TJMT - 1007121-92.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:07
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/09/2023 03:18
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 08:47
Juntada de Alvará
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16/08/2023 10:52
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 13:02
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE BRITO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007121-92.2022.8.11.0007.
REPRESENTANTE: A.
S.
D.
B., LEIA SOARES REPRESENTANTE: ROBERTO GONCALVES DE BRITO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO movido por A.
S.
DE B., menor, representada por LEIA SOARES em desfavor de ROBERTO GONÇALVES DE BRITO.
Compulsando os autos verifico que a parte executada realizou o pagamento do débito, conforme informado pelo exequente (ID. 125013728).
Dessa forma, tomando-se em consideração que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o disposto no art. 925 do CPC, bem inexistir débito remanescente, em face da existência de prova plena de pagamento, a extinção do feito é medida que sobressai.
Cumpridas tais determinações, considerando que esta era a única providência ainda devida pelo Juízo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerido o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) do crédito exequendo, estando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão dos benefícios da Justiça Gratuita.
CIÊNCIA AO MPE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
14/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007121-92.2022.8.11.0007.
REPRESENTANTE: A.
S.
D.
B., LEIA SOARES REPRESENTANTE: ROBERTO GONCALVES DE BRITO
Vistos.
Considerando a informação do pagamento pelo executado, AGUARDE-SE a parte exequente se manifestar, especialmente quanto à documentação juntada (quitação), conforme expediente de ID. 124970762.
Havendo manifestação da exequente pela quitação, REGULARIZAR no BNMP, providenciando o necessário para a liberação do executado (contramandado, alvará, conforme for) e VISTAS ao Ministério Público para manifestação.
Desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados nos autos.
Do contrário (indicando falta de quitação), INTIMAR o executado, via advogado, para manifestação e providências.
Explica-se que decorrido o prazo de vigência da prisão, ora assinalado em 90 (trinta) dias, o executado deverá ser posto em liberdade independente de nova ordem judicial, sob pena de responsabilidade.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
02/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:36
Juntada de Alvará de Soltura
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02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:04
Expedição de Mandado
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11/07/2023 14:00
Expedição de Mandado
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10/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 12:58
Desapensado do processo 1001935-88.2022.8.11.0007
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02/05/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 15:22
Expedição de Mandado
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05/04/2023 15:18
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:01
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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15/02/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 17:54
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 12:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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07/02/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 22:38
Decisão interlocutória
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23/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 10:29
Audiência Conciliação juizado cancelada em/para 02/12/2022 13:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
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24/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE BRITO em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:46
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE BRITO em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 17:04
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:04
Decisão interlocutória
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24/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/10/2022 18:32
Audiência Conciliação juizado designada para 02/12/2022 13:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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21/10/2022 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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