TJMT - 1019207-37.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2025 10:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2025 02:09
Decorrido prazo de IDEALIZE ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA em 24/01/2025 23:59
-
04/12/2024 02:36
Publicado Citação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ELOI CARLOS MOCELIM em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
13/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:29
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1019207-37.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias buscar informações sobre o cumprimento da carta precatória. -
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:08
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2023 13:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ELOI CARLOS MOCELIM em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1019207-37.2023.8.11.0015 INTIMO A PARTE AUTORA a respeito da Distribuição da Carta Precatória expedida à Comarca de SÃO PAULO - SP - ID 132647874 e 132752892, devendo acompanhar o seu trâmite. -
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:29
Expedição de Carta precatória
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 08:42
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:34
Expedição de Mandado
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10/10/2023 17:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1019207-37.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, CONFORME SEGUE: Certifico que a audiência de conciliação será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66-9-9933-6981), de forma virtual: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: Centro de Solução de Conflitos e Cidadania Data: 30/11/2023 Hora: 13:00 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ -
26/09/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1019207-37.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): ELOI CARLOS MOCELIM REU: IDEALIZE ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA O requerente afirma que adquiriu da requerida uma pá carregadeira, pelo valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para pagamento parcelado, cuja entrega se daria no prazo de 07 (sete) dias.
Sustenta que, posteriormente, foi informado de que se tratava de uma aquisição de carta de crédito e que teria que aguardar a contemplação para adquirir o bem.
Alegando que houve falha no dever de informação, de acordo com o CDC, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os pagamentos em favor da requerida.
No mérito, pretende a rescisão do contrato e indenização por danos morais.
Decido.
Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, uma vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver presente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o §3º, do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito do requerente, uma vez que, prima facie, o contrato ajustado com a parte requerida não apresenta irregularidades e, embora o requerente tenha afirmado que não sabia que estava aderindo a um consórcio, o instrumento contratual do id. 124516656 é claro, nesse sentido, sendo regido por normas próprias.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível concluir pela verossimilhança do direito aventado pelo requerente, pois o instrumento contratual em comento prevê expressamente e de forma clara as cláusulas relativas à participação de grupo de consórcio, sendo de rigor o indeferimento da medida de urgência.
A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – ART. 300, CPC –– PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – AGRAVO DESPROVIDO.
Não estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência (art. 300 do CPC), ao menos em uma cognição não exauriente, o indeferimento é medida que se impõe.” (TJ-MT 10013699720218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021).
Destarte, subsiste a necessidade de submeterem-se as circunstâncias que envolvem os fatos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, para obtenção de melhores subsídios probatórios, possibilitando razoável juízo de valor sobre a pretensão do requerente.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que a relação havida entre as partes está sujeita às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerida, comporta acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII, do indigitado códex, inverto o ônus probatório.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 30/11/2023, às 13h, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
25/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 30/11/2023 13:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
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25/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1019207-37.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): ELOI CARLOS MOCELIM REU: IDEALIZE ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA Verifico que o requerente requer a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento.
Desse modo, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, deve o requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NECESSIDADE – DECISÃO AGRAVADA CASSADA. – Para que seja deferido o benefício da justiça gratuita basta a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais.
No entanto, essa declaração gera presunção relativa de veracidade, devendo o Magistrado, havendo indícios de suficiência financeira, determinar a parte que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2 º, do Código de Processo Civil – Ausente a oportunização, deve ser reconhecida a ocorrência de error in procedendo e a nulidade da decisão agravada. (TJMG – AI: 1243621-77.2021.8.13.0000 – 9ª Câmara Cível – Relator: João Rodrigues dos Santos Neto – Data de Julgamento: 20/10/2021 – Data de Publicação: 27/10/2021).
Diante disso, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, juntando comprovante de seus rendimentos mensais (holerites, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declaração de imposto de renda, entre outros), sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
04/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:54
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/07/2023 16:49
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 10:40
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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