TJMT - 1026963-39.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:35
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:47
Decorrido prazo de QUEILA MEIRA DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026963-39.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): QUEILA MEIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada - inaudita altera parte proposta por Queila Meira da Costa em face do Estado de Mato Grosso, objetivando transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
A tutela de urgência foi deferida pelo magistrado plantonista em ID. 125344931.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 125905060.
Em ID. 125784442, foi acostado Parecer Técnico – NAJ/TJ N°0914/2023, no qual informa que a paciente esteve internada na Santa Casa – Hospital Vale do Guaporé em Pontes e Lacerda, fora transferida e encontra-se internada em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI junto ao Hospital Santa Rosa, via rede privada de saúde.
Intimada, a parte Autora informou que custeou diárias de Unidade de Terapia Intensiva – UTI junto à rede privada de saúde, no entanto, não possui condição financeira de manter-se na rede privada, sendo transferida para rede pública, ainda sem vaga em UTI.
Por fim, pugna pelo custeio de Unidade de Terapia Intensiva – UTI junto a rede privada de saúde (ID. 125977399).
O pedido de custeio/ressarcimento foi indeferido, pelos fundamentos elencados em ID. 126042764.
Ato contínuo, a parte Autora manifestou nos autos, informando a mudança no quadro clínico da paciente e pugnando pela transferência para unidade de saúde especializada em neurocirurgia para conclusão de diagnóstico, realização de procedimento cirúrgico, exames, bem como fornecimento de insumos e medicamentos que venham a ser necessários em ID 127255921.
Após, foi deferida a imediata transferência hospitalar em ID. 127262263.
Em ID. 128276548, tem-se Parecer Técnico-NAJ/TJ n° 1084/2023, com a informação de que a paciente foi transferida no dia 28/08/2023 para leito de UTI do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, e recebeu alta hospitalar.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o medicamento e/ou o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva, sendo de se considerar, por óbvio, que o cumprimento da obrigação de fazer, tal qual delineada inicialmente foi efetivamente cumprida e está exaurida, prescindindo-se, inclusive, da fase de cumprimento de sentença, e sem atribuição de responsabilidades de eventuais perdas, pelo menos não nesses autos, onde sequer tal pleito foi aduzido.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Por fim, no tocante ao item do pedido referente à indenização por danos morais, tenho que não merece ser acolhida.
Para que haja obrigação de indenizar, há que restar comprovado o ato ilícito e o dano moral causado.
Pelas evidências constantes nos autos, observo que a conduta do demandado foi legal e legítima, e que não restou demonstrado o prejuízo imaterial alegado.
Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a obrigação alhures determinada foi integralmente cumprida, e, portanto, cumpre-me declará-la totalmente satisfeita pela parte Ré.
Nesse mesmo ato, torno definitiva a tutela provisória então deferida, sem “astreintes” a serem executadas e desnecessária a fase de cumprimento de sentença pelo exaurimento da prestação visada.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 08:38
Decorrido prazo de QUEILA MEIRA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:00
Decorrido prazo de QUEILA MEIRA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:23
Juntada de Informações
-
05/09/2023 11:00
Decorrido prazo de QUEILA MEIRA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026963-39.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): QUEILA MEIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 125391088, foi a tutela de urgência foi revista determinando que os Requerido realize(m), imediatamente a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva – UTI (conforme indicação médica anexa), devendo ser transferido (a) para hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que o(a) acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o(a) paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
Em ID 127255921, a parte Autora manifestou nos autos, informando a mudança no quadro clínico da paciente e pugnando pela transferência para unidade de saúde especializada em neurocirurgia para conclusão de diagnóstico, realização de procedimento cirúrgico, exames, bem como fornecimento de insumos e medicamentos que venham a ser necessários.
Pois bem.
Infere-se dos autos, precisamente do documento médico (ID 127234146), que de fato a parte Autora necessita ser transferida para unidade de referência em neurocirurgia para avaliação e conclusão de diagnóstico.
Diante desse contexto, com fundamento no poder geral de cautela do juízo (CPC, art. 297) e no art. 300 do CPC, defiro o pedido autoral e determino que os Requeridos realize(m) imediatamente a transferência da parte Autora (conforme indicação médica anexa), devendo ser transferida para hospital da rede pública de saúde apta a tratar da patologia que a acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra a paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade.
