TJMT - 1025922-17.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de IVAN CARLOS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 08:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
04/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 12:04
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1025922-17.2023.8.11.0041 Autor: MARCIA DOS SANTOS Réu: IVAN CARLOS DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Márcia dos Santos em desfavor de Ivan Carlos de Oliveira, distribuído em dependência aos autos da execução n. 1027629-54.2022.8.11.0041, em trâmite nesta Unidade Judiciária, sendo que no referido feito ocorreu a penhora do imóvel matrícula n. 107.959 (Id. 105872617 daqueles autos).
Narra que em 12/04/2017 adquiriu por meio de ‘instrumento particular de compra e venda do imóvel’ o imóvel situado na quadra C, no Condomínio Vila Nova Residencial, com endereço na Rua Cônego Guimarães (antiga Rua “A”), localidade Traíras, atual Santa Izabel, em Várzea Grande/MT, com a matrícula n°. 107.959 no Cartório de 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, tendo como compradora a embargante Marcia dos Santos e vendedora Melin Construções e Incorporações LTDA, de nome fantasia Alva Construtora, pessoa jurídica de direito privado.
Diz que adquiriu referido imóvel pelo valor de R$ 142.00,00, e o pagamento foi realizado em 13/4/2017, por meio de transferência bancária, diretamente na conta da empresa Melin.
Mesmo havendo adquirido o imóvel em 12/04/2017, a embargante foi surpreendida em 02/07/2023 com a informação que o imóvel foi penhorado em decorrência de uma determinação nos autos n. 1027629-54.2022.8.11.0041.
Assevera que o referido bem imóvel não é mais de propriedade da Melin Construções e Incorporações LTDA, de nome fantasia Alva Construtora, mas da Embargante como se prova pelo contrato de compra e venda firmado em 12/04/2017, inclusive com transferência de chaves em 24/04/2017 e exerce a posse do bem.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de liminar para: Seja determinada liminarmente a suspensão da execução, obstando eventuais atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n°. 107.959 no Cartório de 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, com expedição de Ofício à referida serventia, determinando que se abstenha de efetuar penhora ou demais atos de constrição sobre o imóvel, uma vez que o eventual prosseguimento da execução trará a embargante graves danos de difícil ou incerta reparação; Pois bem.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] No caso em análise, observa-se que a indisponibilidade do imóvel ocorreu nos autos n. 1027629-54.2022.8.11.0041, em decorrência da decisão proferida em 12/12/2022 e a indisponibilidade ocorreu após a determinação.
Importante destacar que a ação fora ajuizada em julho/2022.
De acordo com o Documento de id. 123333450 (Contrato de Compra e Venda), o imóvel matriculado sob o n. 107.959, no Cartório de 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, foi firmado entre as embargantes e o executado em 12/4/2017, momento anterior ao ajuizamento da ação na qual ocorreu a indisponibilidade do imóvel.
Necessário estabelecer que não existia quaisquer outros registros, averbações ou ônus antes do registro ocorrido em 31/10/2017 (id. 123333459).
Extrai-se dos documentos que acompanham a exordial que as embargantes efetuaram o pagamento do imóvel (id. 123333473) e receberam as chaves em 25/04/2017 (id. 123333475).
Além disso, observa-se que detém a posse do mesmo.
Importante acrescer que as embargantes deixaram de efetuar a escritura do bem imóvel e respectivo registro para seu nome.
Nesse sentido, destaca-se que a Súmula 84 do STJ estabelece: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
O compromisso de compra e venda acostado aos autos, conferiu as embargantes direito sobre o imóvel, em época contemporânea ao ajuizamento da ação, datas públicas, então.
Desse modo, resta demonstrado, nessa análise de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado pelo embargante, mormente a aquisição efetuou-se anteriormente ao ajuizamento da ação que determinou sua indisponibilidade. À propósito: EMBARGOS DE TERCEIRO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE IMÓVEL – BEM ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 375 E 84 DO C.
STJ – TITULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – VALIDADE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE - PENHORA ACERTADAMENTE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO.
O entendimento sumulado reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário, para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa– fé, razão pela qual, procedentes os embargos de terceiro opostos, com o afastamento da penhora do imóvel.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AOS EMBARGANTES - NECESSIDADE - INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 303 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO PROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10128139120198260320 SP 1012813-91.2019.8.26.0320, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
POSSE DE BOA-FÉ DAS EMBARGANTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2.
De acordo com Enunciado de Súmula nº 84, do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3.
Restando demonstrada a existência de posse de boa-fé anterior à indicação do bem à penhora, não pode subsistir a constrição, devendo ser mantida a sentença. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07096208820218070001 DF 0709620-88.2021.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, é notório o perigo de dano, vez que a manutenção da penhora sobre o imóvel pode gerar prejuízos irreversíveis aos embargantes.
Para maior clareza, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”.[2] Nesse contexto, os elementos trazidos ao caderno processual são suficientemente fortes para indicar que há possibilidade grande do embargante estar com a razão, já que o contrato de compra e venda demonstra que referido imóvel foi adquirido em período anterior ao ajuizamento da ação e que não constava qualquer impedimento à época em efetuar a negociação.
Tem-se, ainda, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré vez que o processo prosseguirá em nome dos embargados/requeridos.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão pode ser revista a qualquer momento.
Posto isso, recebo os embargos para discussão, para SUSPENDER a execução embargada e conceder parcialmente a tutela de urgência, MANTENDO, nesta fase de cognição, a penhora realizada e questionada, mas determinando a IMPOSSIBILIDADE de prosseguir nos atos de constrição do imóvel de matricula n. 107.959, registrado no Cartório de 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande, localizado na quadra C, no Condomínio Vila Nova Residencial, com endereço na Rua Cônego Guimarães (antiga Rua “A”), localidade Traíras, atual Santa Izabel, em Várzea Grande/MT, com a consequente MANUTENÇÃO provisória da parte embargante na posse da coisa (art. 678, NCPC), expedindo-se o necessário.
Cite-se a parte embargada, por seu advogado, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), ciente de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante.
Cópia dessa decisão deverá ser anexada à execução de número 1027629-54.2022.8.11.0041, procedendo-se a vinculação eletrônica dos feitos em questão.
Intime-se a parte requerente da presente decisão. Às providências pertinentes.
Cuiabá, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. -
08/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 03:22
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2023 15:55
Distribuído por dependência
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14/07/2023 15:17
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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