TJMT - 1007494-98.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:01
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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22/09/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:32
Decorrido prazo de SUEIRY GOMES DE SOUZA SANTANA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007494-98.2023.8.11.0004.
IMPETRANTE: SUEIRY GOMES DE SOUZA SANTANA REPRESENTANTE: LUCIMEIRE ALVES CASSIANO, ALAN RESENDE PORTO IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO, COORDENADOR DE MOVIMENTAÇÃO E PROVIMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SUEIRY GOMES DE SOUZA SANTANA em face ato ilegal e abusivo praticado pela COORDENADORA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROVIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO-SEDUC/MT – SRA.
LUCIMEIRE ALVES CASSIANO e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO – SR.
ALAN RESENDE PORTO.
A Impetrante relata ser servidora estadual na Secretaria de Educação desde 14 de março de 2000, tendo desenvolvido problemas psicológicos e psiquiátricos, razão pela qual se submeteu a licenças médicas, bem como tentativas de readaptação de função.
Ressalta a existência de melhora no seu quadro de saúde ao tempo em que exerceu atividades fora do ambiente escolar.
Contudo, no corrente ano, após a negativa do requerimento de aposentadoria, foi notificada pelas autoridades coatoras a retomar o exercício de suas atividades em readaptação na Diretoria Regional de Educação-DRE/Barra do Garças-MT.
Salienta ser temerário o retorno ao ambiente educacional, onde poderá experimentar regresso no avanço do seu estado de saúde.
Pugna, desta forma, seja afastado os efeitos do ato coator, objetivando em sede liminar a determinação no sentido de que a readaptação seja promovida em lotação administrativa que não guarde relação com o ambiente escolar.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Como é cedido, o mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional (art. 5º, LXIX, da CF/88), em que busca proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Dessa forma, para o manejo do mandamus exige-se a prova de plano da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige, sob pena do indeferimento da petição inicial - art. 10º, Lei nº 12.016/2009 - a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito, bem como da violação ou ameaça de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade.
Como relatado, objetiva a impetrante seja determinado às autoridades coatoras que viabilizem a readaptação da autora em cargo que não esteja vinculado aos serviços de educação pública, ambiente ensejador das mazelas que a acometem.
Em que pese os argumentos fáticos apresentados pela parte autora, não se vislumbra do caso em tela o alegado direito líquido e certo invocado na inicial.
Primeiramente, consigna-se que o instituto da readaptação, como bem salientado pela parte autora, é de natureza constitucional, viabilizando, ao menos em tese, o reenquadramento em função de natureza diversa da lotação de origem da Impetrante.
Ocorre que, a despeito da sua existência, a promoção da readaptação se promove conforme as diretrizes da administração pública, que dentro de um juízo de discricionariedade, promoverá os atos necessários à sua efetivação.
Nesta medida, verifica-se que o ato apontado como coator não é eivado de ilegalidade sob nenhum aspecto, tão somente promovendo a tentativa de readaptação da autora em cargo diverso, tendo em conta a incompatibilidade com o cargo de origem, bem como o não preenchimentos dos requisitos para a aposentadoria.
Ademais, a tentativa de reenquadramento em função atinente a atividade educacional se apresenta como medida razoável, mormente ter a autora ingressado mediante concurso público na referida área de atuação, de modo que se presume uma maior viabilidade de aproveitamento no âmbito vocacional escolhido pela própria Impetrante ao ingressar no serviço público.
Neste contexto, cabe ao Poder Judiciário, em uma postura de autocontenção, guardar deferência com a opção administrativa levada a cabo pela autoridade competente, evitando uma indevida interferência nos atos praticados pelo Poder Executivo.
Destaca-se ainda que o pedido formulado na inicial vem fundado tão somente em receio existente no retorno do exercício das funções, não havendo elementos concretos acerca do déficit da qualidade de saúde da autora com a simples possibilidade de retorno aos quadros da educação pública.
Por fim, a demonstração do fato de que as comorbidades que acometem a autora detêm uma relação direta com o exercício de funções junto à educação pública é medida processual que reclama robusta dilação probatória, portanto, incompatível com a via estreita mandamental.
Destarte, inexistem elementos que indiquem direito líquido e certo a ser amparado em favor da Impetrante, consoante as razões acima expostas.
E, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, inexiste hipótese de cabimento de mandado de segurança, sendo o indeferimento da inicial nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a inicial nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que o artigo 10, XXII da Constituição Estadual, isenta o mandado de segurança de seu recolhimento.
Sem honorários, pois incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Dê-se ciência a autoridade apontado como coatora, ao Estado de Mato Grosso, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interessada, bem como ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 28 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
28/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 18:21
Denegada a Segurança a SUEIRY GOMES DE SOUZA SANTANA - CPF: *80.***.*92-91 (IMPETRANTE)
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28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:30
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 18:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2023 18:08
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 18:08
Alterado o assunto processual
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27/07/2023 17:13
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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