TJMT - 1001117-08.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:36
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:03
Processo Desarquivado
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA MIGUEL DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:45
Decorrido prazo de ANA MARIA MIGUEL DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:23
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1001117-08.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: ANA MARIA MIGUEL DE SOUZA EXECUTADO: EDNA SEBASTIANA DA SILVA CUSTODIO
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que houve valores penhorados através do sistema SISBAJUD.
Tendo em vista, a celebração de acordo entre as partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores bloqueados.
Após, arquive-se o feito.
Expeça o necessário.
Cumpra-se.
Cáceres, 29 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
29/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 18:50
Expedido alvará de levantamento
-
28/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001117-08.2023.8.11.0006.
EXEQUENTE: ANA MARIA MIGUEL DE SOUZA EXECUTADO: EDNA SEBASTIANA DA SILVA CUSTODIO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres, 20 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
20/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
11/08/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo nº: 1001117-08.2023.8.11.0006 Requerente: ANA MARIA MIGUEL DE SOUZA Requerido (a): EDNA SEBASTIANA DA SILVA CUSTODIO Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de R$ 1.274,55 (mil duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres/MT, 8 de agosto de 2023. -
10/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2023 08:32
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/08/2023 17:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 00:24
Decorrido prazo de EDNA SEBASTIANA DA SILVA CUSTODIO em 19/07/2023 23:59.
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22/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 05:47
Decorrido prazo de ANA MARIA MIGUEL DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 17:52
Expedição de Mandado
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15/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:42
Decisão interlocutória
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14/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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