TJMT - 1001718-96.2023.8.11.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/05/2025 15:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 28/05/2025 23:59
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13/05/2025 02:15
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
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09/05/2025 18:03
Conhecido o recurso de MAICON SILVA HUPP - CPF: *27.***.*16-26 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MAICON SILVA HUPP em 29/04/2025 23:59
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28/04/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 15:53
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
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21/04/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:28
Conclusos ao revisor
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10/04/2025 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 2 - Segunda Câmara Criminal
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21/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
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09/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MPEMT - MIRASSOL D´OESTE em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MPEMT - MIRASSOL D´OESTE em 17/09/2024 23:59
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001718-96.2023.8.11.0011.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): MAICON SILVA HUPP Considerando a impossibilidade do representante do Ministério Público atuante neste Juízo participar da audiência anteriormente agendada, REDESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 01/04/2024 (segunda-feira), às 14h30min, que será realizada virtualmente por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso segue abaixo, oportunidade em que se procederá a oitiva das testemunhas de defesa e o interrogatório do acusado.
Outrossim, analisando detidamente o feito, verifico que desde a decretação da prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão, a qual faço referência per relationem.
Portanto, pelos fundamentos já expostos na decisão mencionada, os quais persistem neste momento, MANTENHO a prisão preventiva decretada.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
INTIME-SE e CUMPRA-SE, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO.
Mirassol D’Oeste-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito ______________________________________ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGZhZDEwMmQtNTk3NS00ZDFlLTg4NjktM2NiZjNmN2VjYTJm%40thread.v2/0?context=%7b"Tid"%3a"46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca","Oid"%3a"fd07dd7e-0af7-449a-bb22-321d4cfcc061"%7d -
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DELIBERAÇÕES Audiência realizada sob as exceções previstas na Resolução nº 314/2020/CNJ, onde as partes acompanham a solenidade por meio de videoconferência através do sistema Microsoft Teams.
DA REVISÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dispõe que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Sobre o tema, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de julgamento na SL 1395 (15/10/2020): "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Acerca das técnicas possíveis para fundamentação de decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69).
A fundamentação per relationem é aquela que remete aos fundamentos já expostos pelo próprio julgador em decisões anteriores, e por isso é considerada válida, eis que evita a mera repetição de fundamentos pessoais já expostos.
O que é vedada é a fundamentação ad relationem, que é aquela que remete a fundamentos expostos em peças processuais produzidas por outros atores, tais como o Ministério Público ou a defesa.
Analisando detidamente o feito, verifico que desde que foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não houve qualquer alteração fático-jurídica processual que enseje a perda dos requisitos legais previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal e externados na referida decisão.
Designo audiência em continuação para o dia 23/11/2023 às 16h30min, mediante videoaudiência híbrida pelo sistema Microsoft Teams, no endereço eletrônico https://tinyurl.com/4aCrimCaceres, para oitiva das testemunhas policiais Fábio Campos da Silva e Karina de Lima Severino.
Requisitem-se as testemunhas e o preso.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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