TJMT - 1026856-92.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2024 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 01:14 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 01:14 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            20/03/2024 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 13:50 Transitado em Julgado em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 21:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/03/2024 11:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/03/2024 11:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/03/2024 17:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2024 14:53 Expedição de Mandado 
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                                            22/01/2024 13:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/01/2024 13:12 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            13/01/2024 18:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            11/01/2024 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
 
 RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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                                            10/01/2024 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/12/2023 02:13 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/11/2023 13:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/11/2023 00:48 Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 20:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/10/2023 03:35 Publicado Sentença em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026856-92.2023.8.11.0002 AUTOR: DELMIRO CONCEICAO DE OLIVEIRA REQUERIDA: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
 
 Síntese dos fatos Cuida-se de ação nominada de: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
 
 O requerente relatou que trabalha como servente de limpeza na empresa Prime Clean, a qual presta de serviços para o Supermercado Comper, ora Requerido.
 
 Alegou que em 19/07/2023 chegou para trabalhar no supermercado Comper, que na respectiva data estacionou sua motocicleta no estabelecimento da ré, no entanto, bem móvel foi furtado.
 
 Apontou que a reclamada não promoveu a assistência, nos pedidos busca a indenização material e moral.
 
 Na contestação, a reclamada se opôs aos fatos e pedidos.
 
 Relatório aprofundado dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo a fundamentar e a decidir. 2.
 
 Fundamentos Preliminares Incompetência em razão da matéria A ré pontou a incompetência do Juizado Especial Cível para solucionar o impasse, defendeu que o caso deve ser julgado pela Justiça Trabalhista.
 
 Razão assiste o reclamado, pois conforme a petição inicial o incidente ocorreu no horário e no estabelecimento do tomador de serviço.
 
 Em vista disso, a competência para analisar a controvérsia compete a Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114, VI, da Constituição Federal.
 
 Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
 
 Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1774775 RJ 2018/0279206-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FURTO DE VEÍCULO DE FUNCIONÁRIO DURANTE O EXPEDIENTE.
 
 ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 DECLARADA, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é da competência da Justiça Especializada Trabalhista causa na qual o empregado pleiteia indenização de seu empregador pelo furto de seu veículo ocorrido em estacionamento colocado à disposição dos funcionários. 2.
 
 No caso dos autos, o autor, ora apelado, é funcionário do Banco do Brasil e o furto de seu veículo ocorreu, durante a jornada de trabalho, nas dependências do estacionamento do promovido.
 
 Desta forma, firma-se a competência da Justiça Especializada para processar e julgar a causa, consoante o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 3.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente agravo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.(TJ-CE - AGV: 02130573720158060001 CE 0213057-37.2015.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020).
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.865 - PA (2016/0198655-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO SUSCITANTE : JUÍZO DA 17A VARA DO TRABALHO DE BELEM - PA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BELÉM - PA INTERES. : JOÃO BATISTA RAMOS DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉA MILENNE MACÊDO ALVES - PA010079 INTERES. : COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO : FÁBIO PEREIRA FLORES E OUTRO (S) - PA013274 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA, suscitado, nos autos da ação indenizatória ajuizada por João Batista Ramos da Silva em face de COMPAR - Companhia Paraense de Refrigerantes.
 
 A demanda foi proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM/PA, que declinou de sua competência com base na decisão proferida pela Desembargadora Relatora Dra.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque, no julgamento de agravo de instrumento interposto pela ré, cujos termos principais transcrevem-se (fls. 198-199): De acordo com a jurisprudência do STJ, o estacionamento disponibilizado pela empresa para comodidade do funcionário faz parte da relação de trabalho.
 
 Por isso, o pedido de indenização de empregado que tem o veículo furtado dentro da garagem da empresa deve ser julgado pela Justiça do Trabalho.
 
 O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Veja: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 82.729 - SC (2007/0079485-7) RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER AUTOR: CLÉBER LIMA GOULART ADVOGADO: GILVAN FRANCISCO RÉU: METALÚRGICA DS LTDA ADVOGADO: ANDREZA FELIPE PATRICIO SUSCITANTE: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRICIÚMA - SC EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 FURTO DE MOTOCICLETA.
 
 ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO PELO EMPREGADOR.
 
 Se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para o estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho.
 
 Competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC.
 
 O relator do caso, ministro Ari Pargendler, destacou que a partir do momento em que a empresa oferece este benefício ao funcionário, este pode se tornar um diferencial na escolha do local de trabalho, ainda mais nas grandes cidades. [...] Diante do exposto, reconheço a incompetência da justiça comum estadual para processar e julgar a Ação Indenizatória, nos termos do art. 114, inciso VI, da CF.
 
 Por sua vez, o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, suscitou o conflito, ao considerar que o autor não era empregado da COMPAR, mas sim da empresa de segurança contratada por aquela.
 
 Apontou que o autor era prestador de serviço, advindo de contrato de natureza civil (fls. 3-6).
 
 Prestadas as informações (fls. 227-230), o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Trabalhista, em parecer assim ementado (fl. 232): PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 VEÍCULO FURTADO DO ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO AOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ.
 
 CONEXÃO ENTRE O DANO E A RELAÇÃO DE TRABALHO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
 
 Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitante. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
 
 Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir deduzidas na petição inicial.
 
 Observa-se dos autos que o autor era empregado da PROSSEGUR, empresa de segurança que prestava serviços a COMPAR.
 
 Seu local de trabalho restringia-se às dependências desta última, nas quais estacionava sua motocicleta durante sua jornada de trabalho.
 
 Em 25.1.2012, todavia, o veículo foi furtado. É cediço que o fato do empregado ser prestador de serviços, e não empregado diretamente pela COMPAR, não afasta a relação de emprego estabelecida entre as partes.
 
