TJMT - 1045863-55.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:30
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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16/12/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 06:07
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 04:22
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045863-55.2020.8.11.0041.
Vistos etc.
Homologo por sentença, para que surtam seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes instrumentalizado junto ao Id 102227054 - págs. 1/3.
Em consequência, julgo e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder o levantamento de eventuais valores bloqueados ou depositados, tendo em vista que inexistem valores bloqueados ou depositados nos autos.
Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios conforme pactuado.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos como as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 11 de novembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
11/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 19:02
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 19:02
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1045863-55.2020.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Trata-se de processo sentenciado com trânsito em julgado, Id 91528779.
Em vista disso, proceda-se às anotações de praxe na capa dos autos, fazendo constar como Cumprimento de Sentença, ainda, como Exequente Fabio Oliveira Ferreira e Executado Banco Pan S/A.
II – Defiro o pedido constante de Id 94991929 - págs. 1/2, intime-se o executado, para pagamento do débito, na forma indicada no artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 523 do citado Código.
Ressalto que a multa de 10% (dez por cento) e mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), cominados pelo §1º do art. 523 do CPC, somente incidirão após o decurso de prazo da intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação, pessoalmente ou através de seu advogado, extrapolado o prazo de 15 (quinze) sem o devido pagamento.
III – Após, certifique-se o decurso de prazo e intime-se o exequente, pessoalmente (via postal com AR), e seu patrono, via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 27 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
27/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:47
Decisão interlocutória
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26/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:11
Processo Desarquivado
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31/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/08/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 15:49
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 15:49
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 11:20
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1045863-55.2020.8.11.0041 REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Sentença Vistos etc.
Fabio Oliveira Ferreira, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Revisional de Financiamento em desfavor de Banco Pan S/A, igualmente qualificado e representado, alegando em suma o que segue.
Afirmou o requerente que firmou com o requerido uma Cédula de Crédito Bancário sob n. 767654561, em 16/05/2016, no valor de R$ 7.448,30 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 307,21.
O presente contrato foi quitado em 16/05/2020.
Relatou que há incidência indevida no contrato de capitalização indevida e juros remuneratórios abusivos cumulados.
Assim, em sede de tutela antecipada, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou seja julgada totalmente procedente a ação, pleiteando limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em 2,30% ao mês, a descapitalização dos juros, a repetição do indébito em dobro, a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, deu a causa o valor de R$ 2.367,36 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis).
Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de ID 39511566, foram concedidos à requerente os benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e determinada a citação do requerido.
Regularmente citado (ID 40096051), o requerido apresentou contestação e documentos de ID 42401618, tempestivamente (certidão de ID 46055719).
Preliminarmente alegou impugnação à assistência judiciaria gratuita a requerente, com o pagamento de custas.
No mérito, argumentou acerca da impossibilidade de revisão do contrato, da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, da legalidade dos encargos pactuados, devendo ser este mantido em sua integralidade, e por fim, pleiteou a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o requerente apresentou impugnação à contestação, conforme ID 43665905.
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido manteve-se inerte.
Intimados para manifestarem expressamente sobre a possibilidade de audiência de conciliação, ambas a partes informaram que não possuem interesse na composição amigável.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação ordinária, na qual o requerente alegou que há incidência abusiva de juros no contrato, acima da média.
As questões aqui em discussão não estão a exigir dilação probatória por envolverem matéria exclusivamente de direito, possibilitando assim o julgamento do processo no estado em que se encontra, de conformidade com a previsão contida no artigo 355, inciso I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.
Preliminar Da impugnação ao deferimento da gratuidade ao autor Em sua defesa, impugnou o Banco requerido o deferimento da gratuidade ao requerente, aduzindo que estes não comprovaram seu estado de necessidade.
Tenho que seu argumento não merece guarida.
Inicialmente, verifico dentre os argumentos do requerente, a declaração de hipossuficiência apresentada, entendo que goza a declaração de miserabilidade acostada de presunção relativa de veracidade que deve ser desconstituída por prova robusta e cabal.
Com efeito, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Ademais, observo que quando da análise dos argumentos dos autores na exordial entendeu o Juízo serem os mesmos beneficiários da gratuidade da justiça, deferindo-lhes o pedido na decisão de ID 39511566, passando a decisão irrecorrida.
Logo, o pedido do Banco requerido não merece prosperar.
Passo à análise do mérito da presente ação.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme decisão de ID 39511566, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, invertendo o ônus probatório ante a patente vulnerabilidade técnica e jurídica da requerente.
Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis.
Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos.
Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça[1] , vão indeferidos os pedidos genéricos.
Dos juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, seguindo a orientação firmada no âmbito do Egrégio STJ que consolidou sua jurisprudência no sentido de que os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Neste sentido, cito o precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297/STJ. (...) AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS, NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL.
APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS.
APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CONTRATO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(STJ, AgRg no Ag 967.393/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010) Nesse sentido, trago à baila jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E EMPRESTIMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos de empréstimo.
Súmula nº 297 do STJ.
No entanto, a sua aplicação depende da comprovação de abusividade.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade.
Contrato não juntado aos autos.
Limitação à taxa média do mercado na data da contratação. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*88-40, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 27/04/2011).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMO. (...) Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação, nos moldes do julgamento do REsp nº1.061.530 do STJ, representativo da controvérsia (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), e da Súmula 296 do STJ.
