TJMT - 1027652-83.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:53
Devolvidos os autos
-
20/09/2024 16:53
Processo Reativado
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/09/2024 16:53
Juntada de acórdão
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/09/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:53
Juntada de intimação
-
20/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:53
Juntada de agravo interno
-
20/09/2024 16:53
Juntada de intimação
-
20/09/2024 16:53
Juntada de intimação
-
20/09/2024 16:53
Juntada de decisão
-
23/05/2024 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/05/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 16:04
Devolvidos os autos
-
21/05/2024 16:04
Processo Reativado
-
21/05/2024 16:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/05/2024 17:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/05/2024 18:15
Devolvidos os autos
-
15/05/2024 18:15
Processo Reativado
-
15/05/2024 18:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/05/2024 18:15
Juntada de intimação
-
15/05/2024 18:15
Juntada de intimação
-
15/05/2024 18:15
Juntada de despacho
-
10/05/2024 17:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 01:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 01:16
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2024 01:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 20:37
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JOILCE MONICA DA COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 06:08
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027652-83.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOILCE MONICA DA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 16/02/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/10/2023 10:28
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 18:34
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2023 06:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:30
Decorrido prazo de JOILCE MONICA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 04:20
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027652-83.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOILCE MONICA DA COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Caso em que a parte reclamante alega que a anotação do débito sub judice no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR se mostra indevida, causando-lhe dano moral em razão da falha na prestação de serviço.
Pugnou a concessão de medida liminar para determinar a exclusão do nome da parte reclamante do referido sistema do Banco Central do Brasil.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, vale mencionar que o SCR não influencia diretamente no score de crédito e seu acesso é restrito às instituições financeiras, como bancos, cooperativas de crédito e outras entidades autorizadas, e às autoridades regulatórias.
As informações do SCR são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco de crédito de seus clientes ao conceder empréstimos e financiamentos.
No entanto, essas informações não são diretamente utilizadas para calcular o score de crédito, que é uma pontuação numérica calculada por empresas de análise de crédito, como Serasa Experian, Boa Vista, entre outras.
O score de crédito é calculado pelas empresas de análise de crédito (Serasa, SPC, SCPC e congêneres) com base em suas próprias metodologias e dados, que podem incluir informações como histórico de pagamentos, dívidas em aberto, duração do histórico de crédito, entre outros fatores.
O SCR não é um componente direto do cálculo do score de crédito, uma vez que as empresas de análise de crédito não têm acesso direto a esse sistema.
Já em relação a análise de crédito e a sua concessão, rememora-se que “a concessão de “crédito” ao consumidor constitui uma faculdade da instituição financeira, cuja conduta de concessão ou recusa, situa-se no âmbito da autonomia privada.
Portanto, inexistindo interesse comercial por parte da instituição bancária - na continuidade da concessão do limite - não compete ao Poder Judiciário obrigá-la a esse desiderato, impondo-se o afastamento da obrigação de fazer.” (N.U 1010748-90.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021) Superada a questão acima, não se pode olvidar que, apesar dos eventuais prejuízos que a parte reclamante possa estar experimentando com a anotação no SCR promovida pela parte reclamada, a retirada do nome da parte reclamante do sistema de informações de crédito do Banco Central em questão, não está adstrita à simples discussão judicial a respeito do dano que possa estar sofrendo, mas demanda, também, prova contundente da ilegalidade praticada, o que não se verifica no presente caso.
Em outros termos, o afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentado em relação a sua atividade financeira, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte reclamante e, de plano, indique a existência de irregularidade da anotação, o que, por sua vez, não foi verificado até o momento.
Nesse ponto, ao menos nessa fase sumária de cognição não exauriente, não ficou evidenciada a ilegalidade do registro do nome da parte reclamante no SCR do Banco Central, no caso de inadimplência.
Nesse sentido, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS INDEMOSTRANDOS – RETIRADA DE NEGATIVA DE CADASTRO DO SCR DO BANCO CENTRAL – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - É cediço que ao Tribunal não é dado conhecer de questões, em sede de agravo de instrumento, sem que antes tenha havido pronunciamento pelo juízo singelo, sob pena de supressão de instância com julgamento per saltum, ato vedado pelo nosso sistema processual.
II - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
III - O afastamento sumário da restrição em questão, não depende do simples inconformismo da parte com as dificuldades que tem enfrentando em relação a sua atividade comercial, mas, sim, de algum elemento de prova que sustente o direito da parte requerente e, de plano, indique a existência de irregularidade da negativação, o que por sua vez, não foi verificado até o momento. (N.U 1016042-95.2021.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 26/01/2022, DJE 27/01/2022) Inclusive, salienta-se que “Se as informações mantidas no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil espelham a realidade do acordo firmado entre as partes para parcelamento da dívida, é lícita a divulgação de tais informações às demais instituições financeiras.
Compete ao consumidor solicitar diretamente ao arquivista as retificações necessárias nas informações contidas nos cadastros dos bancos de dados.
Inteligência do artigo 43, § 3º, do CDC.” (N.U 0126362-50.2012.8.11.0000, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J.19/12/2012, DJE 10/01/2013).
Ainda que assim não o fosse, é importante ressaltar que o fato das operações de crédito remetidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR-BACEN) permanecerem registradas por mais de cinco anos não implica em sua ilegalidade, nem justifica a exclusão delas do registro das transações de crédito.
O mencionado registro apenas indica sua ocorrência no passado, sem significar necessariamente sua existência no presente.
Isso é semelhante ao relatório de inscrições de débito nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, que, mesmo que a negativação possa ser baixada, esta permanece no histórico das negativações realizadas.
Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 05:29
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027652-83.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.245,69 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOILCE MONICA DA COSTA Endereço: RUA SAO FRANCISCO D SALLES, 13, QDR 28 LOTE 06, NOVO HORIZONTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-650 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 17/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 11 de agosto de 2023 -
11/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 11:54
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000297-87.1997.8.11.0015
Colonizadora Sinop S A
Honorio Slaviero
Advogado: Luiz Carlos Moreira de Negreiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/1997 00:00
Processo nº 0001208-21.2019.8.22.0501
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ademar Furtado da Silva
Advogado: Aisi Anne Lima Tiago
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2019 00:00
Processo nº 0023377-35.2016.8.11.0041
Maria Trindade Pereira Araujo
Estado de Mato Grosso - Procuradoria Ger...
Advogado: Fabiano Alves Zanardo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2019 18:42
Processo nº 0023377-35.2016.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Kalynca Silva Inez de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:22
Processo nº 1006731-95.2023.8.11.0037
Joao Vieira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leticia Figueiredo Mamus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 16:17