TJMT - 1005943-74.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GILBERTO BENGUELLA NETO em 25/03/2025 23:59
-
26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
13/03/2025 16:28
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2025 18:06
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JULIANA LOPES FIGUEIREDO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 13/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JULIANA LOPES FIGUEIREDO em 06/05/2024 23:59
-
04/05/2024 13:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA LOPES FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59
-
23/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 13:53
Devolvidos os autos
-
15/04/2024 13:53
Processo Reativado
-
15/04/2024 13:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/04/2024 13:53
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:53
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:53
Juntada de informação
-
15/04/2024 13:53
Juntada de intimação
-
15/04/2024 13:53
Juntada de intimação
-
15/04/2024 13:53
Juntada de decisão
-
25/02/2024 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005943-74.2023.8.11.0007 REQUERENTE: JULIANA LOPES FIGUEIREDO REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA
Vistos.
Ante a comprovação da parte recorrente de ser desprovida de recurso financeiro para arcar com o preparo recursal, concedo os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de possível revogação posterior, com fulcro no artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado apresentado pela parte recorrente, no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), uma vez que não vislumbro no caso em apreço a possibilidade de dano irreparável à parte que justificaria a concessão do duplo efeito (art. 43, Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte recorrida já foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões recursais, REMETA-SE o processo eletrônico para a Turma Recursal.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2024 03:32
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005943-74.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA LOPES FIGUEIREDO POLO PASSIVO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA Certifico que o Recurso apresentado pela parte requerente foi interposto tempestivamente.
Certifico ainda, que a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Por fim, certifico que procedo a intimação da parte recorrida/requerida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Alta Floresta-MT, 17 de janeiro de 2024.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
17/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 04:20
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
04/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005943-74.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: JULIANA LOPES FIGUEIREDO REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA Vistos, etc.
Ausente o relatório, consoante disposição do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A., em que a parte autora insurge-se quanto a negativação mantida pela requerida em seu nome é indevida.
Nota-se que a parte reclamada fora regularmente citada (ID – 127282528).
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Já o art. 344 do CPC/2015 dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ressalte-se que a revelia da reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A nova sistemática processual trouxe como norma fundamental a primazia do julgamento do mérito, positivado no artigo 4º da Lei Processual que dispõe; Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
No mesmo sentido, dispõe o artigo 488 do Código Processual; Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Ainda, em atenção aos princípios basilares que orientam a Lei 9.099/95, dentre eles a simplicidade, celeridade, e, economia processual.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
I-MÉRITO Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, no valor de R$ 28,00, referente ao contrato n° 0202107000991793, negando a existência de vínculo com a requerida.
Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral Pois bem.
Quanto à manutenção do seu nome inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, os documentos apresentados no Id.123648802, corroboram as alegações da petição inicial, o que restou incontroverso.
Destarte, que à parte autor acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Ao revés, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento passível de elidir o direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC.
Nesse viés, não resta outra alternativa senão reconhecer como indevida a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, devendo a requerida tomar todas as medidas pela efetivas.
Com efeito, assiste razão ao pleito de declaração de inexistência de débitos.
Nesta senda, o dano moral, decorre como corolário natural do ato ilícito praticado pela ré, o que restou sobejamente comprovado pela parte autora, e, conforme o extrato juntado na exordial, não carecendo, portanto, de outras provas.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, a fim de evitar o locupletamento indevido, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - DISPOSITIVO Pelo exposto, opino por JULGAR PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei n. 9.099/95, para: a) DECLARAR como inexistente o débito que deu azo à negativação efetivada em nome da parte autora e, consequentemente, determinar que a requerida proceda a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes referente ao débito discutido na demanda; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
27/08/2023 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 08:21
Decorrido prazo de JULIANA LOPES FIGUEIREDO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005943-74.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA LOPES FIGUEIREDO POLO PASSIVO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 30/08/2023 Hora: 13:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 4 de agosto de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
07/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 23:15
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
18/07/2023 23:15
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 22:38
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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