 Consequentemente, firma-se a competência da Justiça Especializada para processar e julgar a causa, consoante o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal.
 
 A respeito, confiram-se os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RACIAL SOFRIDA POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS DA CAIXA FEDERAL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.- "A expressão 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho', inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
 
 Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado."( AgRg no CC 82.432/BA, Rel.
 
 Min.
 
 ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 8.11.07) 2.- No caso dos autos, embora a pretendida indenização por danos morais não decorra de ato ilícito praticado por empregado da Caixa Econômica Federal (empresa tomadora dos serviços), mas, por cliente da aludida instituição bancária, releva que no momento em que sofreu a ofensa, encontrava-se a autora prestando serviços nas dependências de uma de suas agências como trabalhadora terceirizada, tendo a petição inicial ainda, narrado circunstâncias típicas de relação laborativa atribuídas à Caixa, contra quem também foi movido o processo. 3.- Desse modo, a atração da competência da Justiça trabalhista se justifica, pois, a despeito da existência de duas relações subjacentes com naturezas jurídicas distintas: a primeira com a suposta ofensora (cliente da instituição financeira); e a segunda estabelecida diretamente com a CEF, enquanto tomadora dos serviços, vislumbra-se conexão imediata alegação de causalidade do dano sofrido com a prestação do serviço à aludida instituição financeira, havendo necessidade de que, a partir da análise da pretensão, tal como deduzida, se possa decidir, inclusive, sobre a permanência ou não da CEF no pólo passivo da demanda, avaliação que, pelas particularidades do caso, será melhor exercida pela Justiça do Trabalho e por ocasião de prolação de sentença quando se examinam todas as circunstâncias fático-probatórias do caso. 4.- Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP. ( CC 97.458/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, DJe 29.6.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS.
 
 A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa.
 
 Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado.
 
 Agravo regimental desprovido. ( AgRg no CC 82.432/BA, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, DJ 8.11.2007, p. 157) Vale mencionar que, nas situações em que veículos de empregados são furtados nas dependências da empresa, a Segunda Seção também consolidou entendimento no sentido de que "[...] se o furto ocorre no local indicado pelo empregador para estacionamento de veículos de seus empregados, a indenização do dano patrimonial resultante deve ser perseguida na Justiça do Trabalho" ( CC 82.729/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, DJe de 4.8.2008).
 
 Nesse sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas: CC 136.448/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º.7.2015; CC 136.864/SC e CC 136.775/RJ, ambos do Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, respectivamente DJe de 27.3.2015 e 24.3.2015; CC 131.800/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, DJe de 12.8.2014; CC 133.883/CE, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, DJe de 27.5.2014; CC 130.519/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1º.4.2014; CC 117.467/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7.3.2014).
 
 Por fim, cita-se ementa de julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que adota o mesmo posicionamento desta Corte: RECURSO DE REVISTA.
 
 FURTO EM INTERIOR DE VEÍCULO.
 
 AUTOMÓVEL DO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DO EMPREGADOR SUPERMERCADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANALISAR A QUESTÃO.
 
 ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 A EC 45/2004 ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, tornando mais abrangente a competência constitucional, passando a envolver quaisquer dissídios entre trabalhadores e empregadores, e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil, conforme disposto no artigo 114, VI, da CF.
 
 A matéria discutida nos autos, "indenização por dano material decorrente de furto no interior do veículo do empregado ocorrido no estacionamento do estabelecimento do empregador", enquadra-se perfeitamente na disposição do artigo 114, VI, da CF, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil.
 
 Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1464840-08.2006.5.09.0015, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: 18.9.2009). 3.
 
 Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA, o suscitante.
 
 Publique-se.
 
 Oficiem-se.
 
 Brasília, 13 de março de 2017.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - CC: 147865 PA 2016/0198655-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/03/2017).
 
 APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Furto de veículo no local de trabalho – Sentença de procedência – Competência da Justiça do Trabalho para julgamento da ação – Discussão que envolve a relação de trabalho então existente entre as litigantes – Recursos prejudicados.(TJ-SP - AC: 10079378820228260320 Limeira, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 13/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023).
 
 RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA RELAÇÃO TRABALHISTA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Se a questão controvertida decorrer da suposta relação trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. 2.
 
 Incompetência absoluta do Juizado Especial. 3.
 
 Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001109-47.2017.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/10/2019, Publicado no DJE 25/10/2019).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEITADA.
 
 INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
 
 JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 Rejeitada. 2.
 
 A análise de responsabilização decorrente da relação trabalhista é de competência da Justiça do Trabalho (artigo 114, VI, Constituição Federal). 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1016169-51.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 30/09/2023). 3.
 
 Dispositivo Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publicado e registrado.
 
 Intimem-se.
 
 Tathyane G.
 
 M.
 
 Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
 
 ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande-MT, data no sistema.
 
 Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito
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                                            20/10/2023 12:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/10/2023 12:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/10/2023 12:55 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            20/10/2023 12:55 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            11/10/2023 19:25 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            18/09/2023 16:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2023 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 13:51 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/09/2023 13:51 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            12/09/2023 13:50 Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            04/09/2023 17:40 Recebidos os autos. 
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                                            04/09/2023 17:40 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            29/08/2023 18:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/08/2023 18:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/08/2023 03:22 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
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                                            10/08/2023 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026856-92.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.195,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DELMIRO CONCEICAO DE OLIVEIRA Endereço: RUA SANTOS DUMONT, 166, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-335 POLO PASSIVO: Nome: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 2848, Jardim Petrópolis, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 12/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 4 de agosto de 2023
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                                            04/08/2023 13:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/08/2023 13:07 Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE 
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                                            04/08/2023 13:07 Distribuído por sorteio 
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                                            04/08/2023 12:43 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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