TJMT - 1024178-04.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 14:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/05/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CORREIA em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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02/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 17:16
Devolvidos os autos
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25/04/2024 17:16
Processo Reativado
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25/04/2024 17:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/04/2024 17:16
Juntada de decisão
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25/04/2024 17:16
Juntada de decisão
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25/04/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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19/03/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/03/2024 01:27
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
I – Presto, nesta data, por ofício, 31/2024 – GAB, as informações requisitadas.
II – Baixo os autos acompanhados do ofício de informações.
III – Ante a decisão em sede liminar, em mandado de segurança nº 1000156-02.2024.8.11.9005, o qual deferiu a justiça gratuita, intime-se o requerido para, dentro do prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
IV – Empós, remetam-se os autos a Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:51
Juntada de Decisão
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14/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS CORREIA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o recorrente apenas colacionou Carteira de Trabalho, sem, no entanto, demonstrar a veracidade do alegado, e acostar outros documentos comprobatórios, especialmente os requeridos extratos.
Conforme se verifica, não há como afirmar a renda do recorrente, pois não foram juntados holerites ou outro comprovante de renda.
Ademais, conforme ato petitório, trata-se de profissional autônomo que maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência.
Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado).
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, da data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIZ DOS SANTOS CORREIA - CPF: *21.***.*44-69 (REQUERENTE).
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23/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Despacho.
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2023 12:16
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 19:05
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/10/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/10/2023 08:46
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 09:43
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024178-04.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 8.011,90 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIZ DOS SANTOS CORREIA Endereço: RUA RIBEIRO ANDRADE, 15, QUADRA 33, JARDIM ATLÂNTICO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-729 POLO PASSIVO: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: R.CAPOTE VALENTE, 120, andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 18/10/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 11 de agosto de 2023 -
11/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 08:40
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 08:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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11/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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