TJMT - 1026508-74.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59
-
10/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GILSON JOAQUIM SOARES em 08/08/2025 23:59
-
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59
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23/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/05/2025 14:16
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59
-
19/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE JULIO DA SILVA em 18/03/2025 23:59
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21/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de GILSON JOAQUIM SOARES em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:14
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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26/12/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I – Do recebimento da petição inicial: Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319; Lei n. 8.213/1991, artigo 129-A).
Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98).
Ante as peculiaridades da causa, dispenso a realização da audiência de conciliação.
II – Da produção da prova pericial: Em observância à Recomendação n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determino, desde já, a produção da prova pericial (Recomendação n. 01/2015/CNJ, artigo 1º, inciso I; CPC, artigo 464, caput).
Para tanto, nomeio o médico João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CGJ (CPC, artigo 465, caput).
Considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) (Resolução n. 232/2016 do CNJ, artigo 2º, § 4°).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III).
Intime-se ainda o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo a quantia fixada a título de honorários periciais (Lei n. 13.876/2019, artigo 1º, § 7º, inciso II).
Desde logo, designo a perícia médica para a data de 16 de novembro de 2023, às 18h20min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o(a) periciando(a) deverá comparecer sozinho(a) ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial (CPC, artigo 465, caput).
Elaborado o laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais (CPC, artigo 465, § 4º).
Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) representantes judiciais, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos autos sobre o laudo pericial (CPC, artigo 477, § 1º).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
II.1 – Dos quesitos do Juízo (Anexo da Recomendação n. 01/2015/CNJ): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? III – Da citação da parte requerida: Somente após a juntada do laudo pericial, cite-se a parte requerida, na pessoa de seu(sua) representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ao pedido inicial (CPC, artigo 183 c/c artigo 335; Recomendação n. 01/2015/CNJ, artigo 1º, inciso II).
Ofertada a contestação, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação (CPC, artigo 350).
Transcorrido in albis os prazos para manifestação, certifique-se.
Na sequência, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar sentença”.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito -
02/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 15:41
Nomeado perito
-
02/08/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JULIO DA SILVA - CPF: *88.***.*78-49 (AUTOR(A)).
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01/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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01/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 16:24
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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