TJMT - 1018205-77.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 07:34
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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29/09/2023 07:34
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JIUVANI LEAL em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:03
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO GERADO PELO SEU ESTADO DE LIBERDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS CAUTELARES – INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, a qual demonstrou, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciada pela considerável quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que demonstra forte indício de inclinação do paciente para o comércio de entorpecentes e, consequentemente, risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
Mostra-se indevida a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. -
11/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 19:20
Denegado o Habeas Corpus a NICOLAS SILVA MENDONCA registrado(a) civilmente como NICOLAS SILVA MENDONCA - CPF: *22.***.*93-41 (PACIENTE)
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06/09/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de KARINA ROMAO CALVO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:05
Decorrido prazo de DANILO MILITAO DE FREITAS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JIUVANI LEAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
"(...) No presente caso não visualizo os pressupostos ao deferimento do pedido de liminar, razão por que indefiro o pedido.
Intime-se.(...)".
Desembargador PAULO DA CUNHA -
10/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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