TJMT - 1036850-84.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/03/2024 10:19
Processo Reativado
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05/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 06:09
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036850-84.2022.8.11.0001 REQUERENTE: GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, impede a apreciação de mérito, quando da ocorrência da contumácia. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ...” Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE REQUERENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
ENUNCIADO 28 DO FONAJE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE).
Sentença mantida.” (TJMT – TR – RI nº 691038920158110001/2016 – j. 19/10/2016 - DJE 19/10/2016) A intenção do legislador é de um lado, desestimular a movimentação inócua de reclamações que devem ser céleres e, de outro, facilitar a sua extinção privilegiando o interesse da parte Reclamante.
Ocorre que, diante do pedido constante da petição inicial - de ausência de relação jurídica – e da contestação apresentada com documentos, indicando inclusive a possível contratação do débito, conclui-se que a ausência da parte Reclamante na audiência conciliatória se operou em razão deste motivo, impondo, portanto, a necessária avaliação da má-fé processual.
Note-se que a parte Reclamante sequer impugnou a contestação apresentada, preferindo a omissão (ausência ao ato processual), para o não enfrentamento das provas trazidas na contestação.
De outro lado, a propositura de reclamação judicial (aproveitando-se da gratuidade em primeiro grau), sabendo ser devedor para, com sorte, alcançar condenação em dano moral (busca pela indenização), se mostra verdadeira aventura jurídica caracterizadora da má-fé e que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V do CPC).
Deste modo, demonstrada, em tese, a existência do débito em contestação e evidenciada a litigância de má-fé pela parte Reclamante na ausência deliberada em audiência, deve esta responder pelo ilícito processual, em conjunto com a extinção determinada na Lei 9.099/95 (contumácia).
Isto posto, com fundamento no art. 51, I, §2º e art. 55, ambos da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 28/FONAJE c.c. art. 80, II, V e art. 334, §8º, ambos do CPC, reconheço a contumácia e litigância de má-fé para condenar a parte Reclamante: a) no pagamento das custas processuais, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito; b) em multa de 2% (dois por cento) sobe o valor da causa, em favor do Estado; c) ao pagamento de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada, bem como honorários de advogado, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos ao advogado da parte Reclamada, se houver; e, d) transitada em julgado, comuniquem-se a Central de Arrecadação e Arquivamento-CAA, nos termos do Provimento nº 20/2019-CGJ e, Procuradoria Geral do Estado (com cópia da sentença/acórdão), conforme o caso, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito.
Em sendo o valor dado à causa inferior a 3 (três) salários mínimos, as multas acima fixadas (itens “b” e “c”), serão calculadas sobre esse teto (três salários mínimos), nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Havendo pedido de gratuidade na petição inicial, fica suspensa a condenação do item “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º e §4º, do CPC.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal.
Precedentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no Resp 1.113.799/RS). 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.” (STJ – 4ª T - EDcl no AgRg no AREsp 102360/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0221053-0 – REL.
MIN.
MARCO BUZZI – J. 07/08/2012 - DJe 03/09/2012).
Grifei.
Fica revogada, eventual decisão antecipatória já deferida.
Sem aplicação o art. 55, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o reconhecimento da litigância de má-fé.
P.R.I.C Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
10/10/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 12:05
Recebidos os autos.
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20/07/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2022 11:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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20/07/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:07
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 21/07/2022 Hora: 14:00 , na modalidade videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTI5MmMzZTAtZDM2Zi00OWI3LWEwNmUtMDQ0YzJjNmRhMmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222841b02a-87e8-409d-962a-b51e4ed7d92b%22%7d Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store (loja virtual de aplicativos), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
OBS: Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferencia atualizado, a ser apresentado na audiência.
Canais de Atendimento do CEJUSC DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ: 1)E-mail: [email protected] 2) Telefone Fixo: 3317-7400 Celular (das 8h às 14h) : (65) 99232-4969 (das 8h às 14h) ou 3) Celular (das 13h às 19h) : (65) 99262-6346.
Importante registrar que a audiência será realizada obedecendo ao fuso horário oficial de Mato Grosso. -
23/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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31/05/2022 15:06
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado redesignada para 21/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:32
Recebidos os autos.
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30/05/2022 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 28/07/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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