TJMT - 1005907-32.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1005907-32.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: MEGA ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: R B BITELLO - COMERCIO - ME
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por meio da qual a exequente apresenta como títulos executivos dois cheques emitidos pela executada.
Em análise dos autos, verifica-se que ambos os cheques que lastreiam a execução foram devolvidos pela instituição financeira pelo motivo 22 (Divergência ou insuficiência de assinatura) e, portanto, é certo afirmar que os títulos não atendem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido, segue o julgado do TJMT: APELAÇÃO –EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22) – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1- O pagamento do cheque apenas é feito pelo respectivo banco quando o título apresenta assinatura em harmonia e com identidade com a constante em seus registros, de modo que, havendo dúvidas em relação à formalização da cártula antes mesmo de se ingressar com a ação executiva, o crédito deve ser verificado e satisfeito por outra via, que não a execução. 2- Como o feito executivo depende de certeza, a devolução do título com base em divergência de assiantura pelo banco afasta este requisito, podendo o valor ser pleiteado em ação de cobrança, caso a parte autora entender necessário, servindo o título como início de prova. (TJ-MT 00124588420168110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) Desta feita, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I e VI, do CPC.
Sem custas processuais (art. 55 da Lei n. 9.099/90).
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:20
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 12:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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