TJMT - 1020116-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:42
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/03/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 03:05
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1020116-92.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA EXECUTADO: CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP Visto, Sem delongas, analisando os autos, observo que o débito foi totalmente adimplido, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 19:08
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 11:35
Decorrido prazo de CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 09:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 01:13
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
19/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020116-92.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA EXECUTADO: CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP Visto, Sem delongas, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Com efeito, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95, a condenação em honorários, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
Por outro lado, no primeiro grau, não há previsão de condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Neste liame, a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Essa é a orientação contida no enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especais – FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.” No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios.
Na forma do art. 55 da Lei 9099/1995, a condenação em honorários advocatícios, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre em segundo grau, quando o recorrente for vencido.
No primeiro grau, não há condenação em custas ou honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
A norma processual dos Juizados Especias prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença.
Conforme o enunciado 97 do FONAJE, ?a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento?.
Escorreita, portanto, a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, mesmo com impugnação oferecida pelo executado, não fixou honorários advocatícios. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (TJDF 0700734-06.2020.8.07.9000, Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento 11/09/2020, Primeira Turma Recursal, DJE 16/10/2020) Destarte, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, subtraindo os valores referentes aos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
13/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:01
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 17:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/09/2022 10:45
Decorrido prazo de CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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11/08/2022 19:31
Transitado em Julgado em 28/07/2022
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 13:24
Decorrido prazo de CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:30
Decorrido prazo de GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:30
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1020116-92.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA REQUERIDA: CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA em desfavor de CASAFERIAS PORTAL DE HOSPEDAGEM LTDA - EPP., na qual aduz, em síntese, alugou por temporada um imóvel, intermediado pela Reclamada, na cidade do Rio de Janeiro do dia 25/12/2019 a 02/01/2019.
Alega que ao tentar realizar o check-in, por volta das 02h00, não foi recepcionado para a entrega das chaves, conseguindo tão somente entrar às 06h.
Alega que haviam câmeras de segurança dentro dos cômodos, bem como que o imóvel estava sujo, pelo que teve que aguardar a limpeza para acomodação.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Conexão Deixo de acolher a preliminar, uma vez que no caso dos autos, trata de partes diferentes, ainda que atinentes a mesma causa de pedir (problemas na hospedagem) e pedido (dano moral), conforme decisão da Turma Recursal do TJMT RI nº 0043470-76.2015.811.0001. - Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de arguida pela Reclamada não merece guarida, devendo ser rejeitada, uma vez que a requerida integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, corresponsável por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula, é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
O caso também não é de litisconsórcio necessário passivo, pois todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por falha na prestação do serviço, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, o consumidor pode escolher um ou todos os responsáveis pelo ato ilícito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso, a parte reclamante logrou êxito em comprovar a acomodação precária a que foi submetida.
A inexistência da entrega das chaves em data e hora previamente consignado e combinado, sem sequer uma justificativa, extrapola a um mero dissabor, porquanto, a parte reclamante buscou tentar resolver administrativamente, o que traz um sentimento de impotência, sobretudo, pelos deveres impostos a toda relação contratual, como boa-fé e transparência.
Além disso, a próprio anfitrião informou que não deu a atenção devida à locação e exigiu o pagamento antecipado da locação.
Portanto, o conjunto probatório possui robustez e suficiência a socorrer os fatos alegados e provados na inicial, sendo forçoso reconhecer a presença dos requisitos à configuração da responsabilidade civil.
Soma-se os vídeos que demonstram que o imóvel não estava em condições de recepcionar os locatários, eis que em condições precárias de higiene, o que se verifica dos vídeos juntados nos autos.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à parte Reclamante.
Acresça-se que parte autora estava com a família e na época das festividades de fim de ano.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente do de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Insta consignar, com relação à distribuição de mais de uma ação em desfavor da mesma parte Reclamada e com o mesmo objeto jurídico, ainda que com partes diferentes, merecia apreciação conjunta, mormente quando a parte Reclamante tinha conhecimento de todos os percalços e das pessoas participantes do evento delitivo ao tempo dos respectivos ajuizamentos, o que reflete na fixação do quantum indenizatório.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data de citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Diani de Moraes Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carlos Roberto Barros de Campos JUIZ DE DIREITO -
12/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2022 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 08:49
Recebimento do CEJUSC.
-
30/07/2021 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/07/2021 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 06:49
Recebidos os autos.
-
30/07/2021 06:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2021 10:17
Decorrido prazo de GYORDANO REINERS BRITO ALMEIDA em 27/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 07:15
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
20/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:35
Audiência Conciliação juizado designada para 30/07/2021 08:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/05/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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