TJMT - 1023981-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:50
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
14/02/2024 03:21
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1023981-49.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
Rondonópolis, 9 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
11/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:57
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 140873956.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:03
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
I – Recebo o cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/12/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 10:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:19
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:16
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/11/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 09:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023981-49.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que as requeridas retirem seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa ter sido surpreendida com duas negativações em seu nome feitas pelas requeridas junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo uma no valor de R$353,18, incluída pela 1° Requerida PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outra no valor de R$198,07, incluída pela 2° Requerida BANCO DO BRASIL S.A., as quais a autora alega ter realizado pagamento.
A requerente informa que, mesmo realizando o pagamento dos valores supracitados, os protestos persistiram até o presente momento.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo das partes reclamadas, bem como os comprovantes de pagamento das supostas dívidas.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que os débitos que ocasionaram a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito são objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos as empresas reclamadas, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que as requeridas providenciem no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação aos débitos objeto desta ação, quais sejam referentes aos respectivos contratos de nº 00000000000147631826 no valor de R$198,07, bem como n° *00.***.*77-19 no valor de R$353,18, enquanto estiverem sendo discutidos, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
INDEFIRO a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
15/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023981-49.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIELE GONCALVES DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, Qd. 82-B, l 05, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-578 POLO PASSIVO: Nome: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AC RONDONÓPOLIS, AVENIDA AMAZONAS 886, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 17/10/2023 Hora: 11:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 10 de agosto de 2023 -
10/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 10:17
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000920-81.2018.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wilton Tomaz Borges
Advogado: Jose Genilson Brayner
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2018 00:00
Processo nº 0001674-95.2009.8.11.0040
Ministerio da Fazenda
Gaspar Empreendimentos Agropecuarios, In...
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2009 00:00
Processo nº 1041265-76.2023.8.11.0001
Tatiana Patricia Coutinho Conceicao Beze...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:17
Processo nº 0000770-12.2013.8.11.0048
Maria do Carmo Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabel Ferreira Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2013 00:00
Processo nº 1001971-08.2021.8.11.0059
Maria Zenaide Souza Costa
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Dianatan Ferreira Jorge
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2021 09:23