TJMT - 1011321-61.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 10/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO AYRES em 10/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO AYRES em 30/04/2024 23:59
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:37
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação ID. 141141661 e anexos foram apresentados no prazo legal.
Desta forma, promovo a intimação da parte autora para impugná-los, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2024 17:12
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
30/01/2024 17:08
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 12:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO AYRES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 05:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 05:22
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/11/2023 15:09
Recebimento do CEJUSC.
-
27/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
27/11/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1011321-61.2023.8.11.0055
Vistos.
A parte autora, no Id. 128331135, acaba por esclarecer que apenas pretende a inversão do ônus probatório, uma vez que "já apresentou todos os documentos do contrato".
Logo, o pedido de item "c" da petição inicial será interpretado excluindo a seguinte parte: "determinando à requerida que traga aos autos os documentos relativos ao presente feito".
Afinal, aí está contemplado nítido pleito de exibição de documentos, independentemente da nominação que se dê ao requerimento.
Logo, convém enfrentar o pleito para a redução das parcelas do financiamento, assim redigido: "Diante o demonstrado dolo da requerida e do vício de consentimento do autor, é medida mais justa e cabível, a concessão da medida liminar de urgência, para determinar a imediata redução das parcelas do financiamento do autor.
Atualmente paga o montante de R$ 2.218,15, sendo que a aplicação correta da taxa de juros em 1.5 (a.m.), sob o valor correto a ser refinanciado no valor de R$ 65.485,91, as mensalidades ficam no valor de R$ 1.662,91." No caso, o acordo de Id. 123373342, datado de 27.01.2023, indica expressamente que se refere a dois contratos.
O Contrato n.
C10630272-4, que aparelha a Ação de Busca e Apreensão n. 1000563-23.2023.8.11.0055, cujo cálculo da dívida é visto no Id. 123373346, formalizado no dia 26.12.2022, no montante de R$ 20.447,47.
E o contrato n.
C10632914-2, que aparelha a Ação de Busca e Apreensão n. 1000565-90.2023.8.11.0055, cujo cálculo da dívida é visto no Id. 123373345, formalizado no dia 26.12.2022, no montante de R$ 60.038,44.
Ocorre que, não obstante a soma das dívidas indicadas nas aludidas demandas alcançar o valor de R$ 80.485,91 e o acordo ter sido firmado em torno de um mês após a elaboração dos cálculos, a avença, pelos aludidos contratos, apontou um débito inicial de R$ 148.089,00.
Dessa feita, como a tutela de urgência está umbilicalmente ligada à distribuição do ônus processual do tempo entre os litigantes, não se vê qualquer razão para não se inquirir a parte demandada.
Além disso, mesmo na ótica do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, a dispensa do contraditório não é imposição, a exemplo do que apregoa Daniel Amorim Assumpção Neves: “Fica claro, portanto, que o contraditório tradicional não deve ser descartado quando se fala em tutela de urgência, devendo, inclusive, ser justificada sua aplicação no caso concreto.
Sendo excepcional o contraditório diferido, só deve ser admitido se o respeito ao contraditório tradicional representar concretamente um sério risco à efetividade da tutela a ser concedida.
Esse risco deriva de dois fatores: a ciência do réu permitir a prática de atos materiais que levam à ineficácia da tutela pretendida (p. ex., na busca e apreensão de incapazes) ou a demora natural para que o réu seja citado e tenha oportunidade de se manifestar (p. ex., na sustação de protesto)”. (“in” Manual de DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME ÚNICO, 8ª edição, editora JusPODIVM, p. 271) Dessa forma, INTIME-SE a parte demandada para, caso deseje, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, mormente para explicar a discrepância entre os valores indicados nas demandas de busca e apreensão (R$ 20.447,47 e R$ 60.038,44) e o montante indicado no acordo condizente a essas mesmas demandas (R$ 148.089,00), sem prejuízo do prazo para a apresentação de sua contestação, que se dará posteriormente em momento oportuno.
Para que não reste qualquer dúvida, a parte demandada está sendo intimada apenas para manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Nada mais, nada menos.
Logo, transcorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte demandada, CONCLUSOS para decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
INTIME-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 04 de outubro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
04/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 07:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO AYRES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:44
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1011321-61.2023.8.11.0055
Vistos.
Acerca do pedido de exibição de documentos, não é possível afirmar, com a cognição própria ao momento, que a parte autora realmente buscou previamente ao ajuizamento da demanda, ainda na esfera administrativa, os documentos que pretende, tal qual que promoveu o pagamento do custo do serviço.
A propósito: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ – REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Quando da confecção desse acórdão paradigma, no voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, tem-se referência ao Recurso Extraordinário n. 631.240, com repercussão geral reconhecida, que tratou da necessidade do prévio requerimento administrativo para ajuizar demandas de cunho previdenciário.
Nesse sentido, no recurso extraordinário citado, o Ministro Roberto Barroso, em seu voto-condutor, elucidou sobre o tema defendendo o entendimento de que, em sede de ação cautelar de exibição de documentos, é necessário o prévio pedido.
Afinal, eventual lesão ao direito do requerente, que, na hipótese, repousa apenas no direito de ter acesso ao documento próprio ou comum, somente ocorrerá se não houver o atendimento espontâneo após a necessária provocação.
Ora, sem que se apresente o pedido formal à parte requerida, ela sequer saberá da existência dessa pretensão e, diante desse contexto, não se poderá falar em pretensão resistida e, por isso, em lide.
Em outros termos, não se depara com litigiosidade hábil a deflagrar a demanda judicial, mesmo porque à parte demandada sequer se deu a oportunidade de atender ao pleito na esfera extrajudicial, inexistindo, como já acenado, lesão a direito a ser reparada pelo órgão judicante.
Ainda, a parte autora deve especificar quais documentos pretende que sejam juntados aos autos.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar a quais documentos se refere no item “c” da exordial e demonstrar que buscou a exibição deles na via administrativa, na forma do artigo 320 do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, da mesma Lei. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 10 de agosto de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 19:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/07/2023 19:55
Distribuído por dependência
-
14/07/2023 19:44
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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