TJMT - 1018760-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/01/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de UEBER DIAS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59
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29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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07/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:38
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de UEBER DIAS DE SOUZA em 20/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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11/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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25/08/2024 11:08
Recebidos os autos
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25/08/2024 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/08/2024 11:06
Juntada de Certidão do técnico em contabilidade
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11/07/2024 14:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2024 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 14:47
Decorrido prazo de UEBER DIAS DE SOUZA em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018760-25.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: UEBER DIAS DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Tendo em vista que a sentença exarada no Id. 101867697 também condenou a parte executada em obrigação de fazer, antes de analisar os requerimentos das partes quanto à obrigação de pagar, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, sob pena de incorrer em crime de desobediência e multa que arbitro no valor único de R$1.000,00 (mil reais).
Decorrido o prazo acima fixado, intime-se o exequente para que, em igual prazo, se manifeste informando se houve cumprimento das determinações alhures, requerendo o que entender de direito, consignando que seu silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação.
Decorrido os referidos prazos e cumprida à obrigação de fazer, retornem-me conclusos para análise das petições das partes quanto à obrigação de pagar.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
10/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias. -
10/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2023 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018760-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: UEBER DIAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Trata-se de manifestação do ilustre Advogado da Parte autora pugnando pela correção do erro material da sentença no que se refere a data inicial do período já que na sentença constou a partir de 16/07/2018.
A Parte requerida apresentou Recurso Inominado e suas argumentações cinge-se a hipótese de a sentença ter julgado ultrapetita.
Relatei.
Decido.
O caput do art. 494 e inciso I do Código de Processo Civil estabelecem que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
A petição inicial informa que o adicional deve ser aplicado a partir 16/07/2018, levando a crer que o equívoco constante no pedido da inicial, motivou o equívoco da data na sentença.
Importante registrar que o erro material não é atingido pela coisa julgada e podem ser corrigidos de ofício a qualquer tempo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL. 1.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022) (destaquei) Diante disso, em que pese o Recurso inominado interposto, com fulcro no inc.
I e caput do art. 494 do CPC, acolho o pedido (id. 103669161) e, em consequência, rerratifico o disposto na parte conclusiva da sentença (id. 108075756), especificamente, para corrigir a data inicial de incidência do direito do autor: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido para condenar o Município de Várzea Grande a implantar, em favor do requerente, o adicional de periculosidade na fração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base, nos termos do art. 193, §1º da CLT, uma vez que a Lei Municipal dispõe que o pagamento da verba deve ocorrer com base nos índices da Legislação Federal.
Outrossim, deverá a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, pelo período de 16 de julho 2018 até a data da efetiva implantação do adicional.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Os demais termos da decisão permanecem inalterados.
Considerando a correção da data de início da incidência, intime-se a Parte recorrente, para no prazo de 10 dias, manifestar sobre o interesse no prosseguimento do Recurso interposto, com a observação de que o silêncio será interpretado como desistência.
Havendo manifestação pelo prosseguimento do Recurso, intime-se a Parte recorrida para Contrarrazoar.
Por outro lado, se houver manifestação desistindo do Recurso ou transcorrer o prazo sem manifestação, fica desde já homologada a desistência, devendo, neste caso, ser certificado o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, intime-se a Parte autora para, no prazo de 15 dias, dar início na execução da sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação a Parte autora, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, apresentado o pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de fazer, retifique-se a autuação, adequando à fase atual de cumprimento de sentença, realizando as respectivas anotações na classe processual do Sistema PJe.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, providencie o integral cumprimento da obrigação de fazer e comprove, documentalmente, nos autos, (art. 12. da Lei 12.153/2009), sob pena de fixação de multa.
Eventual impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (art. 525, § 1° do CPC), deve ser deduzida nos próprios autos.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 dias, e volvam conclusos.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação de fazer e/ou dar início do cumprimento da obrigação de pagar.
Por fim, importante registrar que quanto a obrigação de pagar, resta ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do dispositivo da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
19/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:32
Decisão interlocutória
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24/01/2023 18:27
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2022 22:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/11/2022 22:06
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018760-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: UEBER DIAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Anoto a desnecessidade de promoção da prova pericial requerida pelo ente municipal, em decorrência das provas já inseridas (documentos públicos que comprovam a atividade exercida) e por se tratar de matéria em que recai presunção legal de riscos, conforme Norma Regulamentar 16 (Normas Regulamentares relativas à segurança e medicina do trabalho – NR16), pendendo controvérsia exclusivamente de direito.