Todavia, na situação concreta, as taxas aplicadas nos empéstimos eram menores do que a taxa média de mercado à época.
Abusividade dos encargos não caracterizada.
E, não juntado o instrumento contratual da conta-corrente, deve ser observada a taxa média de mercado, até o limite contratual. (...) Apelo do banco provido parcialmente e apelo do autor improvido. (TJ-RS - Apelação Cível Nº *00.***.*58-92, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 24/11/2011).
O teor da Súmula nº 596 do STF, extrai-se que, quanto às taxas de juros e outros encargos cobrados, as instituições financeiras não se sujeitam às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Por isso, entendo que os juros remuneratórios não podem ser limitados ao percentual de 12% ao ano.
Ainda, tenho que deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de afastar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC, lembrando que a taxa média de mercado serve apenas como parâmetro e não como limite.
No caso dos autos, os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato firmado entre as partes, foram estipulados em 3,22% ao mês e 46,29% ao ano.
Considerando-se a média aplicada pelo Banco Central, no período compreendido no contrato ora discutido, pode-se verificar que inexiste a alegada abusividade dos juros pactuados.
Da análise dos dados acima expostos, verifico que, no caso concreto, existe a alegada abusividade dos juros pactuados.
Com efeito, a taxa média é utilizada como parâmetro e não como regra de limite, entretanto, os juros contratados destoam da média praticada pelo mercado, de forma que a taxa se encontra quase o dobro da média, o que caracterizara a abusividade.
Motivo pelo qual, limito os juros remuneratórios em 2,07% ao mês do contrato firmado sob n. 76765461.
Da capitalização dos juros Em relação à capitalização dos juros, constata-se conforme o disposto na Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36 e ainda vigente por força do artigo 2º da EC nº 32/2001, a capitalização com periodicidade inferior a uma ano é plenamente permitida desde que expressamente pactuada.
Desta forma, quando o contrato for posterior à 31/03/2000 e houver expressamente pactuado acerca da periodicidade da capitalização dos juros, é possível a sua cobrança em período inferior ao anual.
Quanto à verificação da contratação da capitalização o STJ já consolidou em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (973.827), que qualquer dos termos utilizados para referenciar a capitalização é capaz de expressar a sua contratação, inclusive o simples cálculo aritmético que constate que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é o suficiente para permitir a sua cobrança.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.(...)6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ – REsp 973827, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/06/2012) - grifei No caso, portanto, a capitalização de juros pode incidir na forma mensal, porque a taxa anual do contrato (ID 39212995) é maior que doze vezes a taxa mensal pactuada, mantenho o contratado.
Da repetição de indébito Registro que a repetição do indébito é consequência lógica da redefinição do débito operada a partir da revisão do contrato, embora que se tenha aqui revisado apenas os juros remuneratórios.
Assim, no caso, deve ser deferido.
Isso porque limitados os juros e afastados os encargos abusivos, na prática, haverá repetição do indébito, caso cabalmente demonstrado o pagamento a maior.
Entende a jurisprudência: “REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESCONTO DE DUPLICATAS.
PRELIMINAR.
LIMITES DA REVISÃO.
A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, HAJA VISTA A UNICIDADE E A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO A REVISÃO JUDICIAL DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS A LIMITAR OS JUROS PRATICADOS DE FORMA ELEVADA, COM FUNDAMENTO NO CDC.
CAPITALIZAÇÃO.
E AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, UMA VEZ AUSENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL, SENDO PERMITIDA NA FORMA ANUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É ILEGAL QUANDO ESTIPULADA EM ÍNDICE ABERTO, SUJEITO AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES, FORTE O DISPOSTO NO ART. 115, DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO EXIGE A PROVA DO PAGAMENTO COM ERRO, BASTANDO A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA PARA POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, QUE DEVERÁ SER IGUAL AO PAGO A MAIOR E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ AUSENTE A MA-FÉ DO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*47-38, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 24/09/2003).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. – Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado, a repetição em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais – Improcedência – Apelo da autora, visando inverter o julgado – Admissibilidade – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 19%e 22% ao mês e 706,42% e 987,22% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença modificada em parte – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053056520208260577 SP 1005305-65.2020.8.26.0577, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 20/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifo nosso) Eventualmente, comprovados pagamentos a maior e indevidos, mostra-se possível à repetição do que foi pago, mas não em dobro.
Antes da repetição de indébito, todavia, deve haver a compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, de consequência: 1.
Limito os juros remuneratórios da cédula de crédito bancário aventados em 2,07% ao mês; 2.
Pela licitude, neste caso, mantenho a capitalização de juros; 3.
Após a revisão do débito, desde o início do contrato, em havendo saldo a favor da requerente, deve-se em primeiro proceder à compensação e posteriormente, a repetição de indébito, na forma simples, tudo isso com juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do dispêndio.
A liquidação de sentença deverá obedecer aos parâmetros desta decisão.
Condeno o Banco requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com a regra traçada no §2º do art. 85 e parágrafo único do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 07 de julho de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” -
08/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/04/2022 18:58
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 02:55
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:44
Decisão interlocutória
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03/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2021 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 00:57
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:16
Decisão interlocutória
-
14/04/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2020 21:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 22:11
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
22/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2020 16:35
Decisão interlocutória
-
17/09/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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