TJMT - 1016773-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 03:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/03/2025 18:42
Processo Desarquivado
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13/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 21:54
Homologada a Transação
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20/09/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 15:42
Expedição de Mandado
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14/03/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 16:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1016773-54.2022.8.11.0001 Requerente: OKUTI & NAGATA LTDA - ME Requerido: IGOR GABRIEL DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de pedido de formulado pela parte exequente (id. 125730050).
De proêmio, é curial desenredar que em detida análise aos autos verifico que a carta de citação aportada no Id. 84458968, não foi assinada pela parte executada Igor Gabriel da Silva e sim por terceiro estranho a lide, sendo nula a citação, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DE CITAÇÃO – CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA – NULIDADE – PRECEDENTES DO STJ – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que a citação por carta de pessoa física não empresária deve ser entregue pessoalmente ao destinatário, sob pena de nulidade, a qual pode ser alegada em qualquer tempo, enquanto houver utilidade processual na alegação.
No caso ora sob exame, não há dúvida de que foi expedida carta para citação (pelo correio) da executada, sendo certo que o AR foi assinado por terceiro, como se vê no ID 96869462 dos autos principais.
Somente é possível que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal.
Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. (N.U 1014094-50.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE TORNOU NULA A CITAÇÃO DO EXECUTADO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO – CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – INVALIDADE – NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL - ARTIGOS 242 E 248, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os artigos 242 e 248, § 1º, do CPC, denotam o caráter personalíssimo do ato citatório da pessoa natural, de modo que a citação deve ser feita pessoalmente ao Réu e, sendo ela via postal, o recibo deve ser assinado pelo citando.
Na hipótese, a citação não foi recebida pelo demandado (ora agravado), mas por Beatriz Pereira Asnal, supostamente filha do executado, pessoa estranha à lide.
Não se aplica ao caso a Teoria da Aparência, que permite nos casos de pessoa jurídica o recebimento da citação por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, recebida a carta de citação por pessoa diversa da Ré, não teve a parte Agravada ciência inequívoca da demanda contra ela ajuizada, sendo, de rigor, o reconhecimento do vício de citação, devendo ser renovado o ato citatório. (N.U 1007359-35.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022).
Grifei Note-se que, a citação do executado é condição indispensável para a validade da execução (art. 803, II, CPC) e como no caso sub examine não houve até o momento a citação pessoal do executado, logo, não há previsão legal para realização de qualquer penhora de bens do executado.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BACENJUD.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Nesse sentido, a ausência de citação valida do executado acarreta na nulidade de todos os autos processuais, tornando assim nulo todos os atos constritivos realizados em desfavor do executado.
Posto isto, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo a decisão de Id. 111210348 que deferiu a penhora on-line (SISBAJUD e, por corolário, determino intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/9.
Após, expeça-se novo mandado de citação do executado via AR.
Considerando que houve o bloqueio do valor de R$ 122,81 (cento e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) nas contas bancários da parte executada de forma equivocada, intime-se o executado para que informe os dados bancário para restituição do valor penhorado.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
05/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016773-54.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME EXECUTADO(A): IGOR GABRIEL DA SILVA Indefiro o pedido de id. 113760202, uma vez que a ordem de já fora realizada na modalidade requerida (teimosinha), sem que haja outro elemento capaz de justificar a alteração do quadro.
Assim, considerando os princípios que grassam os juizados especiais cíveis, intime a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, de forma concreta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz De Direito -
31/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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31/03/2023 03:29
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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14/08/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 07:02
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:52
Juntada de
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03/06/2022 13:46
Decorrido prazo de IGOR GABRIEL DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 12:03
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2022 00:38
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:38
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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29/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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