Quanto aos demais pedidos de procedimentos médicos, postergo, por ora, sua análise para após a avaliação do médico especialista, oportunidade na qual os laudos médicos, exames/link das imagens atualizados, que deverão ser juntados aos autos para respectiva apreciação.
Sem prejuízo e tendo em vista a responsabilidade solidária dos Entes Federados quanto ao fornecimento do direito à saúde, registro que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem do paciente.
A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) às vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico, se o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
29/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 06:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 19:29
Expedição de Juntada de Informações
-
25/08/2023 19:23
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 19:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/08/2023 19:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1026963-39.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): QUEILA MEIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 125391088, houve o deferimento da tutela de urgência.
Ato contínuo há informação de descumprimento da referida decisão.
Feito o registro.
Solicito ao(s) Requerido(s) informação do atual estado de saúde do (a) paciente, e a razão de que até o presente momento não houve integral cumprimento de decisão judicial por meio de relatório médico, se não o foi.
Fixo o prazo de 48(quarenta e oito horas) para cumprimento.
Sem prejuízo, na eventualidade de inexistir previsão e/ou vaga para recepcionamento do paciente em tela nos hospitais credenciados à rede pública de saúde, solicito ao(s) Requerido(s), de igual forma e em mesmo prazo, orçamentos de unidades hospitalares particulares que estejam aptas a receber a parte Autora.
Em diligências administrativas junto ao sistema SISREG III (ID 126983515), verificou-se que o boletim encontra-se reenviado por motivos de mudança clínica, sendo assim, intime-se a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Ainda, reitero que não houve juntada do documento procuratório, nos termos do Art. 105 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora regularize sua representação processual.
Não sanado o vício no prazo assinalado, o feito será extinto sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 76, § 1º, I, e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
24/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:54
Expedição de Juntada de Informações
-
23/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s) no feito, bem assim manifestar-se quanto aos petitórios e documentos juntados no processo e relativamente ao cumprimento integral das decisões exaradas pelo juízo, requerendo o que entender de direito, bem assim cumprir a decisão de ID. 126042764.
Várzea Grande/MT, 16 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Maíra Coleta de Souza Reis Alves Silva Analista Judiciário -
16/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 12:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 18:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 16:55.
-
12/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:45
Juntada de Juntada de Informações
-
10/08/2023 12:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1026963-39.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): QUEILA MEIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Em ID 125344931 (06/08/2023) houve o deferimento da tutela de urgência, determinando aos Requerido Estado de Mato Grosso, que viabilize de imediato a transferência da requerente para um leito em UTI adulta tipo II com suporte cardiológico, além de transporte adequado (UTI-móvel) e demais procedimentos e tratamentos apropriados para estabilização e recuperação plena da sua saúde, ou não sendo oferecida pelos requeridos este tratamento que seja diligenciado no mesmo prazo hospital particular em qualquer estado em âmbito nacional, sob pena de bloqueio de verbas feito o registro.
Revejo a decisão anteriormente proferida nos autos para conceder, em parte, a tutela de urgência e determinar que o(s) Requerido(s) realize(m), imediatamente a transferência da parte Autora para Unidade de Terapia Intensiva – UTI (conforme indicação médica anexa), devendo ser transferido (a) para hospital da rede pública de saúde apto a tratar da patologia que o(a) acomete, tendo-se como prioridade os locais mais próximos da cidade onde se encontra o(a) paciente, para que o deslocamento tenha o menor desgaste possível, bem como a utilização do meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, revogando às disposições em contrário.
Sem prejuízo, considerando as informações contidas no espelho de regulação colacionada em ID 125389249, com o fito de sanar qualquer dúvida, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da decisão, requerendo o que entender de direito.
Comunique-se à Secretaria de Saúde ou quem lhe faça às vezes para cumprimento da presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providências adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Determino o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista (Art. 241, §3º da CNGC), por meio eletrônico se for o caso, servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte Requerida. À Secretaria para as providências necessárias.
Juiz de Direito -
08/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:15
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:25
Expedição de Juntada de Informações
-
07/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 13:10
Decisão interlocutória
-
06/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
06/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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