TJMT - 1017530-17.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:12
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 11:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
07/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:02
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
20/02/2024 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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20/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 08:06
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO a(s) Agravada(s) ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 08:45
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1017530-17.2023.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme acórdão do id 181606180.
O presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao Agravo de Instrumento proposta por ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA.
Alega-se violação ao artigo 2º, § 2º e artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Recurso tempestivo (id 184477197) e preparado (id 184481153).
Contrarrazões no id 187542199.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 2º, § 2º e artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a parte Recorrente alega que “Sob tal argumento, decidiram que a notificação realizada por tal meio estaria em flagrante desacordo com o que determina o artigo § 2º, do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, porquanto não recebida no endereço indicado pela parte Recorrida quando do contrato avençado junto ao Recorrente. ” [...] Ademais, restou certificada a sua entrega.
O Recorrente cumpriu com sua obrigação, encaminhando a notificação para o endereço fornecido pela própria parte Recorrida no momento da celebração do contrato. ” [...] No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “Isso porque, inexiste no microssistema específico da alienação fiduciária de bens móveis, a previsão legal que viabilize a constituição em mora através de telegrama digital desacompanhada do aviso de recebimento. ” Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a exigência do aviso de recebimento junto do telegrama.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 09:24
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
04/10/2023 15:18
Decorrido prazo de ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 13:35
Publicado Acórdão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA TELEGRAMA DIGITAM SEM AVISO DE RECEBIMENTO – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO - PROTESTO DO TÍTULO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EFEITO TRANSLATIVO – APLICABILIDADE – AÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a ação de busca e apreensão não encontra cabimento apenas pelo simples inadimplemento, sendo necessária a constituição do devedor em mora. 2.
A notificação extrajudicial via telegrama digital desacompanhada do aviso de recebimento, não preenche os requisitos do Decreto-Lei n° 911/69. 3.
Não havendo a constituição do devedor em mora, imperiosa a extinção do feito por ausência de preenchimento do requisito imprescindível para busca e apreensão. -
10/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 16:12
Conhecido o recurso de ERENILDA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *96.***.*01-20 (AGRAVANTE) e provido
-
07/09/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 14:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 10:51
Provimento por decisão monocrática
-
08/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:55
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da ação.
Ao ensejo, defiro o pedido de isenção do recolhimento das custas judiciais referentes ao preparo deste Recurso.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se a parte agravada do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
01/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 19:10
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 18:20
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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