TJMT - 1000705-62.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de TIAGO PALIOSA em 06/03/2025 23:59
 - 
                                            
07/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT em 06/03/2025 23:59
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27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/02/2025 17:57
Denegada a Segurança a TIAGO PALIOSA - CPF: *50.***.*63-90 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
18/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/11/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:35
Decorrido prazo de TIAGO PALIOSA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de TIAGO PALIOSA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA VALESPE CONCURSOS E CONSULTORIA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 Itanhangá/MT em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:42
Decorrido prazo de JACIR DE LARA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de TIAGO PALIOSA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 06:34
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000705-62.2023.8.11.0108.
IMPETRANTE: TIAGO PALIOSA IMPETRADO: JACIR DE LARA, BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 ITANHANGÁ/MT, PRESIDENTE DA COMISSÃO DA VALESPE CONCURSOS E CONSULTORIA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tiago Paliosa contra ato supostamente ilegal praticado pelo presidente da comissão do concurso público da prefeitura do município de Itanhangá/MT e pela VALESPE Concursos e Consultoria que inseriu na prova objetiva e dissertativa para o cargo de Controlador Interno, questões cujo conteúdo não constava no edital do certame.
Alegou o impetrante que se inscreveu para participar do concurso público de nível superior para Controlador Interno do Municipal de Itanhangá/MT (Edital nº 001/2023).
Relatou que a prova de nível superior foi composta por 40 questões objetivas e 3 questões dissertativas, divididos em dois grupos (Conhecimento Geral e Conhecimentos Específicos), bem como prova de títulos.
Asseverou que logrou a 3ª colocação, pois obteve 97 pontos, sendo que apenas 8 pontos o separa do candidato classificado em primeiro.
Pontuou que não obstante ter conseguido uma ótima colocação, o Impetrante ao analisar as questões da prova, percebeu que a questão nº 39 e 40 da prova objetiva e questão nº 3 da prova dissertativa exigiu conhecimento de matéria que não estava prevista no edital, surgindo, daí, a irremediável ilegalidade que ceifou o direito de o Impetrante estar posicionado em uma colocação melhor.
Assim, requereu a anulação das questões objetivas de n.º 39 e 40, bem como a anulação da questão dissertativa nº 3, uma vez que o conteúdo cobrado não foi previsto no edital, para o cargo de Controlador Interno, atribuindo-lhe a correlata pontuação, com reclassificação do resultado. É o relatório.
Decido.
Como sabido, a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficiência da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso vertente, o Impetrante pugnou pela concessão de liminar mandamental que, em última análise, forçará a autoridade coatora a reclassificar o Impetrante no resultado final do concurso, para o cargo de Controlador Interno Municipal Itanhangá/MT, a partir anulação das questões objetivas de n.º 39 e 40, e questão dissertativa nº 3.
Da a análise dos autos, não se observa a coexistência dos pressupostos autorizadores da liminar, ora pleiteada, se não, vejamos.
O edital n.º 01/2023 no seu anexo II define o conteúdo programático para os cargos, cujas vagas serão preenchidas pelo certame.
Dentre estes cargos disponíveis, está o de Controlador Interno, cujo conteúdo é dividido entre conhecimentos básicos (conhecimentos gerais, matemática e língua portuguesa) e específicos.
No tópico de conhecimentos específicos constam os seguintes assuntos: As questões impugnadas de n.º 39 e 40 – Prova objetiva, Cargo: Controlador Interno, tratam acerca da Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64), que estatui normas gerais de direito financeiro aos Entes Públicos, vejamos: 39.
Nos termos do Art. 7º da Lei 4.320/64, a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para, exceto: A) Abrir créditos suplementares até determinada importância.
B) Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
C) Em casos de déficit, indicar as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
D) Incorporar todas as receitas, exceto as de operações de crédito. 40.
De acordo com a Lei 4.320/64, a Participação em Constituição ou Aumento do Capital de Empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro classificam-se como: A) Inversões Financeiras B) Despesas de Custeio.
C) Transferências Correntes.
D) Investimentos.
Da mesma forma, a questão dissertativa nº 3 exigia do candidato conhecimentos sobre a Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64): 3) Tendo em vista o contido na Lei Federal 4.320/64 informe em quais categorias econômicas são classificadas as Receitas, bem como, informe como são classificados os créditos adicionais. (máx. 20 linhas) Dentro deste cenário, entretanto, como já estabelecido pela jurisprudência nacional, não é obrigatório que o edital de um concurso público forneça uma descrição minuciosa de todos os tópicos relacionados ao tema central previamente especificado, cabendo “... ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas” (STJ - RMS 58.371/RS, rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
Acerca desse tema, oportuno transcrever o entendimento reiterado da Justiça Mato-grossense: EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONCURSO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA – COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL – QUESTÕES QUE ENVOLVEM MINÚCIAS DOS TEMAS GERAIS – AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – INTERPRETAÇÃO DE QUESTÕES – VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O controle jurisdicional de legalidade de questões de prova de concurso público limita-se ao juízo de compatibilidade entre o conteúdo destas e o conteúdo programático, e adequação entre o gabarito e o conteúdo exigido na prova (RE 632853 RG / CE).
Havendo previsão de um determinado tema, obriga-se candidato a garimpar todos os pormenores contidos nesses temas, descabendo a alegação de imprevisibilidade em relação a enunciado que não esteja evidente, mas que está previsto.
Inexistindo flagrante ilegalidade entre as questões de prova e o conteúdo programático ou teratologia entre o gabarito e o exigido na prova, não é dado ao Judiciário avançar no espaço reservado a discricionariedade administrativa, própria da Banca Examinadora.
Não havendo demonstração de que as questões impugnadas violam o conteúdo programático previsto no edital do concurso, por situar-se em particularidades de temas gerais, é de se afastar a possibilidade de anulação em juízo, por não ser possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10103261320198110015 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/04/2021) No presente caso, as questões impugnadas estão amparadas no item “Contabilidade Pública” do Edital.
Neste sentido, a Lei de Orçamento é um conteúdo basilar para a elaboração e controle dos orçamentos na Administração Pública, pois é o normativo básico.
Ora, não é possível fazer a gestão financeira pública sem conhecimento desta norma basilar.
Portanto, em juízo preliminar, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas questões impugnadas, estando estas em acerto com a legislação pertinente.
Firme em tais razões, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteada, com fulcro no art. 7º, § 5º da Lei Federal nº 12.016/09, pelas razões alinhavadas.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar as informações necessárias, no prazo legal.
Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Itanhangá/MT), dando ciência do mandamus para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito - 
                                            
