TJMT - 1041577-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/06/2024 23:59
-
23/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 12:32
Processo Reativado
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/03/2024 02:59
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 02:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:59
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:58
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041577-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de ação proposta por FABIO ALVES DE OLIVEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida aos órgãos de proteção ao crédito, ante a inexistência de relação jurídica.
Na inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos contrato celebrado, comprovante de origem da dívida e comprovantes de compras efetuadas.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a parte promovida sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugna o valor da causa.
No mérito, alegou que “o procedimento de cobrança engendrado pela Ré foi adotado em decorrência da cessão de crédito realizada com a Via Varejo, negócio jurídico que foi celebrado pautado na confiança das informações prestadas pelo Cedente que atestou a validade e legitimidade do débito cedido”.
Em impugnação, a promovente ratifica os termos iniciais. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre dizer que não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para só então possibilitar seu ingresso em Juízo, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, normatizado no artigo 5º, inciso XXXV.
Portanto, proponho a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DO VALOR DA CAUSA Opino pelo indeferimento da correção do valor da causa, por verificar que o montante atribuído pela parte autora corresponde ao proveito econômico pretendido.
DO MÉRITO A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevido o débito porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação e a origem da dívida inscrita, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos termo de cessão, contrato originário devidamente assinado e documento pessoal fornecido no ato da contratação.
Com isso, entendo que os documentos juntados são aptos para demonstrar que a promovente possuía relação jurídica com a Via Varejo e que deixou débito inadimplido, o qual foi cedido.
A cessão de crédito é um instituto jurídico de direito civil.
Encontra previsão legal no Título II – Da transmissão das obrigações, notadamente no Capítulo I – Da cessão de crédito, sendo disciplinado no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Com efeito, a falta de notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação originária e os termos da cessão de crédito, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
No tocante a condenação a título de litigância de má-fé, tenho pelo indeferimento, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pelo promovente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Como cediço, o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5.º, XXXV, CF), não se amoldando o caso em nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, PROPONHO JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o promovente ao pagamento da importância inscrita no cadastro de inadimplência, no valor de R$ 2.273,18, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e, acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da obrigação inadimplente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2024 15:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2023 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
18/12/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/12/2023 09:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/11/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:10
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041577-52.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 18/12/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:16
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 02/10/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:40
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041577-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.273,18 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: RUA SALVADOR, 100, CIDADE VERDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-030 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 00RUA IGUATEMI, 151, 19 andar, 00ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 02/10/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de agosto de 2023 -
11/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 10:37
Audiência de conciliação designada em/para 02/10/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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