Assim, não havendo necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto nodal da presente demanda consiste em verificar se o autor, enquanto servidor público municipal titular do cargo de Técnico em suporte administrativo educacional – Técnico de manutenção e segurança da infraestrutura escolar, possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade pelo exercício de suas atividades.
A Lei Municipal nº 1.164/1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Grande, disciplina o seguinte: Art. 77.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos índices da legislação federal pertinente à matéria, devendo incidir sobre o vencimento do cargo efetivo.
Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16, acerca das atividades e operações a serem consideradas perigosas, estabelece: 16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Importante consignar, ainda, que a Portaria nº 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, destinada a regulamentar a matéria mediante a aprovação do Anexo 3 da NR nº 16, traz as atividades e operações consideradas perigosas, com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Ainda, traz em seu quadro as atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, do qual se extrai a “vigilância patrimonial”, cuja descrição posta é segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Na hipótese, verifica-se que a função desempenhada pelo requerente, em vista do cargo e ocupação exercidos, respectivamente, qual seja, Auxiliar de desenvolvimento econômico e social – Agente de Segurança e Manutenção”, está contemplada no referida Anexo 3, da NR-16.
Portanto, em que pese o demandado sustente a inviabilidade de concessão do referido adicional à parte autora na suposta diferenciação entre as funções de vigilante e vigia, é certo que, dentre as atribuições da requerente inclui a de zelar pela guarda do patrimônio.
Destarte, no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso, tem-se consolidado o entendimento da regularidade da inserção do benefício (art. 926 e 927 do CPC).
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na apreciação, justamente, da situação dos servidores municipais de Várzea Grande ocupantes do cargo de vigia: REMESSA NECESSÁRIA (DE OFÍCIO) COM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CABIMENTO - LEI MUNICIPAL Nº. 1.164/1991 - NR-16 - ANEXO 3 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 1885 (02/12/2013) - EFEITOS PECUNIÁRIOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - TEMA 905/STJ - HONORÁRIOS MODIFICADOS - ARTIGO 85 § 4º, INCISO II DO CPC - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 - As atividades ou operações que impliquem em exposições dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas, portanto, cabível o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2 - A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1885, foi aprovada em 02 de dezembro de 2013, a qual consignou que “os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria”. 3 - Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado, nos moldes do § 4º, inciso II e respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3º, incisos I a IV, ambos do artigo 85 do CPC. (TJ-MT - APL: 001313860201481100021573102017 MT, Relator: DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/01/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/02/2019) No mesmo sentido gravita a jurisprudência da e.
Turma Recursal Única: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - FUNÇÃO DE VIGIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DEVIDO - FUNÇÃO PERIGOSA - PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA -JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos da Lei Municipal nº. 1.164/1991, o autor faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade postulado, no percentual de 30% (trinta por cento), por desempenhar atividade considerada perigosa. 2- A função de vigia somente foi considerada perigosa pela Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, a qual consignou que “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.” (artigo 3º). 3- Em consonância com a decisão do STF no julgamento de questão de ordem na ADI 4357, no período entre a constituição do crédito e 25/3/2015, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4- A partir de 25/03/2015, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U.: 0012587-46.2015.8.11.0002, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019) Cumpridas as fundamentações regulares exigidas, tanto na esfera legal como na jurisprudência qualificada, têm-se a viabilidade do pleito, nos limites legalmente estabelecidos.
Portanto, verificada a subsunção do cargo ocupado pelo demandante à previsão normativa, presume-se o perigo inerente às atividades desempenhadas, a parte demandante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento).
Todavia, constata-se que a função somente foi considerada perigosa pela já mencionada Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885, em 02 de dezembro de 2013, a qual consignou: Art. 3º.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Logo, o reconhecimento da periculosidade da atividade exercida pela autora somente poderá surtir efeitos pecuniários a partir da vigência da citada Portaria nº 1.885/2013, ou seja, em 03.12.2013.
De outra banda, o laudo pericial apresentado pelo demandado é de 30.03.2012, ou seja, foi realizado antes da entrada em vigor da mencionada portaria, razão pela qual, rejeito o documento.
Vale ressaltar, ainda, que por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos últimos cinco anos da propositura da presente ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido para condenar o Município de Várzea Grande a implantar, em favor do requerente, o adicional de periculosidade na fração de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento base, nos termos do art. 193, §1º da CLT, uma vez que a Lei Municipal dispõe que o pagamento da verba deve ocorrer com base nos índices da Legislação Federal.
Outrossim, deverá a municipalidade efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas, pelo período de 03 de junho de 2017 até a data da efetiva implantação do adicional.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino, por fim, que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
27/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 18:55
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
02/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 14:31
Decorrido prazo de UEBER DIAS DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:51
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1018760-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: UEBER DIAS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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