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2023 13:33
Expedição de Mandado
 - 
                                            
17/10/2023 13:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/10/2023 07:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1000705-62.2023.8.11.0108.
IMPETRANTE: TIAGO PALIOSA IMPETRADO: JACIR DE LARA, BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 ITANHANGÁ/MT, PRESIDENTE DA COMISSÃO DA VALESPE CONCURSOS E CONSULTORIA Considerando que o magistrado suspeito foi promovido, estando o feito ainda com decisão de suspeição.
Revogo a decisão anterior de declaração de suspeição, determino a remessa dos autos ao Juiz Substituto para deliberação.
Cumpra-se De Lucas do Rio Verde/MT para Tapurah/MT, data registrada no sistema.
Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito em Substituição Legal. - 
                                            
04/10/2023 21:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 16:23
Decorrido prazo de TIAGO PALIOSA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
 - 
                                            
03/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
 - 
                                            
02/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000705-62.2023.8.11.0108.
IMPETRANTE: TIAGO PALIOSA IMPETRADO: JACIR DE LARA, BANCA EXAMINADORA OU COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO 001/2023 ITANHANGÁ/MT, PRESIDENTE DA COMISSÃO DA VALESPE CONCURSOS E CONSULTORIA Vistos, Analisando detidamente o feito, verifica-se que o impetrante é servidor atuante neste juízo, possuindo, em razão do cargo que exerce e função que ocupa, relação fiduciária com este magistrado, que o tem em alta conta e nutre significativa estima e consideração, por motivos de foro íntimo, e pelo bom e saudável exercício da jurisdição, dou-me por suspeito para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao meu substituto legal imediatamente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/07/2023 18:00
Declarada suspeição por #Oculto#
 - 
                                            
13/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 22:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/06/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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