TJMT - 1018324-90.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/08/2024 23:59
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05/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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11/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:47
Decorrido prazo de VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1018324-90.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA, AURELIO FERREIRA LOPES Vistos etc. 1.
Defiro o pedido formulado em ID. 129846323 e, por conseguinte, determino a realização de buscas junto aos bancos de dados conveniados solicitados, conforme a diligencia paga, visando a localização do atual endereço da parte requerida, com a juntada aos autos dos extratos emitidos. 2.
Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se nos moldes da decisão inicial. 3.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:06
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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22/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos acerca da certidão parcialmente cumprida de n.º 127915368, requerendo o que entender de direito. -
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 07:23
Decorrido prazo de AURELIO FERREIRA LOPES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
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17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Notificação, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
07/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 05:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018324-90.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA, AURELIO FERREIRA LOPES .
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de interpelação judicial formulado por VILLA TOSCANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de LUCIENE DA SILVA OLIVEIRA e AURELIO FERREIRA LOPES, todos qualificados.
A interpelação tem lugar a quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante.
Neste caso poderá interpelar pessoas participantes de alguma relação jurídica, envolvendo-lhes, de modo a dar-lhes ciência de seu propósito.
Também o interessado poderá interpelar o requerido para que faça ou deixe de fazer o que aquela entenda ser de seu direito.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Mas não é o caso do processo, tratando-se este de notificação comum acima tratada.
Factível, destarte, a interpelação, posto que, além dos aludidos requisitos, atendidos os pressupostos e condições da ação, inclusive o preparo da causa.
Isto posto, defiro o pedido de interpelação judicial, conforme autorizado pelos os art. 719/729 do Código de Processo Civil.
Interpele-se conforme requerido, mediante mandado e a entrega de contra-fé da inicial e dos documentos que a instruem.
Feita a interpelação, ordeno que sejam as peças do processo materializadas e entregues à parte interpelante, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil.
Após as providências necessárias, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
28/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:47
Decisão interlocutória
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21/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 17:19
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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