo ativo e passivo do processo. 3 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE/sistema, a quitar o débito, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10% conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a escrivania a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 4 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV da Lei 9.099/95), incluindo o valor da multa, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo. 5 - Garantido o Juízo, intime-se a parte devedora, para no prazo de 10 (dez) dias, se o quiser, oferecer embargos, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. 6 – Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, no mesmo ato, intime-se a parte credora para que adote as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). 7 – Não oferecidos os embargos, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens penhorados. 8 – Caso requerido, DEFIRO o pleito de PROTESTO do pronunciamento judicial, a cargo do interessado, na forma do artigo 517 do CPC, aplicando-se o procedimento ali previsto, após o prazo de pagamento voluntário de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 09:50
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 18:11
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 14:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de IDELMA RODRIGUES CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:37
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001934-75.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA, IDELMA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, sustenta a embargante que a sentença lançada no id. 129755216 é omissa, vez que o Juízo não deixou evidente se a condenação a título de dado moral seria devida a cada autor.
Os embargos merecem acolhimento.
Em análise dos autos, verifica-se que o dispositivo da r. sentença não deixou claro se o valor a título de danos morais seria para cada um dos autores ou se este valor seria rateado entre eles.
No ponto, denota-se que a presente demanda possui mais de um promovente.
Assim, embora tenham vivenciado o mesmo fato, a indenização deve ser fixada em montantes individualizados para cada autor, em razão da extensão do dano sofrido por cada um deles.
Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração, fazendo constar a seguinte alteração no dispositivo da sentença: “a) CONDENAR requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, a título de danos morais, fixando juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. [...]” No mais, mantenho a r. decisão na integra.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, mediante a adoção das medidas pertinentes.
P.I.C.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Intimar a requerida para manifestar quanto os embargos a declaração id. 129960642. -
09/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 09:21
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
24/09/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:02
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 03:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 1001934-75.2023.8.11.0005.
AUTOR(A): FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA, IDELMA RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Considerando que não foi possível a visualização dos documentos juntados aos ids. 124545359 a 124545361 por este Juízo, o que é imprescindível para o julgamento da lide, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que junte novamente os documentos aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o cumprimento da determinação, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Diamantino, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
11/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2023 18:08
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
23/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:31
Decorrido prazo de IDELMA RODRIGUES CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:31
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:54
Decorrido prazo de FLAVIO SILVESTRE RODRIGUES DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 04:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 06:22
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 23 de agosto de 2023 às 18hs00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdkYmE1MWItYmNmYS00OTg0LTllZWUtMDYzN2EyZmFiYmY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
31/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
28/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:04
Distribuído por sorteio
-
28/07/2023 00:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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